TJPR - 0007521-40.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2025 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/08/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/08/2025 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2025 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2025 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
11/08/2025 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/08/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/08/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 19:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
31/07/2025 11:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/06/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ PERACETTA
-
27/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
27/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
24/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
15/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 01:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
09/04/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 19:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 19:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 19:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ PERACETTA
-
27/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
07/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/02/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ PERACETTA
-
10/02/2025 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/02/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
30/01/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 09:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/12/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
11/11/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/11/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
30/10/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ PERACETTA
-
10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
03/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ PERACETTA
-
23/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/08/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
30/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
23/08/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2024 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/08/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
08/08/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
02/08/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/07/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
24/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
13/06/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
23/05/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
17/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:40
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:11
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/03/2024 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
20/02/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
01/02/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2024 03:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
08/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
27/12/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
15/12/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
22/11/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/11/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/11/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
27/10/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDETE FIGUEIREDO MENGUE
-
19/10/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
08/08/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
18/07/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
29/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:08
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
25/04/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
20/03/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
08/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
02/02/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/01/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
08/12/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
07/12/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
01/12/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
27/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
04/11/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2022 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2022 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 13:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
05/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
13/09/2022 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 09:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WEVERTON LUÍS DAMASCENO FERREIRA
-
25/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
08/07/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
03/06/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
17/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
05/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:17
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
11/03/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
17/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
28/01/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/12/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
23/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
17/11/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 20:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
21/09/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
12/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0007521-40.2021.8.16.0001 Processo: 0007521-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$71.657,62 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): JORGE LUIZ PERACETTA 1.
Considerando a natureza da demanda, autorizo a ordem de arrombamento e reforço policial, bem como os benefícios dos arts. 212 e 217 do CPC, caso estritamente necessário para o cumprimento da medida, o que faço em analogia ao disposto nos arts. 139, VII e 846 do CPC. Expeça-se o mandado. 2.
O pedido de intimação do requerido para informar ao Juízo o paradeiro do veículo, por sua vez, não comporta acolhida. Isso porque a ação de busca e apreensão possui regramento específico, o qual disciplina que, em caso de não localização do bem, cabe ao credor a possibilidade de converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n° 911/69. Em conformidade com o aludido dispositivo legal, não está o fiduciante obrigado a indicar o paradeiro do bem objeto da ação, cuja localização é ônus do credor-fiduciário. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa dessa conclusão, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO.
EXORDIAL DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ÔNUS DO DEVEDOR DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CONSONÂNCIA ÀS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CITAÇÃO DO RÉU CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. - O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a responsabilização imediata do representante legal quando o bem não é encontrado, mas a conversão da busca e apreensão em ação executiva. - Por força do princípio da lealdade negocial, cabe ao devedor manter seus dados atualizados perante a instituição financeira, de modo que Agravo de Instrumento nº 6644-2018.8.16.0000 uma vez não sabida a localização do réu, não se revela proporcional incumbir à credora o ônus de emendar a inicial para indicar o endereço atualizado dele (desconhecido). - A legislação processual prevê, inclusive, a possibilidade de citação por edital nos casos em que o paradeiro do réu é desconhecido.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006644-11.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.08.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM ALIENADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM TEM COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL A CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1497267-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 17.08.2016) (grifei) 3.
Anote-se, no mais, a restrição do veículo via RENAJUD, conforme o art. 3°, §9° do Decreto-Lei n. 911/69. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
01/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2021 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
-
29/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 09:03
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 17:13
Expedição de Mandado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0007521-40.2021.8.16.0001 Processo: 0007521-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$71.657,62 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): JORGE LUIZ PERACETTA 1.
O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face do requerido, alegando, em síntese, que através de contrato de garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações, deixando de pagar as prestações pactuadas.
O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos (movimentos 1.1 a 1.13). É o breve relato.
Decido. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei nº 911/1969 estabelece que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O contrato inserido no movimento 1.6 comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e entregue à parte Ré.
Quanto à notificação da mora, tem-se a entrega no endereço fornecido no contrato e, possivelmente, recebida por pessoa residente no local (mov. 1.9).
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, ao menos com a entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – ENCARGOS EXCESSIVOS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CARÊNCIA DE AÇÃO – Para comprovação da mora, é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de encargos harmoniza-se com a orientação adotada pela colenda Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do ERESP nº 163.884/RS (DJ 24.09.2001).
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 450883 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 19.12.2003 – p. 00453 – sem grifo no original) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: Deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida.
Precedentes. – Incidência, ademais, da Súmula nº 283-STF.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 539842 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Barros Monteiro – DJU 19.12.2003 – p. 00489 – sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – NOTIFICAÇÃO – ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CONSTAREM OS VALORES DEVIDOS – SÚMULA Nº 245/STJ – I.
Válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente.
Precedentes.
II. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" – Súmula nº 245/STJ.
III.
Recurso Especial conhecido e provido.
Determinado o processamento da ação. (STJ – RESP 448236 – RJ – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 09.12.2002 – sem grifo no original) Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
Este o teor do artigo do artigo 2º, § 2º diz: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Assim, com a entrega da notificação no endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto a ser possível a concessão da liminar pleiteada. 3.
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 4.
Após o cumprimento da liminar, aguarde-se até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC: DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014. 5.
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ex vi legis no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOLKSWAGEN S.A.
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07/05/2021 13:01
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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03/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/04/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2021 18:00
Recebidos os autos
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20/04/2021 18:00
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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