TJPI - 0802910-84.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802910-84.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA VENTURA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCA VENTURA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Afirma a autora que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informada que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou Contestação, arguindo preliminares.
No mérito, afirma que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado pelo requerente, que teria recebido o valor contratado, sem realizar qualquer devolução.
Requereu, ao final, a total improcedência da ação.
Réplica ao ID: 67900027. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da Inépcia da Inicial O réu arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou provas mínimas do alegado, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, tal alegação não prospera.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando não atender aos requisitos essenciais, como a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No presente caso, a inicial descreve de forma clara os fatos, delimita a controvérsia e possibilita a defesa por parte do réu, atendendo, portanto, aos requisitos legais.
Além disso, o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º, do CPC, orienta que a atividade jurisdicional deve buscar a solução definitiva da lide sempre que possível, evitando a extinção do processo por questões meramente formais.
Ainda que se argumente a ausência de provas mínimas, tal aspecto não configura inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno.
No presente caso, considerando que a prova dos autos indica a improcedência da ação, eventual ausência de prova mínima não causa prejuízo ao réu, mas, ao contrário, resulta em decisão favorável a ele.
Por fim, a alegação de inépcia da inicial por suposta formulação genérica do pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Da leitura da petição inicial, observa-se que a parte autora indicou de forma clara e objetiva o valor pretendido a título de compensação pelos danos morais sofridos, fixando-o em R$ 10.000,00.
Além disso, somou corretamente esse montante ao valor correspondente aos danos materiais pleiteados, no importe de R$ 3.546,20, atribuindo à causa o valor total de R$ 13.546,20, nos exatos termos do art. 292, V, do CPC.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Embora este Juízo tenha passado a considerar necessária a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, a resistência da parte ré à pretensão da autora, no presente caso, ficou demonstrada com a própria contestação apresentada, na qual impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.3.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Ao analisar os autos, verifica-se que o réu, em sua contestação, juntou cópia de contrato supostamente firmado pela autora (ID: 64239575), o qual contém uma assinatura que não guarda qualquer semelhança com os documentos apresentados pela própria autora na petição inicial (ID: 45915138 - fl. 3).
Ressalte-se que a autora declarou expressamente ser pessoa não alfabetizada, razão pela qual seus documentos oficiais sequer apresentam assinatura.
Diante dessa discrepância evidente entre os documentos, especialmente quanto à forma de subscrição, está manifestamente demonstrada a existência de vício de autenticidade, em razão de contratação fraudulenta.
Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos.
Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do supramencionado artigo.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu.
Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO INFUNDADA – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS – PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela autora combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC .
Se a instituição financeira não comprova a regularidade do empréstimo consignado firmado com indígena, tem-se por inexistente a dívida.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quando não constatada a má-fé, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples (art. 42 do CDC) . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000664-37.2021.8.11 .0053, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos.
O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato de empréstimo consignado de nº 3411055506, discutido nos presentes autos; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Autorizo, desde logo, após a apuração do quantum devido, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e comprovadamente disponibilizados à parte autora, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito até o dia do efetivo pagamento da condenação.
Ressalto, contudo, que não restaram demonstrados, nesta fase de conhecimento, os valores exatos eventualmente recebidos pela autora, razão pela qual tal compensação dependerá de apuração em fase própria, mediante liquidação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802910-84.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA VENTURA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCA VENTURA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos.
Afirma a autora que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informada que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer.
Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu apresentou Contestação, arguindo preliminares.
No mérito, afirma que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado pelo requerente, que teria recebido o valor contratado, sem realizar qualquer devolução.
Requereu, ao final, a total improcedência da ação.
Réplica ao ID: 67900027. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da Inépcia da Inicial O réu arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou provas mínimas do alegado, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, tal alegação não prospera.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando não atender aos requisitos essenciais, como a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No presente caso, a inicial descreve de forma clara os fatos, delimita a controvérsia e possibilita a defesa por parte do réu, atendendo, portanto, aos requisitos legais.
Além disso, o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º, do CPC, orienta que a atividade jurisdicional deve buscar a solução definitiva da lide sempre que possível, evitando a extinção do processo por questões meramente formais.
Ainda que se argumente a ausência de provas mínimas, tal aspecto não configura inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno.
No presente caso, considerando que a prova dos autos indica a improcedência da ação, eventual ausência de prova mínima não causa prejuízo ao réu, mas, ao contrário, resulta em decisão favorável a ele.
Por fim, a alegação de inépcia da inicial por suposta formulação genérica do pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Da leitura da petição inicial, observa-se que a parte autora indicou de forma clara e objetiva o valor pretendido a título de compensação pelos danos morais sofridos, fixando-o em R$ 10.000,00.
Além disso, somou corretamente esse montante ao valor correspondente aos danos materiais pleiteados, no importe de R$ 3.546,20, atribuindo à causa o valor total de R$ 13.546,20, nos exatos termos do art. 292, V, do CPC.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Embora este Juízo tenha passado a considerar necessária a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, a resistência da parte ré à pretensão da autora, no presente caso, ficou demonstrada com a própria contestação apresentada, na qual impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.3.
DO MÉRITO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Ao analisar os autos, verifica-se que o réu, em sua contestação, juntou cópia de contrato supostamente firmado pela autora (ID: 64239575), o qual contém uma assinatura que não guarda qualquer semelhança com os documentos apresentados pela própria autora na petição inicial (ID: 45915138 - fl. 3).
Ressalte-se que a autora declarou expressamente ser pessoa não alfabetizada, razão pela qual seus documentos oficiais sequer apresentam assinatura.
Diante dessa discrepância evidente entre os documentos, especialmente quanto à forma de subscrição, está manifestamente demonstrada a existência de vício de autenticidade, em razão de contratação fraudulenta.
Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos.
Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do supramencionado artigo.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade.
E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu.
Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO INFUNDADA – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE REFUTADOS – PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela autora combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC .
Se a instituição financeira não comprova a regularidade do empréstimo consignado firmado com indígena, tem-se por inexistente a dívida.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quando não constatada a má-fé, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples (art. 42 do CDC) . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000664-37.2021.8.11 .0053, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos.
O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato de empréstimo consignado de nº 3411055506, discutido nos presentes autos; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Autorizo, desde logo, após a apuração do quantum devido, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e comprovadamente disponibilizados à parte autora, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito até o dia do efetivo pagamento da condenação.
Ressalto, contudo, que não restaram demonstrados, nesta fase de conhecimento, os valores exatos eventualmente recebidos pela autora, razão pela qual tal compensação dependerá de apuração em fase própria, mediante liquidação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA VENTURA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:16
Juntada de Petição de documentos
-
05/03/2024 14:20
Expedição de Carta rogatória.
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05/03/2024 14:18
Expedição de Carta rogatória.
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01/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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