TJPR - 0000688-51.2008.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:56
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2024 00:22
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/11/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/11/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/11/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 19:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/10/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/09/2023 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:25
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/09/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/08/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2022 10:55
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 11:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/05/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JORGE JURKEVYTHZ
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/02/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/11/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 17:51
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 17:51
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 17:51
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000688-51.2008.8.16.0004/2 Recurso: 0000688-51.2008.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GILMAR LOPES RODRIGUES DANIEL JORGE JURKEVYTHZ MOISES DE BRITO CUNHA estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos 1º-F da Lei n. 9.494/97 (na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que os índices de correção monetária e juros moratórios, incidentes sobre a condenação que lhe foi imposta, deve ser alterado.
Pelo despacho indexado ao mov. 1.2 (20/04/2012), o Recurso em epígrafe foi sobrestado e, em 11/09/2020, diante da constatação de dissonância entre o entendimento perfilhado pela Câmara Julgadora e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, os autos foram restituídos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 17.1).
Então, a Câmara Julgadora (mov. 39.1) alterou seu entendimento anterior nos seguintes termos: “APELAÇÕES CÍVEIS – REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA (NATUREZA TRIBUTÁRIA) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APLICAÇÃO DOS TEMAS 810-STF E 905-STJ – DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – ARTIGO 1.040, II DO CPC – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ADEQUAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] Destarte, é caso de exercer o juízo de retratação (código 12258) para, com fulcro no art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal, adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à atualização monetária, as verbas a serem restituídas desde o pagamento indevido de cada uma delas deverão ser corrigidas monetariamente, no período anterior à 21.01.2007, conforme redação original em vigor de 01.11.1996 até 21.01.2007, e após este interregno e a modificação legislativa no aludido artigo, a atualização deverá observar a redação dada pela Lei 15.610/2007, qual seja, a aplicação do ‘Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo’ na forma estabelecida no artigo 37, da Lei Estadual nº 11.580/96, e, se for o caso, observado o artigo 69A, da mesma lei, após a produção dos seus efeitos, até o trânsito em julgado e, ainda, em harmonia com o teor das Súmulas nº 162 e 188 do STJ; e, por fim, após o trânsito em julgado (súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único do CTN) deve ser aplicada exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre a repetição do indébito, a qual é composta tanto pela correção monetária quanto os juros moratórios”.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905/STJ): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Assim, mostra-se correto o entendimento da Câmara Julgadora, já que, como há disposição legal específica (artigos 37 e 38 c/c artigo 61 da Lei 11.580/1996 - Lei do ICMS), o índice de correção monetária, aplicável à condenação imposta, na presente ação de repetição de indébito tributário, deve ser o FCA, a partir do recolhimento indevido até o trânsito em julgado, quando passará a incidir apenas a taxa selic, conforme dispõe a Súmula 188/STJ (“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”).
Destarte, tendo o Órgão prolator da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, quanto aos índices aplicáveis aos consectários legais, adequando seu entendimento à orientação firmada pela Corte Superior (Tema 905), resta, em consequência, resta prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo estado do paraná.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25 -
12/05/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 12:55
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2021 12:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/04/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2021 15:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/04/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:27
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2021 14:24
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
22/03/2021 14:24
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
21/02/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
04/02/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2020 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2020 08:45
Recebidos os autos
-
26/10/2020 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/10/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/09/2020 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2020 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:44
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/09/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/06/2020 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:44
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
25/06/2020 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:42
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
25/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:39
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
25/06/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
25/06/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:53