TJPE - 0053008-55.2011.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SERGIO CLAUDIO DE GOES CAVALCANTI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053008-55.2011.8.17.0001 ESPÓLIO: SERGIO CLAUDIO DE GOES CAVALCANTI ESPÓLIO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 31 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053008-55.2011.8.17.0001 ESPÓLIO: SERGIO CLAUDIO DE GOES CAVALCANTI ESPÓLIO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196074279, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de embargos à execução opostos por SÉRGIO CLÁUDIO DE GOES CAVALCANTI em face de FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO (FUNDACRED), todos devidamente qualificados à exordial, distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0031129-26.2010.8.17.0001.
Alega a embargante a prescrição do crédito executado e requer a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade do título executivo.
Ainda sustenta que a dívida está prescrita, pois decorreu mais de 10 anos desde a emissão do título, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição.
Além disso, questiona a validade do título executivo, solicitando perícia para atestar a autenticidade da assinatura.
A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a improcedência dos embargos e alegando que o título é válido e exigível.
Defende que não há prescrição e que o embargante não comprovou sua alegação.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o embargante reafirmado a necessidade da perícia grafotécnica.
Após a tramitação processual e a digitalização dos autos, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A questão central dos autos consiste na análise da prescrição da dívida executada.
O artigo 206, §5º, I, do Código Civil estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 anos.
O embargante sustenta que a dívida foi contraída há mais de 10 anos, sem qualquer causa interruptiva da prescrição.
O embargado, por sua vez, não apresentou prova de ato interruptivo, como citação válida ou reconhecimento da dívida pelo devedor.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples propositura da execução não interrompe a prescrição se não houver citação válida dentro do prazo prescricional (Súmula 106 do STJ).
Dessa forma, reconhece-se a prescrição da pretensão executiva, devendo a execução ser extinta, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O embargante também questiona a autenticidade do título, requerendo perícia grafotécnica para verificar a veracidade da assinatura.
Contudo, o reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise desse pedido, pois, ainda que a assinatura fosse autêntica, a dívida não poderia mais ser exigida judicialmente.
POSTO ISSO, diante de tudo o que me traz os autos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, DEFIRO os pedidos formulados na inicial e, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva e extingo a execução.
Condeno a embargada ao pagamento, em favor do embargante, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC).
Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Junte-se cópia da sentença ao feito executivo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf " RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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12/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 10:48
Outras Decisões
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26/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:28
Conclusos para o Gabinete
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24/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:51
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/08/2023 13:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2023 08:08
Despacho - OS CGJ 05/2019
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17/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/02/2023 16:20
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2023 16:16
Expedição de intimação.
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07/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:58
Apensado ao processo em execução
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14/10/2022 09:58
Apensado ao processo 0031129-26.2010.8.17.0001
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17/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:51
Expedição de intimação.
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11/02/2022 09:51
Expedição de intimação.
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11/02/2022 09:50
Dados do processo retificados
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11/02/2022 09:40
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2021 21:24
Processo enviado para retificação de dados
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21/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:40
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2011
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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