TJPE - 0023426-65.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/04/2025 22:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 22:31
Conclusos para decisão
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12/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0023426-65.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: ANNE CAROLINY BARROS DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189165011, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANNE CAROLINY BARROS DE SOUZA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES.
Defiro, de logo, a assistência judiciária gratuita, ante a juntada da declaração de hipossuficiência de ID Nº 180939646.
Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório.
Não obstante a determinação do inciso I, § 4º, do art. 334, do CPC/2015, deixo, a priori, de remeter os autos para Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem, instalada nesta Comarca, para realização da audiência prevista no referido diploma processual, considerando que a parte autora manifestou, expressamente, na petição inicial, seu desinteresse na realização da referida audiência, afigurando-se desnecessária sua designação, tendo em vista a autonomia de vontade das partes, presente nos métodos consensuais de solução de conflitos e lançada pelo legislador como princípio da mediação e conciliação, conforme dispõe o art. 166, do CPC/2015, e em observância ao princípio da celeridade e economia processual.
Saliento que, consistindo a conciliação em ato de liberalidade das partes, estas podem transacionar, a qualquer tempo, no processo, mesmo após a prolação da sentença, e até fora dele, pleiteando sua homologação nos presentes autos.
Posto isto, intime-se o réuspara, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela.
Na mesma ocasião, cite-o para oferecer contestação em 15 (quinze) dias, cujo prazo começará a fluir, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC/2015.
Concomitantemente, intime-se o Ministério Público para, entendendo ser o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse em intervir como fiscal da ordem jurídica, anotando-se que o silêncio será interpretado negativamente.
Por fim, considerando os termos das Resolução n° 345/2020 do CNJ e Portaria Conjunta n° 23, TJPE, de 27/11/2020[1] , e ainda, que esta unidade judiciária faz parte do “Juízo 100% Digital”, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”, e, em caso positivo, deverá no mesmo prazo, informar os seus endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Havendo interesse da parte autora, intime-se a parte demandada para, querendo, opor-se a essa opção, o que deverá fazê-lo até o momento da contestação, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado como aceitação.
Nada obstante, após a contestação e até a prolação da sentença, as partes, individualmente ou conjuntamente, poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, no procedimento das demandas não inseridas no “Juízo 100% Digital”.
Corrija-se capa dos autos para que faça constar como classe judicial PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O presente despacho, acompanhado de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na DEFFA, valerá como mandado.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de novembro de 2024.
Fernando Antônio Sabino Cordeiro Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de fevereiro de 2025.
JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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