TJPE - 0084379-02.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
19/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ACR COMERCIAL LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0084379-02.2021.8.17.2001 Apelante: Telefonia Brasil S/A - Vivo Apelada: ACR Comercial Ltda EPP Origem: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital/PE Juiz Decisor: Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA No decorrer da tramitação do presente recurso de Apelação interposto pelo Telefonia Brasil S/A - Vivo, a parte Apelante anexou aos autos minuta de acordo devidamente assinada pelo patrono da parte Apelada, conforme se vê no ID 48385437, na qual os litigantes requerem a homologação do acordo nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A patrono da parte Apelada que subscreve o acordo possui poderem específicos, conforme se vê na procuração anexada ao ID 33673991.
Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem, conclusão que se extrai da exegese dos precedentes jurisprudenciais, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO.
PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
A transação efetuada entre as partes acarreta a extinção do procedimento recursal, ante a perda de seu objeto. (TJ-SC - AC: 11805 SC 2006.001180-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 13/02/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. da Capital) Posto isso, homologo a referida transação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, b, do CPC, conforme requerido pelas partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o juízo de primeiro grau para as providências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 -
16/05/2025 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 09:20
Homologada a Transação
-
15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ACR COMERCIAL LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/04/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0084379-02.2021.8.17.2001 Apelante: Telefonia Brasil S/A - Vivo Apelada: ACR Comercial Ltda EPP Origem: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital/PE Juiz Decisor: Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Intime-se a ACR Comercial Ltda EPP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela Telefonia Brasil S/A - Vivo no ID 43994773.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se..
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 -
27/02/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ACR COMERCIAL LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
-
29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 13:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/11/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/11/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:53
Alterada a parte
-
29/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:17
Conclusos para o Gabinete
-
29/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002416-54.2025.8.17.8201
Condominio Edificio Shopping Prince
Jaelson Alves de Andrade
Advogado: Tercio Guilherme de Queiroz Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 11:02
Processo nº 0016723-93.2020.8.17.3090
Ctp Imobiliaria LTDA - EPP
Erico Ernandes Rocha da Silva
Advogado: Anderson Luiz Cavalcante Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2020 09:46
Processo nº 0000636-25.2025.8.17.9480
Carlos Fabricio Lima de Andrade
Advogado: Wendelberg Lopes de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/02/2025 14:06
Processo nº 0005164-59.2025.8.17.8201
Rhayane Vitoria Ribeiro da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2025 12:28
Processo nº 0000870-61.2025.8.17.8201
Fernando Barbosa
Estado de Pernambuco
Advogado: Synara Torres de Sousa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 16:09