TJPE - 0140884-08.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/04/2025 12:00
Expedição de citação (outros).
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0140884-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO RÉU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO DESPACHO Vistos etc.
Recebo a emenda à Inicial de id 190921017,para alterar o polo passivo da presente demanda.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou, querendo, opor, no mesmo prazo, os correspondentes Embargos Monitórios, sob pena de, em caso de inércia, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o Feito de acordo com as regras que regem o cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC).
Conste-se no mandado as disposições constantes nos §§ 1º e 2º do Art. 701 do Código de Ritos, assim como que os Embargos à Ação Monitória independem de prévia segurança do Juízo (Art. 702 do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito -
25/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/12/2024 09:46
Conclusos 6
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12/12/2024 09:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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