TJPR - 0000367-21.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/09/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GAMER BR1 INFORMATICA EIRELI
-
26/01/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GAMER BR1 INFORMATICA EIRELI
-
27/08/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2021 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-21.2021.8.16.0049 Processo: 0000367-21.2021.8.16.0049 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$6.789,43 Embargante(s): GAMER BR1 INFORMATICA EIRELI Embargado(s): Município de Astorga/PR Considerando o falecimento do sócio da parte embargante, conforme demonstrado no processo principal (seq. 75 daqueles autos) determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme preconiza o artigo 313, §2º do CPC.
Como já foi determinada a citação do espólio no processo principal, conforme preconiza o Art. 313, §2º, I do CPC, deixo de determinar diligências nestes autos com essa mesma finalidade, aguardando as devidas habilitações no processo principal.
Diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
26/10/2021 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 21:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2021 11:56
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000367-21.2021.8.16.0049 Processo: 0000367-21.2021.8.16.0049 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$6.789,43 Embargante(s): GAMER BR1 INFORMATICA EIRELI Embargado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ASTORGA
Vistos. 1.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (Art. 919 do CPC 2015).
O texto do § 1º, do art. 919, do CPC 2015, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal.
Na doutrina moderna, Fredie Didier Jr1, ao discorrer acerca do supracitado princípio, elucida que: "Como a cláusula do devido processo legal é aberta e, além disso, o legislador constituinte deixou claro que o rol dos direitos e garantias fundamentais não é exaustivo (art. 5º, §§ 1º e 2º, CF/88), incluindo outros previstos em tratados internacionais, a doutrina mais moderna fala, portanto, no direito fundamental à tutela executiva.
Esse posicionamento é reforçado pela moderna compreensão do chamado 'princípio da inafastabilidade', que, conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como uma garantia formal, uma garantia de pura e simplesmente 'bater às portas do Poder Judiciário', mas, sim, como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. (...) Também pode ser designado de princípio da máxima coincidência possível. (...) As últimas reformas processuais deram muita importância a esse princípio, não satisfatoriamente observado no antigo regramento da efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, cujo descumprimento implicava, quase sempre, a conversão da obrigação em perdas e danos." 2.
Diante o exposto, recebo os embargos somente no efeito devolutivo. 3.
Intime-se o embargado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 17, da Lei 6.830/1980. 4.
Deixo de designar audiência de instrução e julgamento por entender que os embargos versam sobre matéria de fato e de direito, devendo os fatos serem comprovados exclusivamente por meio de documentos (artigo 17, parágrafo único, da Lei 6.830/1980). 5.
Após, retornem conclusos para sentença. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
11/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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