TJPR - 0001366-50.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:23
APENSADO AO PROCESSO 0004469-02.2020.8.16.0153 AP
-
20/03/2025 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
06/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DS LOG TRANSPORTES LTDA
-
06/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
-
23/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2025 14:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/01/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
11/11/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DS LOG TRANSPORTES LTDA
-
15/10/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
15/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
-
15/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
07/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
10/09/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 22:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2024 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DS LOG TRANSPORTES LTDA
-
28/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
-
28/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
28/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 10:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/03/2023 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2023 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:40
APENSADO AO PROCESSO 0004552-18.2020.8.16.0153
-
31/01/2023 08:39
APENSADO AO PROCESSO 0004469-02.2020.8.16.0153
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MIALSKI E OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RICARDO MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE DS LOG TRANSPORTES LTDA
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MIALSKI E OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RICARDO MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DS LOG TRANSPORTES LTDA
-
14/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
18/10/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DS LOG TRANSPORTES LTDA
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MIALSKI E OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RICARDO MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
27/06/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MIALSKI E OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RICARDO MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
17/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
06/04/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 21:52
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MIALSKI E OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
17/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RICARDO MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
17/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
12/08/2021 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RICARDO MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
29/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MIALSKI E OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RICARDO MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MIALSKI E OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
20/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DS LOG TRANSPORTES LTDA
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGUROS SURA S.A.
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO RICARDO MIALSKI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MIALSKI E OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR JOEL CARLOS CHAGAS COELHO
-
03/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 22:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001366-50.2021.8.16.0153 Processo: 0001366-50.2021.8.16.0153 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.657.900,00 Requerentes: FABIO RICARDO MIALSKI DE OLIVEIRA (RG: 36197285 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*77-20) representado(a) por Joel Carlos Chagas Coelho (CPF/CNPJ: *65.***.*40-04) RUA DEPUTADO JOSÉ AFONSO, 41 CENTRO - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 FELIPE MIALSKI DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Joel Carlos Chagas Coelho (CPF/CNPJ: *65.***.*40-04) RUA DEPUTADO JOSÉ AFONSO, 41 CENTRO - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 SILVANA MIALSKI E OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *31.***.*22-49) representado(a) por Joel Carlos Chagas Coelho (CPF/CNPJ: *65.***.*40-04) RUA DEPUTADO JOSÉ AFONSO, 41 CENTRO - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Requeridos: DS LOG TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-55) Avenida Alfeu Cezar Pedrosa, 96 - Fragata - MARÍLIA/SP - CEP: 17.501-230 FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA (CPF/CNPJ: 13.***.***/0004-02) RUA JOAQUIM PALACIO, 65 - JOSÉ FERREIRA DA COSTA JUNIOR - MARÍLIA/SP - CEP: 17.539-062 Joaquim Pedro de Luca (RG: 158254107 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*16-13) RUA YOSHI SATO, 791 CENTRO - GUAIÇARA/SP SEGUROS SURA S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-27) Avenida das Nações Unidas, 12995 4º Andar - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-19) Rua Madre Maria Basília, 580 Edíficio 592, Box 05 - Centro - ITU/SP - CEP: 13.300-003 DECISÃO 1- Trata-se de “ação de responsabilidade civil em face de danos morais reflexos, pensão vitalícia em face de lucros cessantes, cumulada com obrigação de fazer em face de não pagamento de seguro contra terceiros, com pedido de antecipação de tutela”, ajuizada por FABIO RICARDO MIALSKI DE OLIVEIRA, SILVANA SILVA MIALSKI DE OLIVEIRA e FELIPE MIALSKI DE OLIVEIRA em face de JOAQUIM PEDRO DE LUCA, FRC LOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA., VERITTA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., DS LOG TRANSPORTES LTDA. e SEGUROS SURA S.A.
Em resumo, os autores sustentaram que são, respectivamente, pai, mãe e irmão da vítima Fábio Ricardo Mialski de Oliveira Junior, falecido em acidente causado pelo primeiro réu, e que ocasionou a morte do mesmo, aos 27 (vinte e sete anos) de idade; que pretendem a obtenção de reparação de danos resultantes da morte do filho e irmão dos autores, em decorrência do ato ilícito; que há responsabilidade solidária entre os integrantes do polo passivo, eis que o primeiro réu, condutor do veículo, é empregado da segunda ré – FRC LOG; que o caminhão trator, conduzido pelo primeiro réu, é de propriedade da ré Veritta Log, ao passo que o semirreboque que estava atrelado a ele, pertence à ré DS Log Transportes Ltda; que a segunda ré tem Apólice de Seguro com a ré Seguros Sura S.A.; que a culpa pelo acidente automobilístico e o desfecho trágico é exclusivamente do primeiro do primeiro réu, conforme documentos anexos; que estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, razão pela qual deve sobrevir condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça.
E, ainda, pela concessão de tutela de urgência, para garantia da satisfação do crédito que futuramente conste no provimento final, isto é, visando à efetividade do provimento jurisdicional.
Suscitaram que a plausibilidade reside na possibilidade de os réus dissiparem o patrimônio, transferindo os bens a terceiros, em verdadeira fraude, prejudicando a efetividade da medida; que o perigo da demora, por seu turno, pode ser inferido do próprio risco de dissipação do patrimônio, bem como que os réus, em tempo algum, procuraram pelos autores para oferecer auxílio e pelo fato de se negarem, até mesmo, a pagar o seguro.
Assim, pleitearam a concessão da medida de bloqueio de todos os bens dos réus, liminarmente, assim como determinar que a Seguradora apresente a apólice de seguro firmada.
Em seq. 6.1, determinou-se a emenda à petição inicial, a fim de que os autores apresentassem comprovante de residência atualizado, instrumento de mandato em relação ao autor Felipe – menor púbere, bem como informando expressamente a opção pela realização ou não da audiência de conciliação inaugural.
Os autores, em seq. 13, cumpriram as determinações supracitadas.
DECIDO.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
Ainda, cumpre ressaltar que a tutela provisória de urgência possui duas espécies, quais sejam: antecipada – com viés satisfativo – e cautelar – acautelatória.
In casu, nota-se que possui natureza cautelar, pois visa à proteção de direito que futuramente poderá ser declarado, ou melhor, tem como objetivo assegurar a eficácia da demanda cognitiva, com a preservação de posterior provimento.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A medida de indisponibilidade pode ser comparada ao arresto.
Previamente, não se olvida a extensão considerável dos alegados danos, de ordem moral e material, oriundos do acidente automobilístico, cuja culpa foi atribuída pelos autores exclusivamente ao primeiro réu, bem como dos elementos já constantes nos autos que apontem para a possibilidade de que haja acolhimento de parte dos pedidos iniciais – boletim de acidente de trânsito (seq. 1.11), termo de depoimento (seq. 1.12), laudos periciais (seq. 1.13, 1.14, 1.15), relatório de conclusão de inquérito policial (seq. 1.17).
A culpa pelo acidente, todavia, será objeto de dilação probatória, após se facultar o exercício do contraditório pelos réus.
Ocorre, além disso, que a linha argumentativa que embasa a tutela de urgência cautelar se resume na possibilidade de dilapidação do patrimônio pelos réus.
Nesse contexto, inexiste qualquer elemento concreto que demonstre ou, ao menos, configure indício de que há risco de os réus ficarem insolventes ou de dilapidação patrimonial a dificultar adimplemento de obrigação futura a ser eventualmente reconhecida, razão pela qual se entende que o perigo de dano não restou configurado.
Além disso, a alegada ausência de qualquer procura para auxílio e eventual negativa de pagamento do valor de seguro não indica o desvio de patrimônio ou escassez, constituindo afirmação incapaz de, por si só, justificar a medida de constrição de bens, a qual é gravosa e excepcional.
Cumpre destacar ementas que evidenciam tal natureza de exceção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE INDEFERIU BLOQUEIO OU INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU – SUPOSTO PERIGO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA – REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS – PLEITO ARRIMADO EM HIPÓTESES E CONJECTURAS – CARÊNCIA DE ELEMENTOS A AUTORIZAR A GRAVE MEDIDA DE CONSTRIÇÃO DE BENS – [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Alegação de forte possibilidade da ocorrência de dilapidação patrimonial após a ciência da existência da demanda é conjectura genérica incapaz de justificar a medida de constrição de bens, excepcional e assaz gravosa. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011390-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.11.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES, POR ORA, PARA DEFINIR A CULPA PELO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE CONTROVERTIDA E QUE DEVERÁ SER APURADA APÓS AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESFAZIMENTO DO PATRIMÔNIO OU INSUFICIÊNCIA DE BENS PARA GARANTIR EVENTUAL CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar na indisponibilidade liminar de bens móveis e imóveis da agravante, diga- se, medida excepcional e gravosa, se os elementos probatórios colacionados na inicial não são suficientes para definir quais dos condutores foi o culpado pelo acidente, o que prescinde de ampla produção de provas, bem ainda considerando que não há indícios suficientes de risco de dilapidação do patrimônio, ou mesmo que a recorrente não possui patrimônio suficiente para garantir eventual condenação, isso em caso de procedência da demanda. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1145712-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 10.07.2014, grifo nosso).
Quanto à determinação de apresentação pela ré da apólice de seguro, igualmente, sem grandes delongas, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores, precipuamente o perigo da demora, sendo que é possível aguardar o exercício do contraditório e, até mesmo, a instrução probatória para tanto – inclusive, os autores sequer apresentaram os respectivos fundamentos para a concessão liminarmente.
Assim, é de rigor o INDEFERIMENTO da tutela de urgência cautelar pleiteada. 2- Conforme já relatado, os autores foram intimados para, em sede de emenda à petição inicial, informarem expressamente a opção pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação inaugural (art. 319, inciso VII, do CPC).
E, em seq. 13, manifestaram interesse em composição amigável com os réus, se assim também o tiverem.
Nesse contexto, quanto a realização de audiência de conciliação, por meio do Ofício-Circular nº 07/2020-G2V, bem como da Portaria nº 3742/2020 - NUPEMEC, foi autorizada a possibilidade de realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais, no âmbito dos centros judiciários de solução de conflitos – CEJUSCs, do Estado do Paraná, a fim de manter a prestação jurisdicional durante o período necessário de isolamento social, em razão da pandemia causada pela doença COVID-19.
Ante o exposto, previamente, devem as partes serem intimadas/citadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse.
Existindo concordância das partes, comunique-se ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes.
Frustrada a tentativa de comunicação, certifique-se nos autos. 3- Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste sobre seu interesse na realização da audiência de conciliação nos termos do item 2. 4- Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 5- Em havendo oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). 6- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8- Com fundamento no art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça aos autores. 9- Cópia da presente decisão servirá como mandado. 10- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 11- Oportunamente, voltem conclusos. 12- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
11/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 14:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/05/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2021 09:09
Recebidos os autos
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09/04/2021 09:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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