STJ - 0014215-37.2014.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014215-37.2014.8.16.0044 Processo: 0014215-37.2014.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.244,89 Exequente(s): LESSANDRO CELSO DE FREITAS MARCIA MORAIS DO CARMO DE PAULA Executado(s): SETA BRINDES PROMOCIONAIS LTDA 1.
Expeça-se alvará visando a transferência dos valores depositados nos seqs. 278.1/278.3 para o exequente (seq. 280.1). 2.
Satisfeito o débito reclamado nesta fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 3.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014215-37.2014.8.16.0044 Processo: 0014215-37.2014.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.244,89 Exequente(s): LESSANDRO CELSO DE FREITAS MARCIA MORAIS DO CARMO DE PAULA Executado(s): SETA BRINDES PROMOCIONAIS LTDA 1.
Suspendo a tramitação do feito, conforme requerido no seq. 264.1. 2.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, a respeito do prosseguimento do feito. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014215-37.2014.8.16.0044 Processo: 0014215-37.2014.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.244,89 Exequente(s): LESSANDRO CELSO DE FREITAS MARCIA MORAIS DO CARMO DE PAULA Executado(s): SETA BRINDES PROMOCIONAIS LTDA 1.
O pedido apresentado no seq. 242.1 não merece deferimento.
Isto porque, o excesso de penhora somente pode ser reconhecido na hipótese de uma das constrições realizadas serem suficientes para o pagamento integral da dívida.
No caso em análise, somente após o executado receber ao menos um dos créditos cobrados nos autos 0003512-18.2012.8.16.0044 e 006917-52.2018.816.0044 é que será possível constatar se uma das constrições realizadas seria suficiente para o adimplemento do débito cobrado nesta lide, o que ainda não ocorreu.
Assim, ao menos neste momento processual, é impossível verificar qualquer excesso nas penhoras ordenadas pelo juízo.
Ainda, considerando que não é possível constatar que a penhora realizada no rosto dos autos 0003512-18.2012.8.16.0044 seria suficiente para pagar o débito reclamado, possível a realização da segunda constrição, haja vista que aplicável de forma analógica a previsão contida no art. 851, II, do CPC.
Diante disso, o indeferimento dos pedidos de seq. 242.1 é medida que se impõe. 1.1.
Ante o exposto, rejeito os pedidos de reconhecimento de nulidade da segunda penhora e excesso de penhora formulados no seq. 242.1. 2.
Para continuidade do feito, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender por direito em 15 (quinze) dias, haja vista que já foi deferida e realizada a penhora no rosto dos autos 0006917-52.2018.8.16.0044 (seqs. 238.1/238.2). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
25/05/2020 18:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/05/2020 18:09
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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24/04/2020 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/04/2020
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23/04/2020 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/04/2020 20:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/04/2020
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22/04/2020 20:11
Não conhecido o recurso de SETTA BRINDES PROMOCIONAIS LTDA
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20/02/2020 12:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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20/02/2020 12:25
Juntada de Certidão : Certifico que, até a presente data, não houve manifestação quanto ao r. despacho
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12/02/2020 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/02/2020
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11/02/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/02/2020 20:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/02/2020
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10/02/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
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09/12/2019 11:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/12/2019 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/11/2019 10:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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