TJPR - 0001612-42.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EFIGENIA DE OLIVEIRA BALBINO
-
19/09/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
18/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/09/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/07/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/03/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
27/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:39
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/08/2024 23:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 21:38
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/05/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EFIGENIA DE OLIVEIRA BALBINO
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA BALBINO
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
09/05/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 22:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 19:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/01/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA BALBINO
-
14/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
14/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EFIGENIA DE OLIVEIRA BALBINO
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:06
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
16/06/2023 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:31
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PIMENTA
-
17/03/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PIMENTA
-
16/02/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 17:15
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
09/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
01/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA BALBINO
-
24/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 06:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA BALBINO
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
29/08/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
06/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001612-42.2020.8.16.0101 Processo: 0001612-42.2020.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$13.410,33 Exequente(s): Reginaldo Pimenta Executado(s): Alex de Oliveira Balbino EFIGENIA DE OLIVEIRA BALBINO JOAQUIM BALBINO DECISÃO 1.
Trata-se de “Cumprimento de sentença” proposto por REGINALDO PIMENTA em face de ALEX DE OLIVEIRA BALBINO e OUTROS.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov.115.1), alegando, em síntese, a nulidade do contrato de locação (mov. 1.3), face a ausência de assinatura do locador, do locatário e da outorga uxória referente a fiança.
Diante dos valores bloqueados via Sisbajud, a parte executada requereu nulidade da penhora ao mov. 118.1, em virtude de que os numerários bloqueados são oriundos do salário e benefício previdenciário.
Juntou comprovantes em mov. 120.1.
A parte exequente, em mov. 121.1, impugnou a exceção apresentada. É a síntese do necessário.
Decido 2.
Inicialmente, determino à Secretaria que desentranhe a procuração juntada no mov. 118.2, uma vez que não guarda relação com os autos, conforme o explicitado em mov. 119.1. 3.
Como é sabido, em sede de exceção de pré-executividade, somente questões de ordem pública merecem apreciação.
Ocorre que, com o passar do tempo, a jurisprudência passou a admitir a exceção de pré-executividade para discussão de todas as matérias que não dependam de dilação probatória (embora, via de regra, sempre serão de ordem pública, pois matérias como pagamento do débito, nulidade do título e outras assim o são, inclusive por poderem implicar em carência da ação, que também é de ordem pública).
Em outras palavras, é meio processual de defesa admitido para a formulação de alegações não sujeitas à preclusão temporal, isto é, cognoscíveis ex officio ou alegáveis em qualquer tempo e juízo (Código de Processo Civil, art. 342, incs.
II e III, e art. 771, parágrafo único), desde que estas sejam demonstráveis simpliciter et de plano, através de prova constante dos autos ou prova documental apresentada juntamente com a exceção, vedada a dilação probatória, Sendo assim, para o conhecimento da exceção de pré-executividade, são necessários dois requisitos: a) que a matéria possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e b) que não seja necessária a dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, editando a súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desta feita, considerando a apontada nulidade do título executivo anexo à inicial e a desnecessidade de dilação probatória, recebo a exceção de pré-executividade apresentada no mov.115.1, porque presentes os seus pressupostos.
Passo à análise do mérito da exceção. 4.
Em que pese os argumentos do excipiente, a exceção não merece ser acolhida, visto que a nulidade arguida pela parte, ao não ser levantada em momento oportuno, foi atingida pelo instituto da preclusão.
Com efeito, a preclusão decorre da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas por meio de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com a decisão, contra ela se insurja pelo recurso adequado, para que haja o reexame em segundo grau.
No caso, como visto, houve sentença de mérito, atestando a legitimidade das partes e condenando os requeridos de forma solidária.
Salienta-se que a parte executada teve seu recurso julgado deserto, ante a inobservância do preparo (mov. 98.1).
Do mesmo modo, iniciado o cumprimento de sentença, o excipiente não apresentou impugnação, restando, portanto, preclusa a oportunidade de discussão sobre a nulidade do título.
Neste contexto, considerando o trânsito em julgado da ação, precluso o direito de rediscussão da matéria invocada.
Destaca-se que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Ademais, cabia à parte suscitar a suposta nulidade na primeira oportunidade que lhe foi dada, a teor do que preconiza o art. 278 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, todos os atos processuais ocorreram de forma regular e com ciência da parte excipiente, a saber: audiência de conciliação (mov. 39); apresentação da contestação (mov. 43), audiência de instrução (mov. 77) e interposição de recurso inominado (mov. 94), não havendo qualquer menção anterior sobre a nulidade do contrato de locação.
Em abono, precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA EM FASE DE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 1.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.
PRETENSÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 278, CPC).
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
O excesso de execução constitui matéria de defesa a ser formulada na “Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que não ocorreu no presente caso.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0041105-38.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.09.2021 - Grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÕES.
CONTRADIÇÕES.
NÃO CONSTATADAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001944-98.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021- Grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DA ADVOGADA DO REQUERIDO CUJA INSCRIÇÃO NA OAB SE ENCONTRAVA SUSPENSA – QUESTÃO NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 278, CPC), QUANDO DA JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO.
MÉRITO – INVOCADA RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO – QUESTÃO ACERCA DA PROVA DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – INDICAÇÃO EXPRESSA, NA GUIA DO PLANO DE SAÚDE, ACERCA DA NEGATIVA DE COBERTURA DO “KIT GRAMPEADOR” UTILIZADO NA CIRURGIA – EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026902-15.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.08.2021- Grifou-se).
Apelação Cível.
Divórcio litigioso, partilha de bens, guarda e alimentos.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor.
Preliminar.
Nulidade por ausência de intimação para impugnar a contestação.
Inocorrência.
Parte que não suscitou a suposta nulidade na primeira oportunidade que lhe foi dada.
Preclusão.
Art. 278 do CPC. “Nulidade de Algibeira”.
Precedentes do STJ.
Mérito.
Sentença que determinou a partilha da casa que serviu de moradia ao casal na constância do matrimônio.
Suposta doação de terceiro.
Inexistência de escritura pública ou acordo particular.
E-mails que não possuem o condão de provar que a casa faria parte do acervo partilhável.
Benfeitoria construída em imóvel de terceiro que não integrou o processo.
Elementos de prova a indicar que as partes não contribuíram para a edificação da residência e que esta pertence ao genitor de um dos cônjuges.
Sentença contrária ao acervo probatório dos autos e ao entendimento do STJ.
Controvérsia acerca da existência de barracão, estufa e produção de fumo. Ônus probatório que recai àquele que alega.
Ausência de prova, tão somente, quanto à existência de suposto barracão ventilado pela parte ré.
Exclusão deste da partilha.
Redistribuição do ônus de sucumbência.
Recurso conhecido e parcialmente provido.1.
Cabe a parte suscitar suposta nulidade na primeira oportunidade que lhe foi dada, conforme estabelece o art. 278 do CPC, sob pena de preclusão.
Ademais, a nulidade que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, denominada “nulidade de algibeira”, é veementemente vedada pela jurisprudência dos Tribunais superiores.2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas à partilha de direitos e benfeitorias realizadas em imóvel de terceiros não poderão ser analisadas sem que haja a integração, destes, no processo, havendo, ainda, a possibilidade de discussão, da matéria, em ação autônoma. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005583-31.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.07.2021- Grifou-se).
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade. 5.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o petitório de mov. 118.1. 6.
Após, voltem conclusos com anotação de URGÊNCIA.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, 09 de novembro de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
11/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:56
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2021 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2021 06:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/09/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA BALBINO
-
22/07/2021 15:43
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
22/07/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2021 13:59
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO PIMENTA
-
09/06/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EFIGENIA DE OLIVEIRA BALBINO
-
28/05/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos n°. 0001612-42.2020.8.16.0101 – Sentença
Vistos. 1.
Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO a decisão prolatada pelo Juiz Leigo no evento 80.1, convertendo-a em título judicial, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e não havendo manifestação da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995). 2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
12/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/04/2021 15:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/03/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
03/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA BALBINO
-
03/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EFIGENIA DE OLIVEIRA BALBINO
-
02/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/12/2020 17:41
Despacho
-
29/10/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EFIGENIA DE OLIVEIRA BALBINO
-
23/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA BALBINO
-
23/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
16/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE OLIVEIRA BALBINO
-
05/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM BALBINO
-
05/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EFIGENIA DE OLIVEIRA BALBINO
-
04/08/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 15:27
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 10:10
Recebidos os autos
-
27/04/2020 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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