STJ - 0009124-88.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 09:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/10/2021 09:57
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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09/09/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2021 Petição Nº 792420/2021 - DESIS
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08/09/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0792420 - DESIS no AREsp 1941088 - Publicação prevista para 09/09/2021
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08/09/2021 12:30
Homologada a Desistência do Recurso
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02/09/2021 11:11
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 792420/2021
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02/09/2021 10:57
Protocolizada Petição 792420/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 02/09/2021
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04/08/2021 08:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/08/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/07/2021 14:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009124-88.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0009124-88.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(s): Conquista Agencia de Viagens e Turismo Ltda.
ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, ofensa aos artigos 368 e 369 do Código Civil, quanto à possibilidade de compensação de créditos e débitos havidos entre as partes, “por considerar que impossível a compensação entre créditos e débitos havidos entre as partes na fase de Cumprimento de Sentença, pois os valores advindos da injeção de valor oriundo do Contrato de Renegociação de dívida Girocomp não podem ser considerados como débitos na conta corrente a ponto de serem considerados na conta de liquidação, pois não guardam relação com os contratos revisados”. (mov. 1.1).
Ainda, alegou que “ambos os valores apurados se tratam de dívidas líquidas e vencidas, Laudo Pericial homologado e Injeção de valor oriundo do Contrato de Renegociação de dívida GIROCOMP, compensáveis entre si à luz do artigo 369 do Código Civil, ora violado” (mov. 1.1).
Com relação aos argumentos expostos, o Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...) E, da análise dos autos, vejo que assiste razão ao agravante quanto ao equívoco do fundamento da decisão que determinou que não seja considerado o empréstimo GIROCOMP no cálculo de liquidação, tendo em vista que não haverá bis in idem na cobrança do empréstimo e do salvo devedor posterior.
Por outro lado, entendo que a ordem de não considerar os débitos decorrentes do empréstimo GIROCOMP nos cálculos de liquidação deve ser mantida, mas por fundamento diverso e trazido pelo próprio agravante: de que os débitos do empréstimo não possuem vínculo de origem com os contratos revisados nos autos, não se tratando de valor em aberto no contrato de abertura de crédito em conta corrente ou nas contas garantidas, mas sim de serviço/produto diverso do que o de origem da conta de liquidação.
E, considerar os débitos na forma como pretendida, caracteriza efetiva cobrança por compensação que não é possível ante o momento do procedimento, bem como ante a ausência de certeza e liquidez do crédito indicado. (...) Entendo que não há bis in idem na cobrança do valor do empréstimo (pela via adequada) concomitantemente a extração dos lançamentos decorrente de reclassificação do saldo devedor no cálculo de liquidação tendo em vista que, posteriormente a quitação de saldo devedor com o valores obtidos pelo empréstimo, houveram novas utilizações do crédito concedido por meio do contrato revisado de abertura de crédito em conta corrente, formando novo saldo devedor.
Em 14/01/2008 o agravante efetuou empréstimo de R$ 322.142,26 (trezentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), dos quais foram utilizados R$ 78.384,34 (setenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para quitar saldo devedor da conta corrente e R$ 199.959,52 (cento e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) para liquidar saldo devedor nas contas garantidas.
Sendo que o restante foi utilizado pelo agravado para operações diversas, por meio de compensação de cheque e transferências eletrônicas.
Vejo que a perícia considerou em seus cálculos o ingresso na conta corrente do valor de R$ 322.142,26 (trezentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos) como crédito do agravado (até porque não houve pretensão do autor de desconsiderar contratos de empréstimos firmados com intuito de abatimento do saldo devedor, sendo que o contrato de empréstimo permanece hígido). (...) Assim, mantendo a consideração do valor de R$ 322.142,26 como crédito na conta corrente, como fez tanto perícia como agravante, e extraindo da conta de liquidação como crédito do agravado lançamentos com a rubrica “RECLASS SDO DEVEDOR” referentes a posteriores e novas utilização de crédito no contrato de abertura de crédito em conta corrente (ou anteriores mas não liquidadas pelo empréstimo), a cobrança das parcelas do empréstimo não constituem bis in idem. (...) Embora passíveis de cobrança pela via pertinente, os valores das parcelas do empréstimo GIROCOMP não podem ser considerados como débitos na conta corrente a ponto de serem considerados na conta de liquidação.
Registro que a pretensão não é de compensação de dívidas, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Não bastasse, como asseverou o perito, o contrato de empréstimo e o histórico de pagamentos do contrato GIROCOMP sequer constam nos autos, não sendo possível aferir a liquidez e demais requisitos do citado crédito do agravante.
Ainda, trata-se de fase de liquidação de sentença, em que sequer o crédito do agravado é líquido.” (mov. 24.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível).
Verifica-se que o Recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida, no que diz respeito à ausência de comprovação de certeza e liquidez do crédito.
Sendo assim, incidente ao caso, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) 1.
Não se conhece de recurso especial com razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
O mesmo ocorre se o julgado está lastreado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e nem todos são impugnados pela parte. (...) 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1898607/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) “(...) II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1830303/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). “(...) A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Além disso, a revisão da conclusão do Colegiado somente poderia ter sua procedência verificada mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte, nos termos da Súmula 7/STJ.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA.
VALIDADE DO TÍTULO.
COMPENSAÇÃO REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O Tribunal de origem rejeitou o pedido de compensação, por não vislumbrar a existência de dívidas líquidas e exigíveis, de modo que a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 807.883/MT, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido asseverado que não há provas da exigibilidade do crédito alegado pelo recorrente, de forma que não se pode aceitar a compensação pretendida, torna-se inviável modificar tais conclusões, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 963.070/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017).
Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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