TJPR - 0002358-29.2019.8.16.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 18:47
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
11/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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02/08/2021 19:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/07/2021 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/07/2021 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/07/2021 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/07/2021 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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28/05/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002358-29.2019.8.16.0105 Inicialmente, observo que nos autos de apelação cível o autor MARIO FORMELL consta como apelante e apelado.
Contudo, compulsando os autos de origem, verifico que, em verdade, figura apenas como apelante, pois o réu BANCO DO BRASIL S/A não interpôs recurso em face da sentença.
Desse modo, encaminhe-se os autos ao setor de autuação para que se retifique a autuação constando apenas o réu BANCO DO BRASIL S/A como apelado.
Cumprida a providência, voltem conclusos.
Curitiba, datado digitalmente. Des.
GILBERTO FERREIRA Relator -
18/05/2021 11:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002358-29.2019.8.16.0105, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LOANDA.
APELANTES: ROSENI DA SILVA ZORZATO E OUTROS.
APELADA: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA.
REL.
CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR.
Decisão. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSENI DA SILVA ZORZATO E OUTROS. contra sentença proferida na Ação de Indenização por dano moral (autos nº 0002358-29.2019.8.16.0105), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 104.1).
Irresignada, a Apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença deve ser cassada, pois violou o exercício de ampla defesa ao impossibilitar a produção de prova oral; b) o juízo deixou de considerar precedentes sobre casos similares que reconheceram a prática de ato ilícito pela Demandada; c) houve configuração de ato ilícito e dever de indenizar atribuído à parte Apelada (mov. 117.1).
A parte Apelada apresentou Contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (mov. 122.1).
A Apelação Cível foi distribuída por sorteio a esta 14ª Apelação Cível nº 0002358-29.2019.8.16.0105 fls. 2/4 Câmara Cível e, em seguida, os autos vieram-me conclusos (mov. 3.1 – autos recursais). 2.
Consoante se observa do termo de distribuição registrado no mov. 3.1, a apelação foi distribuída ao eminente Des.
José Hipólito Xavier da Silva, dd.
Membro da 14ª Câmara Cível, consoante previsão do art. 110, inc.
VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por se tratar de ação supostamente relativa a negócios jurídicos bancários.
No entanto, consoante se infere da petição inicial, a parte Autora afirma ser correntista do Banco do Brasil, junto à agência localizada em Querência do Norte e o Réu “vem reiteradamente falhando na prestação de serviços básicos a seus clientes, que vai desde o fechamento por longo período sem qualquer justificativa, interrupção de caixa de atendimento, não operação com qualquer numerários, fechamento da agência em horário de almoço e diminuição drástica de seu quadro de funcionários, levando o caos à vida de seus correntistas”.
Alega que não obstante o Demandado já tenha sido anteriormente acionado na justiça, os serviços pioraram e em razão dos sucessivos assaltos, decorrentes de falha na segurança, os clientes é que são penalizados, com o fechamento periódico da agência, ausência de dinheiro ou depósitos, falta de funcionários etc.
Eis a causa petendi delineada na petição vestibular que resultou na dedução do pedido unicamente de indenização por danos morais.
Não há na ação ajuizada, deste modo, discussão específica em relação ao contrato individualmente firmado entre a parte Demandante e o Banco Réu, tampouco pedidos que objetivem a revisão ou o reconhecimento de ilegalidades ou abusividades de suas cláusulas.
A demanda envolve discussão sobre a responsabilidade civil da instituição bancária, pura e simples, por conta dos supostos prejuízos ocasionados aos seus clientes e Apelação Cível nº 0002358-29.2019.8.16.0105 fls. 3/4 correntistas, de forma genérica, em razão dos periódicos fechamentos da agência e/ou de limitação dos serviços prestados.
E, neste aspecto, a d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete a gestão de competências dos seus órgãos fracionários, já teve oportunidade de se manifestar a respeito, como se infere do seguinte e recente julgado: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
ARTIGO 90, § 1º, DO RITJPR.
FURTO QUALIFICADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO QUE IMPACTE NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO A JULGADOS ANTERIORES ENVOLVENDO A QUESTÃO.
REMESSA ÀS CÂMARAS DE DIREITO BANCÁRIO APENAS SE HOUVER PLEITO DE REVISÃO DO NEGÓCIO BANCÁRIO.
Os recursos relativos às ações civis públicas coletivas e às execuções individuais delas decorrentes serão distribuídos às Câmaras Cíveis de acordo com a matéria de sua especialização (art. 90, § 1º, do RITJPR).
Casos envolvendo a má prestação de serviços bancários, após a ocorrência de furto qualificado na agência.
Se a pretensão autoral impactar diretamente no negócio jurídico bancário, como no caso de revisão de tarifas bancários e a sua devolução em dobro, ainda que cumulado com danos morais e obrigação de fazer para restabelecimento dos serviços, a competência se dará na forma do artigo 90, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR (“negócios jurídicos bancários”); se a pretensão for apenas de obrigação de fazer para restabelecimento dos serviços, beneficiando, indistintamente, clientes e não clientes da instituição financeira, somado ao pedido de danos morais, a competência será das Câmaras especializadas em responsabilidade civil (art. 90, inciso IV, Apelação Cível nº 0002358-29.2019.8.16.0105 fls. 4/4 alínea “a”, do RITJPR).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001442-57.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 14.04.2020) – Grifou-se.
Assim, entendo não ser o recurso de competência desta Décima Quarta Câmara Cível, mas sim, das Câmaras com a competência prevista no art. 110, inc.
IV, alínea “a” do Regimento Interno deste TJPR. 3.
Por tais razões, determino a imediata redistribuição por sorteio do presente recurso às Câmaras com competência para o julgamento das “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo;” (8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis).
Int.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado -
11/05/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 14:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
09/05/2021 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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09/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:05
Declarada incompetência
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07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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