TJPR - 0014968-40.2021.8.16.0014
1ª instância - Vara de Sucessoes de Londrina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
31/03/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/02/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/12/2024 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/04/2023 06:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/03/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2023 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
12/12/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 23:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 12:01
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014968-40.2021.8.16.0014 Processo: 0014968-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.000,00 Requerente(s): JOSE DEVANDIR LEITE (CPF/CNPJ: *24.***.*48-20) representado(a) por ROSA RODRIGUES LEITE (RG: 31671191 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*29-04) Avenida Jamil Scaff, 1479 - Conjunto Habitacional Alexandre Urbanas - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-000 De Cujus(s): ESPOLIO DE JOAO BASILIO LEITE (CPF/CNPJ: *43.***.*59-91) Rua Doutor Moacyr Arcoverde, 882 casa - Aquilles Sthengel - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-090 Terceiro(s): DJALMA LEITE (RG: 41029587 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*34-20) Rua Doutor Moacyr Arcoverde, 882 - Aquilles Sthengel - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-090 IRAIDE LEITE BERNARDO (RG: 21813443 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*40-44) Rua Pedro Álvares Cabral, 830 - Jardim Panorama - SARANDI/PR - CEP: 87.113-110 Vistos, 1.
Intime-se a inventariante, pela derradeira vez, para que cumpra a decisão de seq. 15.1, em sua integralidade, acostando aos autos, sobretudo, certidão acerca da (in)existência de herdeiros habilitados à pensão por morte perante o INSS, bem como certidão expedida pelo CENSEC acerca da (in)existência de testamento em nome dos falecidos. 2.
Com a juntada, cumpra-se os itens "07" e ss. da decisão de seq. 15.1.
Diligências necessárias.
Londrina, 18 de outubro de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito -
10/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014968-40.2021.8.16.0014 Processo: 0014968-40.2021.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.000,00 Requerente(s): JOSE DEVANDIR LEITE representado(a) por ROSA RODRIGUES LEITE De Cujus(s): ESPOLIO DE JOAO BASILIO LEITE Vistos, etc. 01.
Processe-se, por ora, com os benefícios da justiça gratuita. 02.
Primeiramente, defiro a habilitação dos herdeiros de seq. 10.2 e seq. 11.2. 03.
Trata-se de Inventário proposto em razão do falecimento de JOÃO BASÍLIO LEITE, falecido no dia em 05 de julho de 2017 e DEOLINDA INACIA DOS SANTOS LEITE, falecida em 11 de outubro de 2015. 04.
Nomeio como inventariante JOSÉ DEVANDIR LEITE, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único do CPC).
Em atenção ao Decreto Judiciário n. 343/2020 D.M, que dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prorrogado pelo Decreto Judiciário Nº 186/2021 – D.M, e considerando, sobretudo, que o acesso do público externo ao Fórum dar-se-á nos casos estritamente necessários (art. 1º)[1], à Secretaria para que, junte aos autos o termo de inventariante. 05.
Após, intime-se o (a) inventariante para que preste as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620, incisos do CPC), com a juntada de toda documentação necessária, inclusive: a) certidão acerca da existência de dependentes habilitados a pensão por morte em nome dos falecidos João Basílio Leite e Deolinda Inacia dos Santos Leite; b) certidões atualizadas das esferas Federal[2], Estadual[3] e Municipal[4] (extraídas pela internet) em nome dos falecidos João Basílio Leite e Deolinda Inacia dos Santos Leite, bem como certidão negativa de débito municipal referente aos eventuais bens imóveis; c) certidão a ser expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme exigência do provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de constatar eventual existência de outro testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrado em razão do falecimento de João Basílio Leite e Deolinda Inacia dos Santos Leite; d) documentação completa dos bens inventariados (para os imóveis: matrícula atualizada e contrato de aquisição dos direitos sob o bem, caso o imóvel não esteja registrado em nome do(a) falecido(a); se bem móvel: documento de propriedade); e) informar acerca da existência de eventuais dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (art. 620, inciso IV, alínea ‘f’, do CPC).
Necessário salientar que, considerando o que preconiza o art. 796 do Código de Processo Civil[5] e art. 1.997 do Código Civil[6], o espólio responde pelas dívidas do falecido, logo, deve suportar o pagamento dos débitos existentes. 06.
Saliento, desde já, que eventual renúncia deverá ser formalizada mediante instrumento público ou por termo lavrado em cartório, em estrita observância às formalidades legais previstas no art. 1.806 do Código Civil. 07.
Em seguida, com as cópias necessárias, citem-se os interessados não-representados, a Fazenda Pública e o Ministério Público (art. 626 do CPC), cientes de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo (art. 627, do CPC). 07.1.
A Fazenda Pública deverá manifestar-se sobre os valores atribuídos e poderá, se deles discordar, juntar prova de cadastro em 15 (quinze) dias (art. 629 do CPC), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634 do CPC). 07.2.
Havendo essa atribuição de valores pela Fazenda Pública, intimem-se os interessados para manifestar-se a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 07.3.
Após, intime-se o digno representante do Ministério Público para o mesmo fim, em igual prazo. 08.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações, no prazo de até 15 (quinze) dias, das quais deverá ser lavrado o termo respectivo (art. 636 do CPC). 09.
Em seguida, intimem-se as partes (interessadas e Fazenda Pública) para manifestar-se a respeito, no prazo comum de até 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC). 10.
Após, intime-se o digno representante do Ministério Público para o mesmo fim, em igual prazo (CPC, art.179, inciso I). 11.
Havendo concordância de todos, ao cálculo do imposto (CPC, art. 638), intimação para pagamento. 12.
Elaborado e pago, intimem-se as partes, a Fazenda Pública e o Ministério Público para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 638, caput). 13.
Após, voltem os autos conclusos para homologação. 14.
Advirto o inventariante que os documentos deverão ser anexados na sua integralidade, de forma legível, sem sobreposição de imagens, permitindo leitura horizontal, separados e identificados de acordo com o seu conteúdo, em ordem lógica e cronológica[7]. 15.
Eventuais pedidos de levantamento dos valores de titularidade dos falecidos, bem como de autorização para alienação dos bens arrolados, antes da homologação do plano de partilha, deverão ser formulados em autos apartados, distribuídos por dependência, a fim de evitar tumulto processual. 16.
Atente-se a Secretaria quanto ao cumprimento integral da presente decisão inicial, evitando-se conclusões desnecessárias. 17.
Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[8] Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] 91cca27b-028f-fceb-72a9-273958973a7e (tjpr.jus.br) [2] http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/certidoes-e-situacao-fiscal [3] http://www.cdw.fazenda.pr.gov.br/cdw/emissao/certidaoAutomatica [4] http://www.londrina.pr.gov.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=2093 [5] Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. [6] Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [7] art.169 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça [8]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4 -
13/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
13/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
21/04/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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