TJPR - 0000273-54.1997.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/06/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
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05/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2024 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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03/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
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03/05/2024 10:59
Baixa Definitiva
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03/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
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08/04/2024 16:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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27/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
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10/02/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
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04/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2023 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/10/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 18:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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10/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000273-54.1997.8.16.0004 Processo: 0000273-54.1997.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$29.523,20 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LEITE E ZETEL LTDA Vistos 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 23/07/1993, para cobrança de tributo referente aos anos de 1993 a 1996. O executado foi regularmente citado, por edital. Iniciaram-se então as tentativas de penhora de bem, até o momento infrutíferas. O Município tomou conhecimento da intimação sobre a primeira diligência negativa em 24/05/2012 (mov. 1.2. fl. 79 do pdf digitalizado), contando-se a partir de então a suspensão de um ano e, a seu termo, a prescrição intercorrente quinquenal, conforme art. 40 da LEF. As demais diligências requeridas não deram novos frutos. Os requerimentos pendentes são aqueles de mov. 12.1, de setembro de 2017 (ainda tempestivo) e o de mov. 20.1 (este intempestivo). Conforme recurso especial repetitivo, as diligências requeridas antes do decurso do prazo quinquenal devem ser implementadas.
Portanto, a petição de mov. 12.1 deve ser deferida, mas não a de mov. 20.1. No caso de a diligência requerida no mov. 12.1 surtir efeitos positivos, a prescrição considerar-se-á interrompida à data do requerimento. Caso contrário, será analisada a prescrição intercorrente. 2.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Restando a diligência infrutífera, intime-se o Município para falar sobre a prescrição, tendo em vista o escoamento do prazo prescritivo.
Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 10:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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08/03/2021 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
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21/10/2019 13:54
Recebidos os autos
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21/10/2019 13:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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21/10/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2019 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/09/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2018 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2018 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/09/2017 15:10
Recebidos os autos
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25/09/2017 15:10
Juntada de CUSTAS
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13/09/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2017 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2017 17:38
PROCESSO SUSPENSO
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06/09/2017 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/09/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2017 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/07/2017 13:54
Conclusos para decisão
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30/01/2017 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2017 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2017 10:41
Juntada de Certidão
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23/01/2017 10:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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