TJPR - 0000883-83.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ORIKASSA
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:48
Processo Reativado
-
30/08/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/08/2021 15:51
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
03/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ORIKASSA
-
26/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/06/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0000883-83.2021.8.16.0035 Inconformado com a decisão de evento 10.1 que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ser o valor do contrato firmado entre as partes em muito superior ao teto dos 40 salários mínimos, o autor formula pedido de reconsideração de evento 14.1, aduzindo que não se trata de matéria complexa vez que não exige a produção de prova pericial.
Decido.
Como se disse na sentença de evento 10.1, "antes de eventual devolução dos valores pretendidos é imprescindível analisar a validade ou não do contrato firmado entre os litigantes e pelo contrato as rés deveriam restituir ao autor 36 parcelas, sendo cada uma no valor aproximado de R$ 3.937,50, que excede em muito o teto do Juizado Especial Cível.
A Turma Recursal do Paraná tem decidido reiteradamente que na ação de nulidade de negócio jurídico o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato em litígio".
Como se vê o processo não foi extinto por ser complexo e muito menos por exigir a produção de prova pericial.
A extinção se deu por que o valor do contrato firmado entre os litigantes excede em muito os 40 salários mínimos, teto máximo do Juizado Especial Cível.
Desta forma, mantenho a sentença de evento 10.1 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
11/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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09/03/2021 17:16
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/01/2021 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 08:30
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/01/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/01/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 14:00
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 14:00
Recebidos os autos
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27/01/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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