TJPE - 0052754-03.2023.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL COSMO FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:50
Processo Reativado
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28/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL COSMO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 20:22
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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04/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MANOEL COSMO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:25
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0052754-03.2023.8.17.8201 PP REQUERENTE: MANOEL COSMO FERREIRA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.... 1.
MANOEL COSMO FERREIRA, CPF: *23.***.*01-53 propõe a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PE e ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos da queixa de id. 149230485. 1.1.
A parte demandante almeja a baixa do registro de propriedade do veículo GOL, Placa: KFM 5140, Ano 1994/1995. 1.2.
Sustenta a parte autora que foi proprietária do veículo mencionado, porém, em período passado (2016), vendeu-o para o Sr.
Walter Pedro de Lima, pessoa da qual não mantém mais contato, deixando o recibo com a mesmo para que efetuasse a transferência perante a entidade de trânsito competente. 1.3.
Informa que acreditava que o adquirente tinha providenciado a transferência, contudo, até o presente momento o veículo permanece registrado sob sua propriedade. 1.4.
Registra que vem sendo cobrado por todos os débitos anuais de IPVA e demais encargos. 2.
O DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentaram contestação conjunta, Id. 151101104, defendendo a improcedência dos pedidos.
DECISÃO Da responsabilidade por débitos tributários e infrações de trânsito 3.
Segundo o disposto no art. 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisas móveis, inclusive a propriedade, quando constituídos, ou transmitidos por atos inter vivos, adquirem-se com a tradição.
Sabe-se que segundo o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu artigo 134, cabe ao proprietário do veículo apresentar a comprovante de transferência ao Detran dentro do prazo de 30 (trinta) dias, como melhor pode se observar in verbis: “Artigo 134: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Portanto, a ausência de comunicação da alienação do veículo nos termos do art. 134 do CTB importa em solidariedade do proprietário que consta nos registros do órgão de trânsito para responder pelas penalidades impostas (infrações de trânsito).
Quanto ao IPVA, o STJ firmou a seguinte tese repetitiva (tema 1118), verbis: “Somente mediante lei estadual/distrital, específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” Em Pernambuco a Lei 10.849/92, com redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.229/2010, o antigo proprietário é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA, em caso de ausência de comunicação. “Art. 10.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVAe acréscimos devidos: I – a adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores; II – o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III – o servidor que autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento, ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do IPVA.
IV – o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil. (Lei nº 11.900/2000 efeitos a partir de 01.01.2001) V – o proprietário do veículo que o alienar ou transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Lei nº 14.229/2010) Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.” Ocorre que, se for seguida integralmente a lógica da legislação que rege a transferência de propriedade de veículo automotor, o alienante suportaria eternamente o ônus por sua omissão ao vender automóvel e não providenciar a transferência perante a entidade competente.
Não é novidade, porém, que, em nosso ordenamento, são vedadas as penas de caráter perpétuo.
Deve-se, portanto, dar uma solução ao fato apresentado.
Nessa linha, conclui-se que o alienante não pode ser penalizado eternamente por sua omissão, razão pela qual, entendo que o ajuizamento da ação, com a regular citação do ente de trânsito responsável pelo registro, deve ser considerado como comunicação de venda para fins de exclusão da responsabilidade por débitos tributários, demais encargos e infrações vinculadas ao automóvel, relativos a períodos posteriores a propositura da ação.
No caso, não há que se perquirir a necessidade de indicação de adquirente, pois o ente de trânsito tem a sua disposição a possibilidade de inserção de restrição administrativa visando a regularização ou apreensão do veículo.
Da necessidade de inserção de restrição administrativa 4.
A inserção de restrição administrativa no registro do veículo - relativamente a terceiro incerto e não sabido, eventual atual proprietário/possuidor do - é a melhor solução possível para o caso em apreço.
Não há prejuízo, outrossim, ao Detran/PE, uma vez que apreendido o veículo para regularização do registro da propriedade, ficará em pátio aguardando o cumprimento da providência por parte da pessoa interessada.
Não havendo a regularização, poderá o Detran/PE leiloar o veículo, nos termos da legislação de regência, para fazer quitar possíveis débitos e evitar que um veículo sem propriedade confirmada siga circulando.
Do dispositivo 5.
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por consequência, declaro que a parte autora não tem responsabilidade sobre débitos tributários, demais encargos e infrações de trânsito, vinculados veículo GOL, PLACA – KFM 5140, relativos a períodos posteriores ao ajuizamento da ação.
Determino, por fim, que a parte ré retire o nome do Réu do cadastro de inadimplentes, caso a dívida que deu causa seja posterior ao ajuizamento da ação Com arrimo no art. 43 da Lei nº 9.099/95, deverá a parte demandada cumprir a presente sentença, independentemente da interposição de recursos, no prazo que ora fixo de 15 (quize) dias. 6.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 7.
Transitado em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me.
P.
R.
I.
Juiz de Direito -
28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 07:28
Conclusos para decisão
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28/11/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:29
Alterada a parte
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25/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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