TJPE - 0046876-91.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:59
Baixa Definitiva
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03/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVANA MONTEIRO DE PAULA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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13/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n.: 0046876-91.2024.8.17.9000 Relator: Des.
André Rosa Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Agravada: Silvana Monteiro de Paula DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Civil da Comarca de Capital – Seção A, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0076096-82.2024.8.17.2001, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (ora agravada).
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constatei que sobreveio sentença nos autos do feito de origem (ID 193759760), nos seguintes termos: [...] ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão embutida na atrial para, confirmando a decisão interlocutória de ID. 178133289, condenar a Demandada, a arcar, definitivamente, com todos os custos inerentes ao procedimento cirúrgico que necessita da Autora, com o que dou resolução de mérito ao processo, o que faço com suporte no artigo 487, inc.
I, primeira parte, do Código de Ritos Cíveis.
Condeno, ainda, a Demandada a indenizar os danos morais a Demandante, esses já arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação, e correção monetária, pela IPCA, a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.
Em face da sucumbência, condeno, por fim, a vencida no pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, da Lei de Ritos Cíveis. [...] Diante dessa circunstância, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento deste agravo de instrumento.
Assim, não conheço deste recurso, em virtude de estar prejudicado (perda de objeto) por sentença proferida no processo originário, o que faço com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 150, IV, do RITJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preparo efetuado (ID 40747673).
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
27/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 13:24
Alterado o assunto processual
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03/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SILVANA MONTEIRO DE PAULA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/09/2024 21:13
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 21:13
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 06:56
Dados do processo retificados
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09/09/2024 06:55
Processo enviado para retificação de dados
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08/09/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2024 16:03
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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