TJPR - 0000581-22.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
14/09/2023 15:41
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
14/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES DE GUSMÃO
-
21/08/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/06/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2023 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
21/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
14/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/01/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:57
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
10/06/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 14:39
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES DE GUSMÃO
-
26/01/2022 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
04/10/2021 22:49
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALI RACHID ZEBIAN
-
23/09/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:35
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
22/09/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-22.2021.8.16.0175 Processo: 0000581-22.2021.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$109.490,00 Autor(s): JOÃO ALVES DE GUSMÃO Réu(s): ALI RACHID ZEBIAN
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOÃO ALVES DE GUSMÃO contra ALI RACHID ZEBIAN.
Alegou o autor que arrendou do réu um imóvel rural de 10 alqueires paulistas há mais de 10 anos e que o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado.
Relatou, porém, que resolveu realizar mapeamento no local e descobriu que a área cedida tem na verdade 8,22 alqueires paulistas.
Assim, tendo em vista que desde o início do contrato o autor arca com valor excedente, visto que paga por 10 alqueires quando na verdade tem à sua disposição apenas 8,22 alqueires, o autor ajuizou a presente ação para revisar o contrato de arrendamento, retificando a área real do imóvel, reconhecendo que o pagamento devido deve corresponder proporcionalmente à real área encontrada e condenando o réu à repetição do indébito pago a maior nos últimos 10 anos.
No despacho de mov. 8.1, foram determinadas a citação do réu e a realização da audiência de conciliação.
O réu foi citado (mov. 28) e, em seguida, foi realizada a audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (mov. 32.1).
No mov. 43.1, o autor requereu tutela provisória de urgência para sobrestar o cumprimento de sentença de autos nº 0000574-98.2019.8.16.0175, uma vez que entende haver indicativo importante da probabilidade de anulabilidade do contrato e considerando ainda que o autor necessita de crédito rural para o plantio de lavouras, o que pode ser inviabilizado por restrições executórias.
O réu apresentou contestação no mov. 46, arguindo as preliminares de: a) impugnação à concessão da justiça gratuita; b) incorreção do valor da causa; c) existência de coisa julgada.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. É o relato do necessário.
Decido.
O autor requereu tutela provisória de urgência para sobrestar o cumprimento de sentença de autos nº 0000574-98.2019.8.16.0175, uma vez que entende haver indicativo importante da probabilidade de anulabilidade do contrato e considerando ainda que o autor necessita de crédito rural para o plantio de lavouras, o que pode ser inviabilizado por restrições executórias (mov. 43.1).
Acerca do instituto da tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, não se configuram o perigo de dano nem o resultado útil ao processo, conforme será demonstrado adiante.
Isso porque foi declarada nos autos nº 0000574-98.2019.8.16.0175, por sentença já transitada em julgado, a rescisão do Contrato de Arrendamento Agrícola ora em discussão, devido ao inadimplemento do arrendatário, autor do presente processo.
Assim, já tendo sido resolvido o contrato, o autor não mais será obrigado a pagar o valor que entende ser excedente, não havendo, portanto, perigo de dano.
Ademais, não há indício de risco ao resultado útil deste processo, sendo que a tutela provisória requerida não tem finalidade de garantir a realização deste processo (tutela processual).
Isso porque se verifica que, na verdade, a tutela provisória pleiteada sequer se refere a este processo, uma vez que tem por objetivo obter a suspensão dos autos de cumprimento de sentença de nº 0000574-98.2019.8.16.0175, o qual tem por objeto o pagamento dos preços em atraso do arrendamento.
Assim, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido tutela provisória de urgência (mov. 43.1).
No mais, cumpra-se no que couber o despacho de mov. 8.1.
Intimações e diligências necessárias.
Uraí, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
30/07/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 12:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES DE GUSMÃO
-
16/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES DE GUSMÃO
-
20/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES DE GUSMÃO
-
29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES DE GUSMÃO
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-22.2021.8.16.0175 1.
Cite-se o requerido, para audiência de conciliação e/ou mediação virtual, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser conduzida pela equipe do CEJUSC.
Designe-se a secretaria o dia e horário para audiência de mediação, levando-se em consideração que não poderá extrapolar o prazo médio de 60 (sessenta) dias.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados, sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Observe-se que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Registre-se que a audiência somente não se realizar-se-á quando ambas as partes não possuírem interesse na mesma, nos termos do artigo 334, §4º, inciso I do CPC, ficando desde já autorizada a sua retirada de pauta quando assim se manifestarem, independente de novo despacho. 2.
Advirtam-se as partes que a audiência não será realizada se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 3.
Cientifiquem-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4.
Por fim, atente-se a parte requerida sobre o prazo de contestação, elencado no art. 335 do Código de Processo Civil, o qual independe de nova intimação.
Por cautela, fique a parte ré advertida de que na falta de contestação, o mesmo será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 6.
Nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
11/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 17:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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