TJPI - 0800617-79.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:38
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800617-79.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO AMPARO CARVALHO NUNES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que tange ao pedido de retificação do polo passivo, saliente-se que é preenchido o nome do réu com base nos dados da receita federal, de sorte que não cabe a este Juízo retificar.
Hei de rejeitar todas as preliminares levantadas pelo réu.
Não há de falar em indeferimento da petição inicial, pois, valendo-me da teoria da asserção para considerar hipoteticamente verídico o narrado na inicial, tem-se que o autor postula dano em face daquele que alega ter causado.
Assim, tem-se causa de pedir e pedido, bem como todos os requisitos necessários da petição inicial, não sendo o caso de inépcia ou ausência de qualquer das condições da ação.
Outrossim, a demanda se encontra devidamente instruída, com documentação que permite integral compreensão do feito, sendo que a eventual ausência de provas, implicará no julgamento em prejuízo da parte que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, o interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim, nesse seguimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
No que tange a regularidade da procuração, observa-se que consta o nome da sociedade de advogados e de seus representantes, sendo, portanto, válida.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a utilização do cartão de crédito e o desconto em conta corrente das prestações.
Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o Art. 4º, I, do CDC.
Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu.
No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova.
Portanto, caberá a parte autora juntar o extrato bancário dos descontos, bem como à parte requerida juntar o contrato, o comprovante de depósito (TED/DOC) e/ou comprovante de utilização do cartão de crédito, o comprovante que entregou ao requerente o cartão de crédito, juntando aos autos Aviso de Recebimento devidamente assinado e a solicitação de saques complementares, devidamente assinados pela requerente.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato, a ciência acerca do tipo de contratação e a ocorrência de depósito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800617-79.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO AMPARO CARVALHO NUNES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 22 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:12
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:51
Determinada a citação de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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27/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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