TJPR - 0000126-48.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/05/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2023 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
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03/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/12/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 12:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
06/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 13:22
Baixa Definitiva
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06/12/2022 08:39
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:58
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/08/2022 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
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18/08/2022 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
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17/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
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16/05/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 14:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:02
Juntada de PARECER
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04/05/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/04/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 10:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/03/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 16:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/03/2022 16:29
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/02/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 20:04
Recebidos os autos
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18/01/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/01/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/01/2022 16:14
Recebidos os autos
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20/12/2021 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/12/2021 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:18
Recebidos os autos
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22/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/11/2021 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Centro - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-48.2019.8.16.0039 Processo: 0000126-48.2019.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 18/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MARILEY MARTINS ALVES LEITE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Passo, então, a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares e prejudiciais Em sede de alegações preliminares, a defesa pugnou pelo reconhecimento da nulidade do Termo Circunstanciado em razão do uso irregular e abusivo das algemas, inclusive sendo mantidas até a assinatura do Termo por parte da ré.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que tal tese não merece acolhimento.
Diante do que consta nos autos, verifica-se que o uso de algemas foi realizado de forma condizente com a Súmula Vinculante 11 do STF, uma vez que a denunciada se encontrava exaltada, o que apresentaria risco à integridade física da denunciada e dos policiais militares envolvidos na diligência.
Acerca disso: Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Apelação Crime.
Crime de ameaça e de invasão de estabelecimento agrícola (art. 147 e 202, ambos do Código Penal). Recurso do réu Ricardo Coelho:Alegada nulidade do processo por absoluta falta de fundamentação acerca do uso de algemas durante o interrogatório do réu, bem como pelo desatendimento ao comando expresso da Súmula Vinculante nº 11 do STF.
Tese afastada.
Fundamentação idônea, lastreada em possibilidade concreta de riscos à segurança pública.
Outrossim, apelante que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar prejuízo concreto.
Mérito.
Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória.
Descabimento.
Materialidade e autoria dos delitos claramente evidenciadas nos autos.
Depoimentos testemunhais firmes e harmônicos com os demais elementos colhidos durante a instrução.
Crime de ameaça.
Delito formal que se consuma independentemente do resultado alcançado pelo agente.
Acervo probatório robusto, no sentido de que o apelante determinou, por meio de ameaças, o desligamento do maquinário, interrompendo as atividades dos funcionários.
Condenação inarredável.
Rogativa pela substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena de multa, no caso do crime de ameaça.
Tipo penal que prevê a aplicação de reprimenda corporal ou multa.
Livre poder de escolha do magistrado, observadas as particularidades do caso concreto.
Recurso desprovido. 1.
Independentemente da decisão do juízo, importante realçar que o reconhecimento de nulidade processual é excepcionalíssimo, bem como deve seguir à risca os ditames processuais estipulados no art. 563 do CPP. 2.
O delito de ameaça contido no art. 147 do Código Penal tem natureza de crime formal/resultado cortado, ou seja, independe de qualquer resultado causal.
Assim, somente com a ameaça realizada, mesmo que tal agressão verbal não atinja nenhum resultado adjacente, já está configurado o delito.
Recurso do Ministério Público:Pleito Ministerial pela reforma da sentença a fim de condenar o apelado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e pela contravenção penal de perturbação de trabalho alheio.
Inviabilidade.
Ausência de apreensão do artefato, objeto material do crime em apreço.
Ausência de comprovação da materialidade delitiva.
Conduta do agente que tinha como objetivo impedir o curso normal do trabalho, consoante estipulado no art. 202 do CP.
Contravenção penal tipificada no art. 42 do Dec. 3688/41 utilizada como meio e que deve ser absorvida pelo crime fim.
Delito maior que contempla o menor.
Decreto absolutório que deve ser mantido no tocante aos referidos crimes. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001119-50.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.07.2020)(grifei) Além disso, não restou demonstrado que o uso legítimo das algemas, como ocorreu no presente caro, gerou prejuízo concreto à ré.
Outrossim, segundo a palavra das testemunhas, a ré permaneceu algemada até se acalmar e não oferecer mais riscos à sua integridade e da equipe que ali atuava, não havendo como verificar se o uso ocorreu por período excessivo.
Assim, verifico que o uso das algemas foi legítimo e não pode levar à nulidade do termo circunstanciado, uma vez que a ré permaneceu algemada enquanto estava agitada e, após, as algemas foram retiradas.
Ainda em sede de alegações preliminares, a defesa alegou a inconvencionalidade entre o delito de desacato e o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, alegando que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e expressão, citando, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça presente no Recurso Especial 1.640.084/SP que entendeu pela descriminalização do delito de desacato.
Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça possui novo entendimento em relação a inconvencionalidade entre o delito de desacato e a Convenção Americana de Direitos Humanos, entendendo que o delito de desacato não pode ser descriminalizado, conforme decisão proferida em HABEAS CORPUS Nº 379.269 - MS (2016/0303542-3).
Além disso, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao entender que o delito de desacato ainda é criminalizado.
Acerca disso: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CRIME DE DESACATO E A LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO PREVISTA NO ARTIGO 13.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
DELITO FORMAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR A EQUIPE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
XINGAMENTOS CONSISTENTES EM ‘POLICIAIS DESGRAÇADOS’.
DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEMONSTRAÇÃO DE DESPREZO AO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EVENTUAL ILEGALIDADE OU ABUSO POR PARTE DA EQUIPE POLICIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014514-44.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 05.10.2020)” (Grifei). apelação crime – resistência, desacato e corrupção ativa (art. 329, 331 e 333, todos do cp) – procedência.apelo do réu – 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. inconvencionalidade do delito de desacato – ALEGAção de QUE O ART. 331 FOI DERROGADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) – INOCORRÊNCIA – 3. absolvição dos DELITOs de desacato e resistência – IMPOssibilidade – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – 4. alegada INIMPUTABILIDADE do apelante – INOCORRÊNCIA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – EXEGESE DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES – 5. absorção do delito de desacato pelo delito de resistência – princípio da consunção – não aplicação – crimes praticados com desígnios distintos – caso de concurso material – 6. delito de corrupção ativa – insuficiência de provas – não acolhimento – 7.
AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O REGIME ABERTO (NÃO FREQUENTAR BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS SIMILARES) – recurso conhecido em parte e na parte conhecida, DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. 1.
Não há que ser conhecido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução.2.
O artigo 331 do Código Penal encontra-se em plena vigência, não havendo que se falar em derrogação de tal norma legal, tampouco em incompatibilidade deste crime com a Constituição Federal e a Convenção Americana dos Direitos Humanos.3.
A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou os crimes de desacato e resistência, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.
E "(...).
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40.162, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Dje 28.03.2005).4.
O art. 28, inc.
II, do CP, é claro ao estabelecer que a embriaguez, voluntária ou culposa, não afasta a responsabilidade penal.
Por sua vez, à luz do art. 28, § 1º, do CP, apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, que resulte na incapacidade do agente de entendimento do caráter ilícito de sua conduta, pode excluir a imputabilidade penal, condição esta que não comprovada no caso em apreço.5.
Considerando que os delitos de desacato e resistência, foram cometidos em contextos fáticos diferentes, com desígnios autônomos, inexiste consunção, devendo ser aplicado ao caso o concurso material.6.
Em que pese o ora apelante negue os fatos, os depoimentos dos policiais militares em Juízo, demonstram que a conduta em questão se amolda ao delito tipificado no artigo 333, do Código Penal.7. É necessário afastar, de ofício, a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos similares como condição especial ao cumprimento da pena no regime aberto. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0032719-64.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.05.2019)(grifei).
Dessa forma, entendo que o delito de desacato continua em vigência, conforme acima fundamentado.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2 Do Mérito No caso em análise a materialidade delitiva afigura-se consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), e, ainda, pela prova oral produzida tanto na fase inquisitória, quanto em Juízo.
No que tange a autoria, esta recai, certa e inarredável, sobre a ré.
Vejamos: A testemunha arrolada pela acusação Luiz Henrique Bittencourt de Oliveira afirmou em Juízo que (mov. 151.2): “Eu me recordo dessa ocorrência.
No início do serviço nós tivemos uma informação, aquele briefing inicial da equipe, era uma denúncia anônima de que havia uma Pajero de cor preta, placa MIR 5200 que seria produto ilícito, seria uma camionete clonada e estaria trafegando por Andirá, estaria na cidade.
Todas as equipes anotaram essa informação e durante o turno de serviço, em patrulhamento, nós avistamos uma camionete com as mesmas características dessa na residência da senhora Mariley, então a equipe parou a viatura, desembarcou e fez uma busca no sistema sesp intranet para verificar a procedência dessa camionete, mas isso ocorreu do lado de fora mesmo, na rua mesmo, a casa dela tem um gradil, um portão e foi possível verificar a placa e a equipe constatou que não era a camionete mencionada.
Então, quando já estávamos saindo do local, ela saiu da residência e questionou o motivo de estarmos ali, mas ela estava bastante nervosa, bastante alterada, eu não sei se ela tinha ingerido álcool ou alguma substância, mas estava muito alterada e não concordou com a ação da polícia.
Ela não concordou e foi bastante agressiva no que falava, disse que tinha dois filhos advogados e que a equipe não sabia o que estava fazendo, então eu esclareci a ela que tratava-se de uma checagem apenas, de uma consulta ao sistema sesp intranet que foi feita pelo celular e que não havia nenhuma irregularidade, portanto não tinha porquê ela se alterar, mas ela não concordou com a ação da polícia, falou que a equipe deveria se preocupar em prender bandido, realizar o patrulhamento no sentido de ir atrás de bandido e ela veio meio dando de dedo na minha cara na época, falou que tinha idade para ser minha mãe e a gente sempre tentando acalmar, mas no momento que ela falou que a equipe ali éramos todos ‘fardados de merda’ nós conduzimos por desacato.
Ela foi conduzida algemada no camburão da viatura ROTAM. (...) Eu não conhecia ela, nunca tinha visto, acredito que ela nem tinha passagem na polícia, mas no destacamento, fazendo as checagens, se constatou que ela é esposa ou parente, não sei qual grau de parentesco, mas acredito que esposa do Sr.
Rivoni, ele sim com algumas passagens já no meio policial.
Não houve tentativas de intimidar a equipe, não me lembro de nada, mas no destacamento ela já se acalmou já, acho que ela viu, se deu conta, conversou com o advogado dela, acredito que com os filhos e se deu conta de que tinha se acalmado e já ficou bem mais calma, no destacamento ela foi colaborativa.
Eu estava junto com as equipes, eu não mandei a ré calar a boca, jamais, não foi por isso que ela pediu respeito não.
Foi o Candido Ribeiro Lima quem deu a ordem de prisão e pelo que me lembro ele informou que ela estava presa e precisava acompanhar [inaudível], ela não foi colaborativa e foi necessário, não exatamente o uso de força porque ela não ofereceu grande resistência, mas foi algemada e conduzida no camburão da viatura da ROTAM.
Ela permaneceu com as algemas até o momento que ela se acalmou e se demonstrou colaborativa para resguardar integridade dela.
O procedimento que eu uso é retirar a algema da pessoa quando ela se acalma e se mostra colaborativa [inaudível], eu não me lembro se foi após assinar o termo que ela se mostrou calma ou se foi antes disso.” A testemunha arrolada pela acusação Candido Ribeiro Lima afirmou em Juízo que (mov. 151.3): “Chegou à nossa central uma denúncia que no bairro Vila Sarmento, mais precisamente na Vila Bolívia, haveria um veículo, uma camionete Dakota de cor preta, cujo condutor seria a pessoa conhecida por Rivoni, e, que este veículo estaria clonado, então seria um veículo clonado.
Diante da denúncia, nós saímos, as viaturas que estavam em serviço, com o intuito de localizar, abordar e checar essa denúncia.
Nas proximidades da Vila Sarmento foi verificado um veículo com as características, mas devido a distância não deu para se precisar quem seria o condutor, mas este, percebendo a presença policial, evadiu-se em altíssima velocidade e por isso não conseguimos abordar.
Dando continuidade às buscas, já em outro bairro, no caso o Jardim Santo Antônio, nós estávamos passando em uma das ruas e visualizamos no quintal, na garagem de uma residência, uma camionete de cor preta e como era a noite e estava escuro, nós desembarcamos, fomos até a calçada e clareamos com as lanternas para verificar o veículo na garagem, mas percebemos que na verdade era uma Pajero cuja placa não tinha nenhuma pendência e portanto não era o veículo que estávamos procurando.
Estávamos retornando para embarcar na viatura quando chegou correndo uma mulher, de forma muito nervosa e agressiva, e, começou a questionar porquê a polícia estava na frente da residência [inaudível], dizendo que ela não era ladra e já começou a nos ameaçar dizendo que tinha filhos advogados, que iria chama-los.
Foi tentado por diversas vezes explicar para ela o que estava acontecendo, que estávamos tentando localizar um veículo, mas que não era aquele que a gente tinha visto [inaudível], não tinha nada a ver, era só uma checagem de rotina na via pública, mas mesmo assim, não satisfeita, ela ficou muito agressiva, dizendo que nós éramos merdas fardados, que nós deveríamos estar correndo atrás de bandidos, dizendo como ela ficaria perante seus vizinhos, a índole dela, a imagem dela.
Ela não satisfeita, começou a dar de dedos no nosso comandante, o então comandante Bittencourt, começou a dar de dedos no rosto dele, só faltou estapear, na verdade.
Por diversas vezes foi tentado acalmá-la (...), mas foi necessário dar voz de prisão para a mesma (...), fez-se necessário a utilização de algemas conforme Súmula Vinculante 11 do STF, reservando, assim, a integridade física dela e nossa.
Na sequência, nós a encaminhamos para o plantão policial, foi lavrado TC e lá no plantão que nós tomamos conhecimento que a pessoa que nós procurávamos inicialmente na denúncia, com a camionete, o Rivonio, é irmão dela, lá que nós descobrimos isso, então a gente começou a analisar que só por esse motivo ela poderia estar agressiva com uma situação daquela nossa.
Eu gostaria de ressaltar que em fato anterior a este, nós apreendemos mudanças, eletroeletrônicos, móveis de uma residência (...), houve um furto da família de um médico aqui na cidade, na área central e nós apreendemos, recuperamos essa mudança e apreendemos a camionete que estava sendo utilizada no transporte disso e também descobrimos que a camionete era do marido dela, da dona Mariley, e, também, essa camionete foi apreendida e o marido dela teve que prestar esclarecimentos à DP. (...).
Nós não tivemos mais nenhum tipo de problema, lá no destacamento ela se comportou já, ela foi se acalmando, já ficou tranquila, e, após esse lamentável fato, por tratar-se de uma professora, minha mulher também é professora, eu achei lamentável, nós estávamos em busca de uma situação que aconteceu e tivemos que parar a situação [inaudível], não houve nenhum outro tipo de incidente envolvendo a polícia e a dona Mariley.
Nós estávamos em mais de uma viatura e não foi a minha que visualizou o veículo, foi ou a do Tenente ou a RT que visualizou um veículo com as características, mas devido a distância aparentava ser, isso no bairro Vila Sarmento, mas não foi possível abordar e devido a distância perdemos o veículo.
Não teve perseguição, a gente continuou tentando localizar, mas o veículo saiu em altíssima velocidade pelas ruas e nós não conseguimos abordar.
O motivo de transitarmos de transitarmos na Vila Santo Antônio é que o Rivonio mora na Vila Santo Antônio, ele mora lá e a polícia tinha que checar todas as possibilidades.
Eu não fui só na Vila Santo Antônio, eu fui na Santa Inês, fui em diversos outros bairros tentar localizar. (...) A polícia só tem uma maneira de checar uma situação, é abordando, mas nós não abordamos nada, então somente da via pública, a calçada é via pública, nós clareamos para ver se tratava do veículo, nós nem batemos palmas. (...) Nós tentamos localizar camionetes com a descrição do teor da denúncia, tenho certeza (...).
Para início de conversa nós não sabíamos quem morava nessa residência, (...) irmã de Rivoni, nós não sabíamos, mas passando pela rua, pela via pública, nós visualizamos a casa com [inaudível], como qualquer outro munícipe da cidade e clareamos para ver se estava, mas como não estava nós estávamos embarcando novamente na viatura, foi quando ela veio com uma forma tão agressiva que nos surpreendeu.
No final eu percebi que o marido dela devia estar dentro da casa porque eu consegui ver ele se movimentando na sala, mas ele não saiu não. (...) Nunca houve armas, a situação se deu na via pública.
Eu não perguntei a profissão da senhora Mariley, ela falou durante a agressividade dela que ela era uma professora, eu já disse.
Durante a sua investida contra nós, ela disse que era uma professora, que ela não era ladra, eu já declinei isso. (...) Eu não disse ‘imagine que você é professora, minha mulher é que é!’, eu disse isso agora porque eu achei até lamentável, porque minha mulher também é uma professora e se tratando de um professor, cujo objetivo é o saber, o ensinar, tomar uma atitude como a dona Mariley tomou.
O comandante deu ordem para que ela se acalmasse, que ela parasse de nos xingar, que entrasse para dentro da residência e parasse com aquela situação que nós tínhamos (...).
O comandante não deu a ordem de calar a boca, a ordem foi exatamente que ela se afastasse, que ela fosse para casa e parasse com aquilo.
Eu dei um tapa na ré? então ela deve ter algum laudo feito que demonstre.
Eu não dei tapa.
O uso das algemas, como já disse, foi devido a agressividade foi necessário (...).
Ela não ficou totalmente algemada até assinar o termo (...), o advogado não pode afirmar que ela ficou algemada porque não estava lá, se eu estou falando que não é porque não ficou.
O marido dela estava na rua do lado de fora e tendo total visão do que estava acontecendo na parte do pelotão e não quis sequer entrar, mas poderia ter entrado.
Ela foi algemada e tão logo ela ficou calma foi retirada a algema.
Meu depoimento está igual ao dos outros colegas porque é a mesma situação, se fosse outra situação seria diferente, mas sendo a mesma. É o que está nos autos, é a mesma ocorrência então tem que ser os mesmos fatos, eu não posso mudar a versão, assim como nenhum outro policial deverá muda-lo porque é o mesmo fato, estranho seria se fosse diverso.” A testemunha arrolada pela acusação Camilla Luiza Correa aduziu em Juízo que (mov. 151.4): “Eu me recordo sim.
Nós tivemos uma denúncia via 190 de um veículo Dakota de cor escura, o qual seria clonado e estaria sendo conduzido pela cidade.
Nós iniciamos as diligências, sendo que na Vila Sarmento, salvo engano, nós visualizamos um veículo longe da viatura, com as mesmas características, e, iniciamos um acompanhamento, mas acabamos por perder esse veículo de vista.
Em patrulhamento ali próximo, no endereço supracitado, a gente avistou uma residência com um veículo parecido com as denúncias, mas estava muito escuro, já estava a noite e não conseguimos visualizar, sendo que era um veículo alto também, conforme a Dodge Dakota.
Nisso, nós descemos da viatura, os policiais, as duas equipes e iluminamos pelo lado de fora com uma lanterna para verificar a placa e o modelo do veículo, sendo que foi constatado ali que se tratava de um outro veículo, que não era aquele veículo da denúncia.
Já indo embora, nós entramos na viatura e apareceu uma senhora gritando, perguntando o que estava acontecendo ali, no momento nós até achamos que era uma pessoa preocupada porque a polícia estava ali, alguém devia ter entrado na residência dela, mas não, ela começou a xingar os policiais, falar que ela estava passando uma vergonha na frente dos vizinhos dela, que onde já se viu a polícia ficar iluminando a casa dela.
Nós explicamos ali que era uma denúncia que nós estávamos verificando, que nós só iluminamos pelo lado de fora para verificar o carro, explicamos a situação, que tinha denúncia de um veículo parecido, mas ela estava muito exaltada, ela disse que tinha filhos advogados, que isso não ia ficar assim, que a polícia era uma merda, que a gente tinha que prender bandido e onde já se viu aquele horário a gente estar iluminando a residência de pessoa de bem.
A gente tentou de todo modo acalma-la, tanto que no momento ela começou a gritar um vizinho lá para filmar a ação da polícia, porque aquilo lá era um desrespeito contra ela, e, nisso, ela chegou próximo ao Tenente Bittencourt, ao policial, e deu de dedo no rosto dele, falou que ela não iria aceitar essa ordem porque ele tinha a idade do filho dela, ela falou que não ia aceitar aquela ordem dele porque ele tinha a idade de um filho dela e que ela não admitia aquilo, que ela era uma professora aposentada e tal e aquilo para ela não estava certo.
Foi dada voz de prisão à ela por desacato, tanto que ela desobedeceu a ordem e o policial teve que algema-la porque ela estava muito exaltada, muito nervosa e foi conduzida para o pelotão para fazer o termo circunstanciado.
Ela falou ‘policiais de merda’, ela disse que a gente deveria estar prendendo bandido aquele horário e não estar ali na casa de pessoas de bem. (...) Posteriormente, no pelotão, nós descobrimos que o alvo da denúncia que o pessoal tinha passado que estaria com veículo clonado era a pessoa de nome Rivonio que se tratava do irmão dela, mas no momento ali a gente sabia que tinha um ferro-velho, uma oficina dele próximo, não me recordo, mas a gente até então não sabia que ela era irmã dele, só no pelotão que a gente foi ver, que ela foi informar a gente dessa situação.
Ela eu não conhecia, só o familiar mesmo.
Eu não me recordo se houve sinal luminoso da viatura, mas costumeiramente a equipe andava com o giroflex ligado, mas agora eu não me recordo de sirene e também não consigo afirmar porque já faz um determinado tempo, não consigo me recordar.
Não houve nenhum tipo de chamado na casa, não recordo.
Como eu expliquei, ela descumpriu a ordem de prisão, a voz de prisão que foi desobedecida.
Eu não me recordo quem deu a voz de prisão, mas estávamos ali em cinco policiais militares, mas não me recordo agora por quem foi dada a voz de prisão à ela.
O Policial Luiz não mandou ela calar a boca.
Conforme foi especificado no boletim e conforme é preconizado pela Súmula Vinculante 11 nós utilizamos a algema porque ela estava extremamente descontrolada, a ação dela, a polícia já estava de frente a residência, não foi adentrado no quintal dela e ela estava totalmente fora de si por nenhum motivo aparente, posteriormente, ela assinou o boletim, foi retirada a algema dela e ela foi liberada.
Ela foi desalgemada antes de assinar o termo para ela poder assinar o termo circunstanciado.
No local estavam duas viaturas.” A testemunha arrolada pela defesa Eva Pascoal afirmou em Juízo que (mov. 159.2): “Eu lembro que a gente estava em frente ao portão da minha casa, então passou um caminhão e derrubou o galho de uma árvore [inaudível], então a polícia chegou em frente à casa dela, ela voltou para traz, mas a irmã dela já estava no portão.
Eles estavam todos armados para o lado da irmã dela, ela perguntou o que estava acontecendo e eles mandaram ela calar a boca, então começou a discussão, eles mandando calar a boca, calar a boca.
Ela falou que ela era professora, ele falou ‘professora é minha esposa, a senhora não é nada’, então pegou ela, ela ergueu a mão e ele deu um tapa na mão dela, algemou e jogou no camburão. É o que eu me lembro, ele xingava e falava alto.
Eu acho que não é certo pegar uma mulher do jeito que eles pegaram e jogaram no camburão (...).
A gente estava na frente da minha casa, aconteceu no anoitecer, estava escurecendo, mais para noite do que para dia, final do dia, escurecendo, uma seis e pouco.
Eu não acho que era 20:50h, eu acho que era bem menos.
Eu não lembro de ter visto ela dando de dedos no policial, de dar de dedos na cara dos caras não.
Ela não xingou ninguém.
Mais eles xingaram ela do que ela xingou eles.” Por fim, foi realizado o interrogatório da ré Mariley Martins Alves Leite, oportunidade em que a ré apresentou sua versão sobre os fatos, afirmando que (mov. 159.3): “Eu tinha saído para caminhar e passou um caminhão e caiu uma árvore, quero dizer, o galho, então a vizinha saiu e nós estávamos conversando ‘olha que coisa, como pode acontecer isso?!’ e nisso passaram dois carros da polícia, passou para lá, normal, e daqui a pouco a gente continuou conversando e passa só um, fizeram a volta e só passou um, chegou um, uma viatura e nisso, de repente, a vizinha dá um grito e eu falei ‘ué, mas o que é isso?’ e nisso todo mundo olha para trás e estavam todos os policiais armados no portão da minha casa, apontando a arma para minha irmã, a Márcia, que tem esquizofrenia. (...) Minha irmã estava parada olhando para eles e todos eles armados para a minha irmã.
Nisso, quando eu virei e vi aquilo eu falei ‘meu Deus, o que é isso?!’ e fui lá saber o que estava acontecendo e entrei no meio deles e perguntei ‘mas o que está acontecendo aqui? o porquê disso aqui, o que está acontecendo?’ e o polícia, esse sargento que estava do lado falava assim para mim ‘CALA SUA BOCA, CALA SUA BOCA, CALA A BOCA’ e eu falei ‘mas por que eu tenho que calar a boca? Se está acontecendo alguma coisa na porta da minha casa eu não tenho que saber o que está acontecendo?!’ e ele falou ‘não, cala a boca’.
E eu falo gesticulando porque eu sou professora, a maioria dos profissionais que mexem com a comunicação gesticulam (...), e eu estava lá perguntando ‘o que é isso? O que está acontecendo, meu Deus?’, então ele pegou e me deu um ‘karatê’ na ponta dos meus dedos (....), ‘cala sua boca’ e fez isso.
Eu falei ‘mas por que eu tenho que calar a boca?’ eu olhei para ele e falei ‘você me bateu’ e ele me bateu firme na mão, disse ‘você me bateu, o que você está pensando? Meu filho é advogado’, falei para ele porque tinha medo dele me bater de novo.
Eu falei ‘o que está acontecendo aqui?’ e ele falou ‘não, eu não posso falar o que está acontecendo aqui’, então ele foi perto do portão e falou ‘abre esse portão que eu tenho que ver essa camionete’, então eu fui lá, abri o portão para ele ver a camionete, ele viu, então ele pegou e depois perguntou de onde o meu filho era, eu falei que meu filho é de Londrina e ele pegou o radinho dele e falou...
O Tenente não estava ali, só veio uma viatura só, a outra viatura eu não sei para onde tinha ido.
Nisso eu estava ali e ele pegou o radinho e falou assim no radinho: ‘aqui, tenente, tenente, trata-se de um desacato’, (...), ‘mas por que desacato?’, ninguém xingou eles, nada, e, eles continuaram com as armas apontadas para mim e para minha irmã, a Márcia. (...) Eu perguntei ‘Por que você não pode me dizer o que está acontecendo?’ e ele falou ‘a única pessoa que pode dizer isso é o meu Tenente’, ele chamou o Tenente e disse que o Tenente ia conversar comigo.
Na hora que o Tenente chegou ele colocou a viatura dele bem de frente para a minha casa, alumiando, com o farol aceso e nisso ele chegou falando para mim, então eu fui até a pessoa e perguntei para ele ‘eu gostaria de saber o que está acontecendo aqui’, mas ele pegou e falou ‘cala sua boca, cala sua boca’ e eu falei ‘mas por que eu tenho que calar a minha boca? O senhor não vai conversar comigo sobre o que está acontecendo aqui?’, mas nisso ele falou ‘cala sua boca’ e eu falei ‘não, eu não tenho que calar minha boca, e, outra coisa, o senhor me respeita que o senhor tem idade para ser meu filho, o senhor não pode falar desse jeito comigo.
Eu quero saber somente o que está acontecendo aqui porque eu não estou fazendo nada de errado’.
Nisso, o sargento já vinha de novo (...), ele armou a mão de novo para me bater e nisso o rapaz pegou, um olhou para a cara do outro e o sargento falou ‘não tem que respeitar ninguém não’, então ele ‘catou’ eu, me juntou para trás com tudo e me algemou, ‘não tem que respeitar ninguém não’.
Então, ele me levou para o camburão, me ‘catou’ igual um saco de batatas e me jogou lá dentro, aquilo me arrancou três couros, tenho até a foto, arrancou uns três couros do meu braço na hora que ele me jogou dentro do camburão.
Eu fui para a delegacia e chegando lá eu permaneci algemada durante todo o tempo, sentada lá, e ele lá resolvendo o que eles iriam fazer, o que não ia (...).
Na hora que eu estava perto e o tenente chegou, quando o tenente chegou ali quando a gente estava no portão da minha casa, ele pegou e falou assim: ‘testemunha, testemunha, testemunha’ e eu falei assim para ele ‘eu também tenho minhas testemunhas’, então ele olhou para a minha irmã Márcia e falou ‘quem? aquela Dé...’ e parou e falou ‘ta na cara que aquilo ali não presta para nada’, então ele me juntou com tudo e me levou lá para baixo.
Uma vez lá, eu permaneci algemada durante todo o tempo, com a mão para trás e eles estavam batendo um negócio lá ‘a senhora não vai falar nada?’ e eu falei ‘não, vou falar o que?’, então me deu vontade de ir ao banheiro e ele chamou a moça lá para me levar ao banheiro, ela me levou ao banheiro algemada.
Uma vez no banheiro, disse que eu tinha que fazer as necessidades com a porta aberta, então ela tirou a algema, entrei dentro para fazer xixi, mas devido as circunstâncias, nervosa, me deu vontade de fazer o número dois, então ela pegou e falou, eu já estava com a porta aberta, eu ia fechando a porta e ela falou ‘não, você não pode fechar a porta’ e eu ‘mas não vai tirar nem a algema?’, ela respondeu ‘de jeito nenhum, são normas, pode deixar a porta aberta’.
Fiz o número dois, ela ficou olhando eu limpando as minhas partes intimas e depois disso ela me algemou, me trouxe de volta, mas ela algemou aqui (mãos para frente), me sentou lá, sentei lá e fiquei.
Então, eles bateram o requerimento lá, o sargento bateu, daqui a pouco foi ela lá e bateu, os dois bateram o requerimento que fala e pediram para eu assinar, eu falei ‘mas como eu vou assinar? Por que eu tenho que assinar esse documento sendo que eu não fiz nada? Eu não vou assinar’, então ele falou ‘se a senhora não assinar a senhora vai presa’ e eu respondi ‘então vocês podem prender porque como está Deus no céu (...) eu não fiz nada para vocês’, eu peguei e falei ‘eu não assino isso dai enquanto não conversar com meu filho’. (...) Eu sempre caminho com meu celularzinho, que é de velho, esses celulares de velho, então eu ‘catei’ e ele olhou e falou ‘esse ai que é seu celular?’ e eu falei que é.
Então, eu fui tentar ligar para meu filho, mas estava demorando um pouco para poder pegar porque ele mora aqui em Londrina, e, o tenente falou ‘anda logo com isso ai, ta pensando que eu tenho a noite toda para você?!’ desse jeito, mas nisso eu consegui falar com meu filho, ele mandou falar do que se tratava o documento, eu assinei, fui lá e assinei o documento.
Eu vim embora, sai, mas quando eu sai meu marido estava na porta encostado com a camionete, tinha saído já para me esperar perto do portão e quando nós dois estávamos indo saiu um policial atrás com um caderninho na mão para marcar a placa da minha camionete e até agora eu não entendi do que se tratava, o que eles estavam querendo comigo.
Eu não maltratei eles, eu estava na porta da minha casa, fora que (...), teve uma hora que ele perguntou, na hora que eu abri o portão da minha casa ele falou assim para mim...
Eu falei para ele ‘você trouxe um mandado?’, eu vi isso em um filme, ‘ué o que está acontecendo, você trouxe o mandado?’ e ele falou ‘mandado? Quem é você ?’ e eu falei ‘meu nome é Mariley Martins Alves Leite’ e ele pegou e falou ‘qual sua profissão?’ e eu respondi ‘eu sou professora’, então ele olhou para mim e falou ‘você é professora? imagina que você é professora, professora é a minha mulher, a minha mulher sim que é professora, imagina que você é professora’, falou desse jeito para mim.
O motivo da denúncia foi que na hora que ele me bateu eu disse que meu filho era advogado, então ele perguntou de onde meu filho era, eu acho que tudo foi em virtude disso, ai ele já pegou e fez tudo isso ai, me ‘catou’, me jogou dentro do camburão, eu fiquei quinze dias com esse braço inchado.
A minha irmãzinha, tadinha, minha irmãzinha vale o peso dela em ouro, a minha mãe foi acamada por 18 anos e minha irmã me ajudou a cuidar, (...) meu osso é até separado de tanto a gente cuidar dela, porque a gente levantava, dava comida, banho, tudo, eu e minha irmã.
Com que direito uma pessoa dessa vem na porta da minha casa ficar me xingando desse jeito e ainda desfazer da minha irmã que é deficiente?.” Pois bem.
O artigo 331 do Código Penal dispõe: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” O delito em questão busca tutelar a moralidade da administração pública e sua consumação ocorre diante da ofensa ao funcionário público.
Acerca disso: “A ação tipificada consiste em desacatar, ou seja, desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. (...) O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público e, por extensão, à própria função pública por ele exercida.
Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração, para a humilhação.
Não se confunde apenas com o vocábulo grosseiro, que, em si mesmo, restringe-se à falta de educação ou de nível cultural, quando desacompanhado do fim especial de ultrajar.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado, Saraiva Educação, São Paulo, 10ª edição, 2019, p. 2474 a 2475) Em análise aos autos, verifica-se que a conduta da ré se adequa perfeitamente ao contido no referido artigo, uma vez que durante diligência policial começou a ofender a integridade moral dos agentes em serviço, chamando-os de “POLICIAIS DE MERDA”.
Em sede de alegações finais a defesa afirmou que caso a ré tenha xingado os policiais, isso ocorreu no contexto de uma discussão, conforme demonstrado pelas testemunhas, estando, assim, ausente o dolo específico no caso.
Contudo, essa tese não merece acolhimento.
Segundo o que consta nos autos, a ré humilhou os agentes públicos em serviço, chamando-os de “Policiais de Merda”, ofendendo diretamente a função pública desempenhada pelos agentes.
Não há como alegar ausência de dolo, uma vez que restou clara a intenção de ofender os profissionais que no momento dos fatos representavam a personificação do Estado.
Além disso, a ocorrência do delito de desacato não exige ânimo calmo por parte da ré, mas a intenção de ofender o agente público.
Acerca disso: “Apelação crime.
Desacato, desobediência e resistência (arts. 331, 330 e 329, “caput”, do Código Penal).
Sentença condenatória.
Pleito absolutório.
Aventada a insuficiência probatória.
Tese insubsistente.
Autoria e materialidade comprovadas.
Declarações coerentes e harmônicas do delegado de polícia e dos policiais civis.
Validade e pertinência de seus depoimentos, mormente quando não se vislumbra qualquer razão para desejarem prejudicar o acusado.
Alegada a atipicidade das condutas.
Inocorrência.
Ordem legalmente emanada por funcionário competente.
Situação de fuga, que demonstra a intenção do agente de não acatar a ordem do policial.
Oposição à execução do ato legal mediante ameaça.
Dolo do crime de desacato evidenciado.
Xingamentos direcionados aos agentes públicos no intento de os menosprezar no exercício de suas funções.
Recurso desprovido, com o arbitramento de honorários advocatícios, de ofício.
Comprovadas a materialidade e a autoria, assim como a tipicidade dos delitos de desobediência, resistência e desacato, notadamente pelas informações do delegado de polícia e dos policiais civis, a manutenção da condenação é medida de rigor. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000360-51.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.03.2021)” (grifei) APELAÇÃO CRIME – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DA LCP) E DESACATO (ART. 331 DO CP) – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO NAS PENAS DO DELITO DE DESACATO (FATO 2) – APELO DO ACUSADO – 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – ESTADO DE ÂNIMO ALTERADO – DESCABIMENTO – ATOS OFENSIVOS E PALAVRAS GROSSEIRAS DEMONSTRANDO NITIDAMENTE O DOLO DE OFENDER E DESPRESTIGIAR AS PROFISSÕES DOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – 2.
DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – “ANTECEDENTES” – PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) – NÃO CONFIGURAÇÃO – AFASTAMENTO, EX OFFICIO – 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA – CABIMENTO – RECURSO conhecido e desprovido, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AOS “MAUS ANTECEDENTES”, e DEFERINDO-SE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de desacato, restando corroborada a tipicidade da conduta, havendo, assim, que ser mantida a condenação neste particular.1.1. “Desinfluente, outrossim, o estado de espírito do apelante para a tipificação do crime, na espécie.
O exame da prova dos autos denota a intenção clara do acusado em menosprezar a função dos policiais.
No mais, não se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do desacato”.2. É necessário afastar, de ofício, a majoração da pena-base no que concerne à circunstancia judicial referente aos “maus antecedentes”.
De acordo com entendimento do STJ, “a jurisprudência desta Corte Superior entende que o prévio apenamento do agente pela conduta de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas) não constitui causa geradora de reincidência e adequado, também, afastar a sua incidência como fundamento para negativar os antecedentes do réu.
Precedentes” (6ª T., AgRg no HC 480011 / SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 18.12.2020).3.
O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004114-39.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.06.2021)(grifei).
Ainda em alegações finais, a defesa alegou que a ré deve ser absolvida em razão da dúvida em relação a ocorrência dos fatos.
Segundo a defesa, o Policial Candido Ribeiro Lima atenta gratuitamente contra a honra do marido da ré e mente ao dizer que não sabia de quem era a residência em que ocorreu a diligência.
Nesse sentido, a defesa alega que os policiais se deslocaram até a residência da ré e a trataram com uso excessivo de força, ferindo os direitos fundamentais da ré e investindo contra sua família sem motivo razoável.
Contudo, não é o que se verifica na análise dos autos.
O que se tem no interrogatório da ré são alegações isoladas, inclusive esta alega que o policial a agrediu, mas não existe qualquer outro elemento que demonstre que isso realmente ocorreu.
Além disso, o interrogatório da ré é meio de defesa, razão pela qual deve ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, e, neste caso, verifica-se que se encontra isolado de todo o conjunto probatório.
Acerca disso: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - APELAÇÕES 01 E 02 - PEDIDO ABSOLUTÓRIO DA RÉ FLÁVIA COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INTERROGATÓRIO JUDICIAL ISOLADO NOS AUTOS - VERSÃO INVEROSSÍMIL - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO - VALIDADE - RÉ LOCALIZADA NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELAS NARRATIVAS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA - CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE CONFIGURADO - AMPLA DIVISÃO DE TAREFAS - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PRECEDENTES - AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO REFERENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADMISSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSOS NÃO PROVIDOS - APELAÇÃO 03 - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO - ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA - PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE - LOCAL HABITADO - PRESCINDIBILIDADE - FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO DIA-MULTA - CORREÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PROVIDO, COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DO DIA-MULTA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0086122-89.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.05.2021)(grifei).
Além disso, deve-se destacar que o depoimento policial prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, não tem menor valor probatório que o de qualquer outra testemunha, devendo ser acatado na ausência de circunstâncias capazes de lhe desmerecer a credibilidade.
Tais depoimentos confirmaram o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, foram firmes, sérios e convincentes, sendo relevantes e merecedores de todo crédito, pois exerceram função pública destinada à prevenção de crimes e descreveram detalhadamente a ocorrência dos fatos.
Nesse sentido é a jurisprudência: “Superada a tese de parcialidade dos testemunhos dos policiais, agentes recrutados mediante processo seletivo e compromissados antes de oferecerem depoimento.
Seria contra-senso credenciar o Estado funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício” (RJDTACRIM 39/255).
APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E DESACATO PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RELATO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
DESACATO CONTRA OS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE MERECEM CREDIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO OBTIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO (ART. 71, DO CP).
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE (CP, ART. 33-§2º-c).
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000007-77.2017.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 15.11.2020)(grifei) APELAÇÃO CRIME.
VIAS DE FATO.
ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006.
DESACATO E RESISTÊNCIA.
ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INADMISSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
PROVA CONTUNDENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO REGIME.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000887-61.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.08.2020)(grifei) Além disso, os depoimentos dos policiais devem ser valorados como qualquer outro, e que quando eles se demonstram coerentes e harmônicos entre si, e com os demais elementos de prova, torna-se viável a formação de um juízo de certeza acerca da culpabilidade do agente.
Não foi constatado, nem trazido aos autos qualquer prova que indique o abuso por parte dos Policiais ou que o acusado sofre perseguição destes.
Com isso, tem-se que os depoimentos dos policiais, corroborados com as demais provas dos autos, merece valor para a formação do juízo de conhecimento, pois não há nos autos qualquer motivo que desqualifique os relatos dos mesmos.
Dessa forma, tendo em vista que a acusação cumpriu seu mister a comprovar a prática do delito, caberia a defesa apresentar provas reais e aptas a gerar dúvida sobre a acusação.
Contudo, as provas produzidas pela acusação conferiram segurança suficiente a este Juízo para o decreto condenatório.
Conclui-se, destarte, como imperativa a responsabilização da ré Mariley Martins Alves Leite pela prática do delito de desacato, comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR a denunciada MARILEY MARTINS ALVES LEITE nas sanções do artigo 331 do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta praticada é normal na espécie.
A ré não registra antecedentes criminais.
Não há nos autos elementos para aferir a conduta social e personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, a despeito de reprováveis, são os comuns à espécie.
Quanto às circunstâncias, não ostentam relevo no caso concreto.
No que tange as consequências, verifica-se que são inerentes ao tipo penal. Não houve comportamento da vítima apto a influenciar a ação da ré no presente caso. b) Pena-base Diante disso, sopesando-se as diretrizes no artigo 59 do Código Penal, fixo a reprimenda básica em 06 (seis) meses de detenção. c) Atenuantes e /ou Agravantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. d) Causas especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexiste qualquer causa especial de diminuição ou aumento de pena, seja da Parte Geral ou da Parte Especial, a ser sopesada na terceira fase da operação dosimétrica. e) Pena Definitiva Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção. f) Regime inicial A ré deverá cumprir as penas privativas de liberdade em regime aberto, conforme dispõe artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal. g) Substituição da pena e Suspensão Condicional da Pena A pena privativa de liberdade quedou-se definitiva em patamar inferior a 4 (quatro) anos e verifica-se suficiente a substituição. Assim, e por entender que substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter reeducativo e bem reprime a conduta ilícita cometida, substituo, com fundamento no artigo 44, § 2º do Código Penal, a pena privativa de liberdade acima imposta por uma restritiva de direito, dentre as quais opto pelas seguintes por entender como as mais recomendáveis ante a situação socioeconômica da ré e suas aptidões pessoais (art. 44, § 2º do Código Penal): Prestação de serviços à comunidade, a serem realizados em local determinado pelo Conselho da Comunidade desta Comarca, observando-se as aptidões da condenada, devendo cumprir tais serviços à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho (art. 46, do Código Penal).
Da mesma forma, deixa-se de aplicar a suspensão da execução da pena, não satisfazendo assim o requisito previsto no artigo 77 do Código Penal. h) Custódia cautelar A ré respondeu ao processo em liberdade e não se afiguram presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, razões pelas quais defiro à agente o direito de apelar da presente sentença em liberdade. i) Reparação dos danos Deixo de arbitrar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração perpetrada, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal – redação conferida pela Lei nº 11.719/2008 -, diante da inexistência de comprovação nos autos de qualquer prejuízo patrimonial suportado pela vítima. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS Depois do trânsito em julgado: a) cumpra-se, no que for aplicável, o código de Normas da Corregedoria. b) expeça-se mandado de prisão, guia de recolhimento definitivo e formem-se autos de execução de pena Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
21/10/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 11:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/06/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:06
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARILEY MARTINS ALVES LEITE
-
18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Centro - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-48.2019.8.16.0039 Processo: 0000126-48.2019.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 18/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MARILEY MARTINS ALVES LEITE DESPACHO 1.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao contido no mov. 125.1. 2.
Diante da informação de mov. 130.24, requisite-se ao superior hierárquico da testemunha, bem como intime-a para a audiência designada. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
10/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARILEY MARTINS ALVES LEITE
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:58
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
24/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/02/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/01/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:10
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARILEY MARTINS ALVES LEITE
-
08/12/2020 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:50
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 16:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2020 15:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2020 15:35
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/09/2020 07:10
Recebidos os autos
-
03/09/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:03
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARILEY MARTINS ALVES LEITE
-
31/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 12:08
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 20:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 23:59
-
23/04/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/04/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/04/2020 13:56
Recebidos os autos
-
15/04/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:13
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 14:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/01/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2020 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:51
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2019 13:26
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2019 01:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 06:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2019 15:06
Juntada de PARECER
-
17/11/2019 15:06
Recebidos os autos
-
17/11/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 00:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2019 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2019 15:49
Distribuído por sorteio
-
04/11/2019 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2019 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2019 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/10/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 15:11
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2019 18:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2019 18:24
Recebidos os autos
-
06/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2019 13:29
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 16:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/04/2019 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
25/02/2019 17:04
Juntada de DENÚNCIA
-
25/02/2019 17:04
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 14:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/02/2019 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 15:25
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
22/01/2019 13:39
Recebidos os autos
-
22/01/2019 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2019 21:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/01/2019 21:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2019 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 21:57
Recebidos os autos
-
18/01/2019 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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