TJPE - 0034579-78.2016.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034579-78.2016.8.17.2001 Embargante: Luis Henrique Barbosa Melo Embargado: Sul América Companhia de Seguro Saúde Juízo de Origem: Relator: Des. Élio Braz Mendes Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Inconformismo da parte.
Rediscussão da matéria.
Embargos rejeitados. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 199 do TJPE. 2.
A controvérsia reside na suposta omissão do acórdão ao não considerar a Súmula 199 do TJPE para o cálculo dos honorários advocatícios. 3.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas nos autos, fundamentando-se no art. 85, §2º, do CPC, quanto à fixação dos honorários advocatícios.4.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre os necessários para a solução da lide.5.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas para sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades, inexistentes no caso. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A fixação dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer deve observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, não configurando omissão a ausência de referência expressa à Súmula 199 do TJPE, quando a decisão estiver devidamente fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 354.596/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 25/11/2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1058464/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/11/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
30/07/2020 11:16
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/07/2020 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 11:39
Expedição de intimação.
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04/06/2020 19:50
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2020 18:17
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2020 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2020 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2020 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2020 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2020 13:27
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 13:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/05/2020 13:02
Expedição de intimação.
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12/05/2020 13:01
Expedição de intimação.
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08/05/2020 13:22
Julgado procedente o pedido
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03/09/2019 11:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 08:06
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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03/09/2019 08:06
Audiência conciliação realizada para 03/09/2019 08:04 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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03/09/2019 08:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2019 11:13
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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24/07/2019 15:59
Expedição de intimação.
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24/07/2019 15:55
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 08:00 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 17:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2017 11:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2017 11:03
Expedição de intimação.
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26/05/2017 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 13:19
Conclusos para decisão
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17/03/2017 10:42
Juntada de Certidão
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15/03/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2017 10:19
Expedição de intimação.
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03/02/2017 10:21
Juntada de Certidão
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03/02/2017 10:19
Conclusos para decisão
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04/11/2016 13:07
Expedição de intimação.
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04/11/2016 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2016 07:22
Conclusos para decisão
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21/10/2016 07:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2016 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2016 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/09/2016 23:59:59.
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20/09/2016 08:40
Expedição de intimação.
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20/09/2016 08:38
Expedição de intimação.
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20/09/2016 08:20
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2016 11:24
Conclusos para decisão
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19/09/2016 11:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2016 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2016 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2016 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2016 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2016 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2016 17:48
Expedição de intimação.
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26/08/2016 17:47
Expedição de citação.
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26/08/2016 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2016 20:44
Conclusos para decisão
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25/08/2016 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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