TJPR - 0005956-73.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.
-
29/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
26/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
-
07/03/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/01/2024 04:03
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
-
07/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
-
30/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
-
23/11/2023 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/11/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/11/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-73.2020.8.16.0131 Processo: 0005956-73.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.111,76 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. 1.
Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1 Havendo requerimento de citação por meio eletrônico, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil e Instrução Normativa nº 73/2021, art. 2º, inc.
I, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, fica o pedido, desde já, deferido. 1.2 À Secretária para que observe-se as disposições constantes da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ/PR. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online (art. 854 do Código de Processo Civil), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 2.1 Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4 Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, “c”, do Código de Processo Civil). 4.
Observe-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 5.1 Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2 Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1 Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.2 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1 Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 8.1 Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do Código de Processo Civil). 8.1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do Código de Processo Civil), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 8.1.3 Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 8.2 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente.
JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
30/10/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2023 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 10:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2023 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
24/10/2023 10:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 14:22
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/10/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
30/08/2023 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2023 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO CONSUMER SEGURADORA SA
-
08/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
10/07/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 13:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/06/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/05/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2023 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/04/2023 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/04/2023 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/04/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/03/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:21
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/12/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 21:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/10/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:37
Juntada de LAUDO
-
29/09/2022 13:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NICOLAS FERNANDO MOMBACH LORSCHEITER
-
19/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
23/06/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 23:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2022 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
11/05/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2022 00:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2022 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/01/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
08/12/2021 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NICOLAS FERNANDO MOMBACH LORSCHEITER
-
07/10/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/09/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
03/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
01/09/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 23:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/06/2021 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
08/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
01/02/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/01/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
05/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
04/08/2020 03:45
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
30/07/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2020 09:02
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:02
Distribuído por sorteio
-
22/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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