STJ - 0020037-34.2017.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 03:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 03:45
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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06/08/2021 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2021
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05/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2021
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05/08/2021 15:30
Não conhecido o recurso de JOÃO MARIA DE CARVALHO
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12/07/2021 08:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/07/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/07/2021 18:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020037-34.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0020037-34.2017.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Requerente(s): JOÃO MARIA DE CARVALHO Requerido(s): Banco do Brasil S/A JOÃO MARIA DE CARVALHO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, ofensa aos artigos 6º, inciso V e 52, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que: a) deve prevalecer à aplicação do Código de Defesa ao consumidor, uma vez que os consumidores hipossuficientes, buscaram adquirir um imóvel e, diante dos argumentos da Requerida, foram ludibriados a fechar o negócio, não tendo consciência da obrigação que haviam assumido; b) a pretensão de redução do valor inicialmente estipulado é totalmente viável perante o Poder Judiciário, daí porque se pleiteia a avaliação pericial do bem para se determinar seu real valor à época da aquisição; c) requer-se a exclusão da capitalização de juros imposta em contrato com o recálculo do saldo devedor; d) pugna pelo recalculo dos valores, tendo se como base o INPC para a correção, a modo de ser mais favorável ao consumidor; e) sendo comprovada a cobrança indevida, compete à Recorrida proceder com a devolução em dobro das importâncias recolhidas a este título; f) atendendo ao princípio da causalidade, condenar a parte ora Recorrida aos ônus da sucumbência, principalmente, em razão da Recorrido ter contestado a demanda e não ter prestado contas administrativamente.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Primeiramente, cumpre ressaltar que cinge-se a controvérsia sobre ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
Todavia, constou das razões de recurso menção a compromisso de compra e venda de imóvel: “Percebe-se claramente o posicionamento do Tribunal Estadual acerca da impossibilidade em discutir a cláusula contratual relacionada ao preço do bem imóvel popular negociado, justificando assim, o que no entendimento dos recorrentes configura cerceamento de defesa, ambos objetos desta via recursal.” (...) “no presente caso, deve prevalecer à aplicação do Código de Defesa ao consumidor, uma vez que os ora Recorrentes, consumidores hipossuficientes, buscaram a Requerida, a fim de adquirir um imóvel e, diante dos argumentos da Requerida, foram eludibriados a fechar o negócio, não tendo consciência da obrigação que haviam assumido.” (...) Diante do exposto, inequívoca a necessidade da produção de prova pericial de avaliação do imóvel, especialmente para se apurar o valor para pagamento à vista do bem, à época da negociação, já que sequer o cálculo inverso, através do expurgo da taxa de juros do valor final, pode ser feito, eis que a taxa também não foi informada no ajuste.(...)” (mov. 1.1).
Portanto, os argumentos trazidos às razões recursais encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida, ante a deficiência na fundamentação recursal.
Assim, estando as razões delineadas no recurso especial dissociadas do referido dispositivo legal dito violado, o seguimento do recurso encontra o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284/STF.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ)(...)”(AgInt no AREsp 1576529/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. (...)” (AgInt no REsp 1859216/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Ademais, mesmo que assim não fosse, a respeito da capitalização de juros, a Câmara Julgadora consignou na decisão recorrida que “(...)No tocante à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada (...)Portanto, nos contratos assinados posteriormente à entrada em vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, onde há a pactuação da taxa de juros, essa deve ser respeitada, uma vez que está em consonância com a legislação pátria, conforme acima mencionado.
Assim, é necessário que haja previsão expressa no contrato sobre o percentual de juros que será cobrado, no caso de utilização do crédito (...) Assim, nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963 - 17/2000 (31/03/2000), reeditada sob nº 2170 - 36/2001, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Consta do contrato de empréstimo consignado que foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,34% ao mês e 31,99% ao ano e de custo efetivo total de 32,65% ao ano (mov. 51.1– 1º grau).
Dessa forma, diante da pactuação da capitalização de juros sua incidência deve ser mantida, consoante Medida Provisória nº 2170-36/2001.” (mov. 17.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Quanto à capitalização mensal de juros, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o Colegiado aplicou o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Dessa forma, incidente a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por JOÃO MARIA DE CARVALHO,ressaltando que apenas com relação à capitalização de juros a negativa de seguimento se deu em razão da incidência do disposto no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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