TJPI - 0816424-45.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 23:06
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 23:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUSA BATISTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0816424-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTORA: MARIA DO AMPARO DE SOUSA BATISTA RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Amparo de Sousa Batista contra Banco Mercantil do Brasil S.
A.
Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 72,74 (Setenta e Dois Reais e Setenta e Quatro Centavos), decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 016605249).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 16877821).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois do contraditório (Id. 16934211).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
No mérito, aduziu que o contrato foi regularmente firmado pela autora, e que ela foi cientificada de todos os termos da operação.
Alegou, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente transferido para uma conta da parte autora, o que atestaria a regularidade do negócio.
Ao final, advogou pela improcedência dos pedidos (Id. 20943672).
Sobreveio réplica à contestação, em que a autora impugnou a assinatura do contrato juntado pela ré e requereu a realização de perícia grafotécnica (Id. 21433491).
Este juízo, em saneamento, definiu as questões de fato e de direito que seriam objeto da atividade probatória.
Ao final, foi designada perícia grafotécnica, com a determinação de que a ré fosse intimada a depositar em Secretaria o original do Contrato de Empréstimo n.º 16605249 (Id. 59256325).
A parte ré se manteve inerte (Id. 61382801). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRECLUSÃO QUANTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas.
No presente caso, este juízo foi categórico ao determinar que, sob pena de preclusão, a parte ré apresentasse o original do Contrato de Empréstimo n.º 16605249.
Como a ré o descumpriu, por deixar precluir a perícia grafotécnica, passo a julgar o feito com base nas provas constantes nos autos.
Advirto que não se pode falar em cerceamento de defesa da requerida, pois a prova pericial foi preclusa devido à sua própria inércia, ao deixar de apresentar, embora devidamente intimada, os originais dos contratos impugnados.
Assim, a requerida descumpriu seu dever processual (art. 379, III, do CPC), inviabilizando a diligência, razão pela qual não pode, neste momento, alegar prejuízo à sua defesa (venire contra factum proprium).
Se não, veja-se: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada pelo perito judicial – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perito nomeado nos autos – Perito judicial que alegou prejuízo para realização da perícia sem o contrato original – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C.
STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000579-49.2021.8.26 .0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) (Grifo nosso) DO MÉRITO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE Nenhuma dúvida pode haver acerca da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, pois o art. 17 do CDC é claro equiparar aos consumidores todos aqueles que foram vítimas de algum evento.
Acerca do tema, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por dano moral.
Aquisição de veículo e celebração de contrato de financiamento em nome do autor mediante fraude.
Sentença de procedência.
Reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da dívida, condenadas as rés solidariamente a indenização por danos morais.
Inserção do nome do autor em órgão de proteção ao crédito.
Apelação da revendedora de veículos.
Ilegitimidade passiva não caracterizada.
Autor equiparado à condição de consumidor.
Inteligência dos artigos 17 e 25, § 1º do CDC.
Contrato de compra e venda coligado ao de financiamento.
Rés que integram a cadeia de fornecimento.
Responsabilidade solidária.
Risco da atividade.
Dano moral caracterizado.
Valor indenizatório que comporta redução, para R$ 8.000,00, com incidência de correção monetária a contar da data da r. sentença.
Sentença reformada em parte, apenas para tal fim.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP 00110478520128260604 SP 0011047-85.2012.8.26.0604, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 28/03/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2018) No que se refere ao cerne de todo o impasse aqui discutido, urge destacar que a parte ré não constituiu nenhuma prova acerca da validade do negócio jurídico questionado nesta ação.
Feito o cotejo entre os documentos pessoais da autora e os contratos juntados pela ré, é possível perceber algumas inconsistências que fazem pairar dúvidas a respeito da veracidade da negociação.
Em primeiro lugar, há uma significativa divergência entre a caligrafia das assinaturas, já que a subscrição do contrato objeto da ação diverge da assinatura disposta na procuração e no documento de identificação da autora, estes acostados à inicial.
Assinatura do contrato apresentado pela ré: Subscrição da procuração e documento de identificação da autora acostado à exordial: Ademais, segundo a distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC, quando se tratar de impugnação da autenticidade documental, o ônus da prova obrigação recai a quem produziu o documento, isto é, à ré. É esse o entendimento do STJ: Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso, caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar sua autenticidade, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
Resp 488.165/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/12/2003). (...) (REsp 785.807/PB, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006) Nesse caso, verdadeira a informação da autora de que o contrato de empréstimo n.º 016605249 decorre de uma fraude.
Com isso, os arts. 167 e 171, do Código Civil, tratam sobre as hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos, quais sejam: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Nessa toada, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do autor no documento que supostamente legitimaria a existência de relação jurídica entre as partes, sendo imperioso concluir que as assinaturas nos contratos não pertencem ao autor, de modo que reconheço a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - JUNTADA PELO RÉU DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA RÉ DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - INÉRCIA - PREJUDICIALIDADE DA PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - Se a parte que postulou a realização de perícia grafotécnica se recusa a apresentar a via original do documento objeto de alegação de falsidade, deve arcar com as consequências da preclusão probatória - Ausente prova de violação a direitos da personalidade, não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratado o empréstimo consignado, os valores descontados não se mostram elevados, sendo insuficientes a comprometer a subsistência do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002109-92.2022.8 .13.0647 1.0000.23 .296069-0/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (Grifo nosso) Dessa forma, não tendo a instituição financeira se revestido das cautelas necessárias a fim de evitar o golpe, bem como diante da conduta criminosa por parte de terceiros, é imperioso decretar a nulidade absoluta do contrato em questão.
Considerando, pois, a manifesta nulidade do negócio, eximo a parte autora de qualquer obrigação oriunda do Contrato n.º 016605249.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao status quo ante, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos desta.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente ocorrerá de forma simples.
Este juízo não ignora a redação do art. 42, Parágrafo único, do CDC, no sentido de que não se exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, para que a repetição seja em dobro, no entanto, o caso concreto comporta algumas peculiaridades que impõem a sua mitigação.
Ora, ainda que o contrato esteja sendo anulado em razão da não observância da forma prescrita em lei, não se pode olvidar que a parte autora também se beneficiou dele, recebendo a quantia objeto do empréstimo.
Vejamos: Assim, anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição simples dos descontos efetuados no benefício da autora, bem como a sua compensação com a quantia que lhe foi transferida.
DO DANO MORAL A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme se extrai do art. 186 do CC.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, Dje 09/11/2016).
No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Manual de Direito Civil.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022, p. 1.144).
Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora.
Na espécie, a privação da parte autora de acesso ao seu benefício integral já configura o dano moral, pois existente uma ofensa à sua dignidade.
A conduta da ré, sem sombra de dúvidas, trouxe enormes dissabores à autora, sendo inquestionável que os sentimentos de estresse, desgaste e incerteza por ela vivenciados encontram guarida no ordenamento jurídico vigente, eis que são sentimentos que fogem ao mero aborrecimento cotidiano.
No que se refere à quantificação dos valores, deve ser levado em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, tendo em vista o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo n.º 016605249, de forma que eximo a parte autora de toda e qualquer obrigação que deles seja oriunda; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal.
Deverá ser abatida dos valores acima a quantia já paga em favor da autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na atualização da condenação, deve ser observada a Taxa Selic, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição simples será o efetivo prejuízo, conforme Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA(PI), 29 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
05/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810742-75.2022.8.18.0140
Francisco Jose da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0810742-75.2022.8.18.0140
Francisco Jose da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 22:09
Processo nº 0000791-13.2015.8.18.0051
Jose Clovis Ramos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0000791-13.2015.8.18.0051
Jose Clovis Ramos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2015 08:25
Processo nº 0806182-58.2024.8.18.0031
Samila Salustiano Oliveira
2 Vara Criminal de Parnaiba-Pi
Advogado: Dra Francisca Jane Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 14:12