TJPR - 0001830-69.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 10:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 08:27
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JEZOVINA ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARLI CARDOSO ROBERTO
-
05/04/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-69.2021.8.16.0090 Processo: 0001830-69.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$515,62 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-54) AVENIDA GETULIO VARGAS, 494 PREFEITURA - CENTRO - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Executado(s): Espólio de Jezovina Alves da Silva (CPF/CNPJ: *72.***.*19-20) Rua Minas Gerais, 80 Vila Frederico - Jataizinho - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 1.
Diante da petição de seq. 17.1, concedo prazo de 30 (trinta) dias, para os fins pretendidos. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 10 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
22/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 02:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2021 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-69.2021.8.16.0090 Processo: 0001830-69.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$515,62 Exequente(s): Município de Jataizinho/PR Executado(s): Espólio de Jezovina Alves da Silva 1.
Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, o qual restará reduzido pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 1º da Lei 6830/80 c.c. art. 771 e 827, § 1º). 3.
Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 5/11/2013).
Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Bacenjud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos.
Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado.
Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de transferência de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud).
Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 4.
Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis.
Nada requerendo, certifique-se. 5.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6.
Nas hipóteses em que a utilização do sistema Bacenjud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado (item n. 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial). 7.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil/2015. 8.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 04 de maio de 2021.
Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002640-96.2020.8.16.0084
Aokake &Amp; Cia LTDA-ME
Valdeir Santana Silva
Advogado: Karla Caroline Karoleski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 16:58
Processo nº 0004692-14.2006.8.16.0001
Fresh Salad Comercio de Produtos Aliment...
Banco Citibank S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2006 00:00
Processo nº 0002616-82.2020.8.16.0047
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudemir Moreira dos Santos
Advogado: Jeronymo Jatahy de Camargo Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 12:30
Processo nº 0002361-42.2012.8.16.0068
Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner A...
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2012 14:23
Processo nº 0005171-47.2021.8.16.0044
Rodrigo da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Alves Roque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2022 17:45