TJPR - 0000593-77.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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01/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:10
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2025 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 15:05
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
24/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2025 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 15:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:09
Processo Desarquivado
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06/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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06/03/2024 16:14
Processo Reativado
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08/09/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/09/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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02/05/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
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08/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
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04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:18
Expedição de Mandado
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13/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:25
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/12/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/12/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
07/12/2021 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 12:58
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 12:58
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:16
Recebidos os autos
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18/10/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 20:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/10/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 09:00
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 08:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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26/08/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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17/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 20:04
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/07/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 17:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/07/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/07/2021 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2021 15:17
Conclusos para decisão
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15/07/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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15/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:46
Recebidos os autos
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15/07/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/07/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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14/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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14/07/2021 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/07/2021 14:28
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/07/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2021 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
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07/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:38
Juntada de CIÊNCIA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0000593-77.2021.8.16.0129 Processo: 0000593-77.2021.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 11/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELOIR MODESTO DA SILVA Réu(s): ALEXANDRE RODRIGUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o réu ALEXANDRE RODRIGUES e ELIAS MENDES DOS SANTOS, já qualificados, como incurso na pena do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 2.36): “No dia 11 de agosto de 2019, por volta das 06h00, na rua Pêssego Júnior, Centro Histórico, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados ALEXANDRE RODRIGUES e ELIAS MENDES DOS SANTOS, agindo em conjunto, dotados de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para ambos, mediante grave ameaça, exercida contra a vítima Eloir Modesto da Silva, consistente em mostrar uma faca e dar voz de assalto, 01 (uma) bicicleta, cor marrom e 01 (uma) mochila, cor preta, contendo diversos pertences pessoais, avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme boletim de ocorrência nº 2019/933608 de mov. 1.1; auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; termo de declaração de mov. 1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.4; auto de avaliação de mov. 1.13 e imagem de mov. 1.14” A denúncia foi recebida em 29.1.2021 (seq. 2.37).
Foi encartado laudo de exame de objeto (seq. 2.47).
O réu ALEXANDRE não foi encontrado e, diante das tentativas infrutíferas de localizá-lo, foi citado por edital (seqs. 2.78 e 2.80), o qual deixou transcorrer o prazo em branco sem se manifestar (seq. 2.82). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Na seq. 2.85, os autos foram desmembrados em relação ao réu ALEXANDRE, gerando os presentes.
Citado pessoalmente (seq. 13), o réu ALEXANDRE, por meio de advogada dativa (seq. 16), apresentou resposta à acusação (seq. 20).
Não alegou preliminares.
No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução processual.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 22).
Na seq. 45, foi realizada a revisão da prisão preventiva do réu.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 62).
Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia (seq. 107).
A defesa dativa do réu apresentou alegações finais (seq. 74).
Não alegou preliminares.
No mérito, discorreu sobre a participação do réu na empreitada criminosa.
Acerca da dosimetria, requereu a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado ALEXANDRE RODRIGUES, a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, desmembrados dos autos n. 0006668-06.2019.8.16.0129. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
Pressupostos processuais e condições da ação Registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. 2.2.
MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, especialmente por meio do boletim de ocorrência (seq. 2.1), auto de exibição e apreensão (seq. 2.4), auto de entrega (seq. 2.7), auto de avaliação (seq. 2.13), foto (seq. 2.14) e laudo de exame de objeto (seq. 2.47), além dos depoimentos coletados. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 A autoria está comprovada por do auto de prisão em flagrante (seq. 2.2) e dos depoimentos da vítima e das testemunhas, em ambas as fases da persecução penal.
Em juízo (seq. 62.1), a vítima ELOIR MODESTO DA SILVA informou que estava indo trabalhar, por volta das 18h10min, no caminho da funerária ANDORINHA e dois rapazes lhe abordaram, perguntando a hora, respondeu que não sabia, passaram, e enquanto subia, o rapaz lhe apontou a faca para o pescoço, do nada, que foi o outro, não o ALEXANDRE, que daí levaram tudo, bicicleta, mochila, que por sorte uns minutos depois passou a viatura da GUARDA MUNICIPAL, explicou e foram atrás; que os encontraram e recuperou os pertences; que os acompanharam, mas sumiram da vista; que os policiais sabiam da rota de fuga, pediram para subir e falaram que com certeza eles estariam na DOMINGOS PENEDA; que o WILSON falou isso; que perto do cemitério, nas redondezas, eles estavam ali com a sua bicicleta; que faziam uns 30 minutos, no máximo; que usaram uma faca, só um estava com faca; que reconheci ambos na hora da prisão; que o ELIAS apontou a faca para si e o ALEXANDRE estava lá embaixo, a uns metros; que quando a polícia os encontrou, ambos estavam com a sua bicicleta, um estava levando o outro na garupa; que no instante da abordagem do ELIAS, o ALEXANDRE estava a uns 10 metros de distância.
Em juízo (seq. 62.2), a testemunha WILSON VITALINO ANTONIO (guarda municipal) relatou que estavam em ronda e iríamos para a CENTRAL e quando se depararam na rua próximo ao restaurante BOMBONE, a vítima contou que lhe abordaram e roubaram os pertences, que fizeram rondas na PONTA DO CAJU e daí pegaram a DOMINGOS PENEDA e daí encontraram eles com os pertences das vítimas; que encontraram a faca com eles e os bens também; que o maior pilotava a bicicleta, mas não sabe precisar o nome, que um tinha cabelo crespo, que não resistiram à prisão; que um deles estava meio com sintomas de bebidas alcoólica ou entorpecente; que os bens estavam todos ali; que recuperaram uma bicicleta, uma mochila; que entre o acionamento do ofendido até encontrarem os suspeitos demorou entre uns 3 a 5 minutos.
Na Delegacia (seq. 2.5), a testemunha EVERSON JOSE FRANÇA DA SILVA (guarda municipal) disse o seguinte: (...) Que é guarda civil municipal e no dia 11/08/2019, em patrulhamento um cidadão de nome Eloir Modesto que estava na Rua Pêssego Jr, nesta cidade, pediu ajuda informando que tinha sido assaltado por dois elementos armados com faca e ameaçando o mesmo roubando sua bicicleta mochila e alguns pertences; Que a equipe com a vitima saíram em patrulhamento e na rua Domingos Peneda, c devido informações da vitima que reconheceu os autores do roubo a equipe teve exito em abordar os autores do roubo, em fuga, com a bicicleta e os pertences da vitima; Que os 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 indivíduos foram abordados e identificados como sendo Elias Mendes dos Santos e Alexandre Rodrigues (...) Em seu interrogatório judicial (seq. 62.3), o réu ALEXANDRE RODRIGUES delcarou que estava junto com ELIAS; que passaram pela vítima e perguntaram a hora; que a vítima era uma conhecida; que ELIAS disse sobre fazer uma fita, respondeu que não ia, porque conhecia o rapaz; que desceu sentido restaurante A’bonbonne, nisso ELIAS subiu; que foi ELIAS quem deu voz de assalto; que na descida da A’bonbonne ele lhe chamou “vamos, vamos”, mas até então eu não sabia de nada; que, no instante do assalto, estava a uns 10/20 metros pra frente da vítima; que não questionou ELIAS sobre a bicicleta e mochila; que, quando a polícia chegou, estava na garupa da bicicleta e ELIAS na direção; que se encontrou com ELAIS na rua da catedral; que foi convidado para participar do assalto, mas disse que não ia porque conhecia a vítima; que perguntou as horas para o rapaz; que ELIAS não demorou nem 5min para aparecer com a bicicleta; que não presumiu que a bicicleta era da vítima, que nem reparou, só na mochila; que ele lhe deu a mochila, que levou ela nas costas; que não queria participar do assalto.
Como se vê, a prova coligida é suficiente para a condenação do réu ALEXANDRE.
A partir dos depoimentos da vítima e das testemunhas (em ambas as fases), ficou comprovado que o réu, no dia e hora narrados na denúncia, na companhia de ELIAS, abordou a vítima e lhe perguntou as horas.
Em seguida, ELIAS deu voz de assalto e apontou a faca para a vítima, levando a sua bicicleta e mochila, enquanto que ALEXANDRE aguardava ELIAS, a uns metros de distância.
Minutos depois, a vítima avistou uma viatura da Guarda Municipal, explicou o que havia acontecido e os guardas, após ronda no bairro Ponta do Caju, encontraram ALEXANDRE e ELIAS, de posse dos pertences da vítima (mochila e bicicleta).
Conforme os depoimentos coligidos, ELIAS pilotava a bicicleta e ALEXANDRE estava na garupa, levando a mochila da vítima nas costas.
A faca também foi encontrada com eles (seq. 2.4).
A versão apresentada pelo réu, no sentido de que foi convidado para participar do assalto, mas disse que não ia porque conhecia a vítima, não convence.
Primeiro, porque, ao contrário do que alega a defesa (A vítima, quando ouvido perante este d. juízo, parecia mesmo conhecer Alexandre, visto o chamar pelo nome durante, basicamente, toda a narrativa), não há informações no depoimento da vítima que confirmem, com certeza, que ela conhecia o réu ALEXANDRE. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Segundo, porque ALEXANDRE carregava a mochila roubada, sem sequer questionar a sua origem, especialmente porque tinha ciência da intenção de ELIAS, além de ter presenciado os fatos, ainda que a certa distância, consoante firmemente provado.
Ressalta-se que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de roubo, sendo suficiente para embasar condenação.
Acerca da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CP).
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DESPROVIMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIA DO SENTENCIADO ISOLADA NOS AUTOS.
VERSÃO CONTRADITÓRIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA É DE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. (...).
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0019795-31.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) (grifei) Logo, estando bem provado que o réu concorreu para a prática delitiva em questão, não há como absolvê-lo, especialmente por falta de provas ou negativa de autoria.
A tipicidade está evidenciada.
Dispunha o art. 157, § 2.º, II, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Ficou cabalmente demonstrado nos autos que o réu, no dia 11.8.2019, por volta da 06h00, na rua Pêssego Júnior, Centro Histórico, neste município e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados ALEXANDRE RODRIGUES e ELIAS MENDES DOS SANTOS, agindo em conjunto, dotados de vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para ambos, mediante grave ameaça, exercida contra a vítima Eloir Modesto da Silva, consistente em mostrar uma faca e dar voz de assalto, 01 (uma) bicicleta, cor marrom e 01 (uma) mochila, cor preta, contendo diversos pertences pessoais, avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), boletim de ocorrência (seq. 2.1), auto de prisão em flagrante (seq. 2.2), auto de exibição e apreensão (seq. 2.4), auto de entrega (seq. 2.7), auto de avaliação (seq. 2.13), foto (seq. 2.14) e laudo de exame de objeto (seq. 2.47), além dos depoimentos colhidos ambas as fases da persecução penal.
A ameaça consistiu em apontar a arma branca para a vítima e lhe dar voz de assalto.
Após perícia no objeto, constatou-se que (seq. 2.47): Esta faca apresenta as seguintes medidas: comprimento total: 270mm; comprimento da lâmina: 150mm; largura máxima da lâmina: 25mm (fotografia1). (...) A faca é um instrumento pérfuro- cortante, podendo produzir lesões contusas e pérfuro-incisas.
Ainda que assim não fosse, a prova da potencialidade lesiva não seria condição para a procedência da pretensão, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
Ademais, presente a causa de aumento relacionada ao concurso de agentes, prevista no inciso II do § 2.º do art. 157 do CP, uma vez que demonstrado que o roubo aconteceu por meio de ação conjunta de duas pessoas.
De acordo com o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Na hipótese vertente, está cabalmente evidenciado que o réu ALEXANDRE e ELIAS agiram em conjunto.
Num primeiro momento, ALEXANDRE passou pela vítima e lhe perguntou as horas.
Em seguida, ELIAS apontou a faca para a vítima e deu voz de assalto, levando os seus pertences (bicicleta e mochila), enquanto que o réu ALEXANDRE o aguardava a alguns metros de distância para empregarem fuga.
ELIAS pilotava a bicicleta roubada e ALEXANDRE carregava a mochila da vítima, sendo a ação dos dois envolvidos foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa.
Os fatos, portanto, amoldam-se ao tipo do art. 157, §2º, II, do CP. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Por fim, ressalto a inexistência de causas excludentes de ilicitude e/ou de culpabilidade, visto que o réu era imputável ao tempo dos fatos e possuía plena consciência da potencial ilicitude de sua conduta, estando ciente de que lhe era plenamente exigível conduta diversa.
Eventual embriaguez voluntária ou entorpecimento por uso de outra substância estupefaciente, inclusive, é incapaz de afastar a responsabilidade penal do acusado.
A propósito: (...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). (...) (AgRg no AREsp 1551160/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDRE RODRIGUES, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 3.1.
Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu ostenta maus antecedentes (seq. 2.22), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos.
Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la.
Os motivos são os comuns ao tipo.
As circunstâncias do crime demonstram maior reprovabilidade da conduta, uma vez que foi utilizada arma branca (faca) para subtrair os bens da vítima e ao tempo da prática delitiva a causa de aumento tinha sido revogada (não figurando, portanto, como causa autônoma-especial de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 aumento de pena), razão pela qual merece valoração negativa.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: (…) emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem."(HC 436.314/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018).
As consequências do crime não merecem valoração negativa, uma vez que, apesar da consumação, os bens subtraídos foram restituídos à vítima.
Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima.
Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017).
Valorando-se negativamente apenas uma vetorial (circunstâncias), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 9 meses, resultando na pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois recai sobre o réu uma condenação transitada em julgado anteriormente ao fato ora em apuração (ação penal n. 0001235-93.2015.8.16.0118 – trânsito em julgado no dia 12.12.2017), conforme consta do relatório do sistema oráculo (seq. 2.22).
Não há atenuantes.
No ponto, a defesa sustenta que Alexandre revelou que realmente estava com Elias, porém, afirmou, por várias vezes, que não quis participar do delito, visto que não era de fazer estas coisas, e sendo assim, seguiu o seu caminho.
Esclareceu, entretanto, que subiu no bagageiro da bicicleta, pouco tempo depois, e que colocou a mochila nas costas, ou seja: confessou, deixando clara qual foi a sua participação no delito (...).
Pelo exposto, a defesa, vem, respeitosamente, requerer: A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão; Ao contrário do alegado, o réu não confessou a prática do delito, pois, embora tenha afirmado que estava na companhia de ELIAS, negou a sua participação, ao argumento de que a vítima era sua conhecida, além de relatar que não presumiu que a bicicleta pertencia à vítima.
Diante disso, agravo a pena em 1/6 (equivalente a 9 meses e 15 dias), fixando a pena nesta fase em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 61 dias-multa. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 3ª Fase (causas de aumento e diminuição e pena definitiva) Presente a causa de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, porquanto evidenciado o cometimento do crime em concurso de pessoas.
Em regra, havendo uma circunstanciadora, aumenta-se a pena em 1/3; havendo duas, aumenta-se 3/8; existindo três, eleva-se 5/12; tratando-se de quatro, aumenta-se 11/24; e, persistindo cinco, o acréscimo será de 1/2.
Além disso, de acordo com o enunciado da Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
No caso, nota-se que a atuação dos agentes, conluiados, foi essencial ao êxito da empreitada criminosa.
Num primeiro momento, ALEXANDRE passou pela vítima e lhe perguntou as horas.
Em seguida, ELIAS apontou a faca para a vítima e deu voz de assalto, levando os seus pertences (bicicleta e mochila), enquanto que o réu ALEXANDRE o aguardava a alguns metros de distância para empregarem fuga.
ELIAS pilotava a bicicleta roubada e ALEXANDRE carregava a mochila da vítima.
Por isso, tenho que o percentual de aumento deve ser fixado em 1/3, aumentando- se a pena em 1 ano, 10 meses e 5 dias de reclusão, resultando na pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias, e 81 dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena.
No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. (art. 60, CP).
Disso resulta a seguinte PENA DEFINITIVA: 7 anos, 4 meses e 20 dias, e 81 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado. 3.2.
Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do CP c/c art. 387, § 2.º, CPP) De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
O e.
TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime, mas de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014) Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4.
As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) O réu está preso há 4 meses e 28 dias (148 dias), o que não impacta no regime inicial.
Isso porque a pena aplicada é superior a quatro anos e as circunstâncias judiciais (circunstâncias) e legais (reincidência) são negativas, o que impossibilita a aplicação de regime menos rigoroso.
Assim, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, e § 3º, do CP, rechaçando o entendimento cristalizado na Súmula 269-STJ. 3.3.
Substituição da pena e “sursis” (arts. 44 e 77 do CP) Tendo em vista que o crime foi cometido mediante ameaça à pessoa e diante da pena aplicada, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o art. 44 do CP, assim como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 CP. 3.4.
Prisão (art. 387, § 1.º, CPP) Mantenho a prisão preventiva do réu, pois assim permaneceu durante toda a instrução processual e porque persistem os motivos autorizadores da medida, especialmente a garantia da ordem pública, cujos fundamentos ratifico os outrora redigidos nas decisões anteriores (seqs. 2.60 e 45), dada a gravidade do fato e a prévio cumprimento de penas por outros delitos, sendo que já foram agraciados com a liberdade provisória anteriormente, o que foi insuficiente para evitar a reiteração delitiva.
Daí, conclui-se que nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP servirá para evitar a reiteração delitiva. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 3.5.
Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Descabe cogitar de arbitramento de reparação mínima, por falta de pedido na denúncia (eventual requerimento exclusivo nas alegações finais não se presta ao desiderato legal), o que viola o devido processo legal. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001584- 74.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 06.07.2020) 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Custas/despesas processuais e honorários do defensor dativo Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo nomeado(a) ao réu (seq. 16), Dra.
Maristela Rocio Klub (OAB/PR – 56.386/PR), no valor de R$ 1.900,00, por ter defendido o acusado integralmente, o que faço em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e com base no art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94 c/c o ANEXO I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE- SEFA (esta decisão vale como certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015). 4.2.
Bens e objetos apreendidos (perdimento) Quanto aos pertences da vítima (bicicleta e mochila com pertences pessoais) foram devidamente restituídos (seq. 2.7).
Com relação à faca, nota-se apropriada destinação nos autos originários (0006668- 06.2019.8.16.0129 - seq. 193.2), o que dispensa deliberação neste processo. 4.3.
Execução provisória Nos termos do art. 612 do CNFJ, expeça-se a guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis, especialmente detração e/ou progressão de regime. 4.4.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se esta condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) necessária(s) e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da pena de multa aplicada; d) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP) e a vítima por qualquer meio de comunicação (art. 201, § 2.º, CPP).
Nada mais havendo, arquive-se.
Paranaguá, 05 de julho de 2021.
BRIAN FRANK Juiz de Direito 12 -
06/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 04:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 06:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
06/06/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:52
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
-
12/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/04/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 03:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:14
Recebidos os autos
-
01/02/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:30
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 17:01
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
29/01/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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