TJPE - 0010596-11.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de H B LAVANDERIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0010596-11.2020.8.17.2001 APELANTE: H B LAVANDERIA LTDA, PAULO VIEIRA PAZ, GRACA MARIA BARZA GARRIDO PAZ APELADO(A): ABDIAS MARTINS DE MOURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 2 de abril de 2025 CARTRIS -
02/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º))
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01/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ABDIAS MARTINS DE MOURA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de H B LAVANDERIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA PAZ em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/03/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 14:58
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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17/03/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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15/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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13/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010596-11.2020.8.17.2001 Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Capital – Seção B Recorrentes: H.
B.
Lavanderia Ltda., Paulo Vieira Paz e Graça Maria Paz Recorrido: Espólio de Abdias Martins de Moura Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por H.
B.
Lavanderia Ltda., Paulo Vieira Paz e Graça Maria Barza Garrido Paz contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada pelo Espólio de Abdias Martins de Moura, rescindindo o contrato de locação comercial do imóvel situado em Camaragibe/PE e determinando a desocupação em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, além da condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2019, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como do IPTU e taxa de bombeiros do período locatício. 2.
Os recorrentes alegam crédito decorrente de acordo verbal com o locador e apontam cerceamento de defesa em virtude da ausência de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal.
Requerem a improcedência da ação ou a reabertura da fase instrutória. 3.
A parte apelada refuta as alegações, destacando a ausência de comprovação documental do suposto acordo e a apresentação de documentos referentes a outro imóvel pelos recorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação documental de pagamentos capazes de afastar a inadimplência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 434 do CPC/2015 exige que as provas documentais sejam apresentadas juntamente com a contestação, salvo impossibilidade justificada, o que não foi demonstrado pelos recorrentes. 6.
O art. 355, I, do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria controvertida pode ser resolvida por prova documental, como ocorre no caso de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a questão pode ser dirimida com documentos, sendo a produção de prova testemunhal dispensável. 8.
Restou comprovada a relação locatícia mediante contrato firmado entre as partes, e a inadimplência ficou incontroversa devido à ausência de provas documentais que demonstrem os pagamentos alegados desde fevereiro de 2019. 9.
O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 autoriza a rescisão do contrato em caso de inadimplemento dos aluguéis e encargos.
O prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, está em conformidade com o art. 63, § 1º, "b", da Lei de Locações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a questão controvertida pode ser resolvida com prova documental.
O inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, quando não afastado por prova documental, enseja a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434, 355, I, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, e 63, § 1º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.121.697/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010596-11.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife ,data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) -
27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 21:08
Conhecido o recurso de H B LAVANDERIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (APELANTE), PAULO VIEIRA PAZ - CPF: *21.***.*54-15 (APELANTE) e GRACA MARIA BARZA GARRIDO PAZ - CPF: *91.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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31/10/2024 10:20
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 12:56
Alterado o assunto processual
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08/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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