TJPE - 0045291-49.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 12:03
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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29/03/2025 01:36
Decorrido prazo de TELMA MARIZA DE SOUZA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 04:35
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0045291-49.2024.8.17.2001 REQUERENTE: TELMA MARIZA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO(A): LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
TELMA MARIZA DE SOUZA FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados.
Relatou a Autora, que possui empréstimos consignados, mas não compreendia a metodologia de cobrança, especialmente os prazos e valores informados.
Ao buscar esclarecimentos junto à Requerida, foi surpreendida com a existência de um contrato no valor de R$ 8.593,92, nº 7000593122, firmado eletronicamente e com previsão de pagamento em 36 parcelas.
Diante da divergência entre as informações prestadas por telefone e as condições reais do contrato, a Autora pleiteou a produção antecipada de provas com a exibição dos áudios oriundo de “call center” referentes ao contrato 7000593122.
Determinada a citação e exibição em Id. nº 171105424.
O demandado juntou os documentos solicitados pela autora em Id. nº 186956096, suscitou ilegitimidade passiva por ser a Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda.
A empresa que cedeu o crédito a demandada, a qual apresentou defesa conjunta com a ré, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, alegou a contratação legal do empréstimo pela ré, pugnando pela improcedência da ação. À Id. nº 142729485, a acionada informa a interposição de agravo de instrumento.
Já à Id. nº 143207555 apresenta contestação, suscitando preliminarmente, ausência de negativa administrativamente, prescrição, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Já à Id. nº 187122301, complementou a documentação anteriormente juntada.
Réplica em Id. nº 189841848 Sucintamente relatados.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Vislumbro caracterizada a hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se a controvérsia de matéria unicamente de direito, consistente no debate acerca do dever do réu de exibir os documentos requeridos e acerca de quem deu causa à demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a ré que adquiriu o crédito da autora por meio da empresa Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda.
E que, portanto, não seria parte legítima para figurar no processo.
Tal preliminar deve ser rechaçada uma vez que ao adquirir o bônus também adquiriu o ônus, sendo responsável solidária pela exibição dos documentos perseguidos na inicial.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a ré que o novo CPC excluiu a ação de exibição de documentos e portanto não caberia ao demandante pleitear antecipadamente documento a fim de contestar a contratação.
Tem-se que também não merece acolhimento referida preliminar uma vez que é plenamente possível a ação de produção antecipada de prova, devendo a presente demanda ser reconhecida dessa forma, com base no princípio da celeridade processual.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a ré que não houve pedido administrativo, contudo mesmo que tal alegação restasse comprovada, este não seria obrigatório, possuindo o demandante o direito de acionar a justiça para ver atendido seu pleito.
Assim, rechaço dita preliminar.
IN MERITUM CAUSAE A parte ré trouxe aos autos os documentos requeridos, a partir do petitório que abriga a tese autoral e não se opôs à sua exibição, como se infere do contido em anexos de Ids. nº 186956096 e 187122303, o que pode, em tese, viabilizar a interposição da ação principal pela demandante.
Dessa forma, considera-se que a pretensão deduzida em juízo foi satisfeita, em flagrante movimento de reconhecimento do requerido da pertinência do direito material reclamado pelo requerente, com a apresentação dos documentos em questão.
O objeto da demanda de exibição se restringe, portanto, a saber se a parte está obrigada a apresentar a documentação, cuja exibição é perseguida e, em caso positivo, determinar que a parte ex adversa o faça, isto é, havendo o contendor destinatário da ordem judicial dela se desincumbido sem qualquer recalcitrância, esgotado se acha o escopo desse provimento específico, de sorte que a pretensão do requerente se tem por atendida.
Deste modo, a pretensão deduzida em juízo foi satisfeita com a entrega voluntária, onde o requerido não apresentou oposição ao seu dever de exibição.
Contudo, em se verificando que a autora pleiteou a exibição administrativamente e não obteve retorno, configurada restou a resistência da ré, o que ensejou a interposição da presente demanda, devendo recair o ônus sucumbencial a esta última.
Isto posto, satisfeita a obrigação reclamada com a exibição voluntária do documento perseguido, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, a do Código Processo Civil.
Condeno a parte suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo e com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B -
25/02/2025 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:38
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:37
Expedição de citação (outros).
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25/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:56
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2024 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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