TJPR - 0027135-34.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 17:38
Baixa Definitiva
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18/08/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
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18/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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12/08/2021 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/06/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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14/06/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2021 06:50
Recebidos os autos
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10/06/2021 06:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/06/2021 06:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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17/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/05/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0027135-34.2021.8.16.0000 (acr) fls.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0027135-34.2021.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: CAETANO BALBINOTTI KOBNER REPRESENTADO POR THAISE CRISTINA BALBINOTTI RELATOR: DES.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos execução provisória de n. 0025212-04.2020.8.16.0001, rejeitou a impugnação da executada, ora recorrente, e reconheceu o descumprimento da decisão antecipatória proferida nos autos n. 0030889-49.2019.8.16.0001, bem como assentou a impossibilidade de redução das astreintes, determinando-se o prosseguimento da execução provisória (mov. 42.1-1ºgrau). 1 A agravante narra, em suma, que o agravado ajuizou ação de obrigação de fazer alegando que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista com 2 anos de idade.
Em razão da doença, ele aduz que possui dificuldade na comunicação e linguagem, hipersensibilidade sonora, isolamento social e apresenta importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, quando iniciou seu tratamento por meio da rede credenciada da ora agravante.
Contudo, segundo o agravado, não houve melhora em seu quadro clínico e em 1 Nascido em 30/12/2014.
Agravo de Instrumento nº 0027135-34.2021.8.16.0000 (acr) fls.2 consulta com a neuropediatra Dra.
Mariane Wehmuth (CRM 25.956), não credenciada, foi indicado tratamento pelo método floortime, além de intensificar a carga horária das terapias já realizadas.
Assinala, pois, que indicou a Clínica Happy Kids ao agravado, que, segundo ele, se mostrou ineficaz.
Assim, ele solicitou tratamento no Centro Terapêutico Avançado – CTA.
Iniciado o tratamento no CTA, foram liberadas 10 sessões de cada terapia, sob reembolso integral.
Após tratativas, foi pactuado acordo comercial entre a Amil e o CTA.
Narra que os pais do agravado foram informados de que o acordo previa a liberação apenas de 30 sessões de terapia ocupacional e psicoterapia, mas a fonoaudiologia havia sido vetada, pois a ora agravante possui em seu quadro de credenciados a terapia em questão.
Nesta ocasião, foi ajuizada ação de obrigação de fazer pelo agravado, tendo o Juízo a quo determinado o reembolso de 50% do valor pago pelo autor para realizar as terapias requisitadas, no prazo legal, sob pena de multa.
Argumenta que, alegando descumprimento da ordem judicial, o agravado pleiteou execução provisória das astreintes, tendo o Juízo de origem reconhecido na decisão agravada o descumprimento da tutela antecipada concedida na ação de obrigação de fazer aforada pelo agravado.
Entretanto, aponta que a decisão antecipatória foi devidamente cumprida, pois procedeu com o reembolso de 50% do valor pago pelo agravado para realizar as terapias requisitadas.
Alega que o último pedido de reembolso ocorreu em setembro de 2019, no valor de R$ 4.500,00, o que foi cumprido pela agravante, inclusive com reembolso integral, e não em 50%, tal como determinado.
Afirma que em março de 2020 a parte agravada requereu administrativamente a continuidade das terapias, mas foi informado de que o reembolso Agravo de Instrumento nº 0027135-34.2021.8.16.0000 (acr) fls.3 ocorreria até que houvesse indicação de rede credenciada.
Afirma que indicou o estabelecimento Happy Kids, quando o agravado deveria migrar seu tratamento para a rede credenciada.
Contudo, foi informada de que o beneficiário não compareceu à Clínica em questão para prosseguir com o tratamento.
Defende que, quando solicitados, os reembolsos foram cumpridos, até o momento em que indicou rede credenciada, não havendo que se falar em descumprimento de liminar/imposição de multa.
Esclarece que, uma vez indicada rede credenciada, deveria a parte beneficiária prosseguir com o atendimento por meio da clínica indicada, e não alegar, injustificadamente, descumprimento para requerer, além de reembolso em valores absurdamente maiores, multa por descumprimento de ordem judicial.
Além disso, não houve intimação da agravante para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Defende, ainda, que as astreintes podem ser discutidas a qualquer tempo, impondo-se a redução do valor fixado pelo Juízo de origem, sob pena de enriquecimento indevido da parte agravada.
Que é clara a desproporção entre a multa aplicada, o pedido tutelado e a obrigação imposta à agravante.
Pondera, ademais, que não pode ser autorizado o levantamento de valores pelo agravado, já que a ação principal não transitou em julgado, o que só pode acontecer mediante caução idônea pelo recorrido.
Requer, portanto, atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reconhecido o devido cumprimento da obrigação de fazer, não havendo que se falar em descumprimento ou imposição de multa, declarando indevido o Agravo de Instrumento nº 0027135-34.2021.8.16.0000 (acr) fls.4 valor apresentado pelo agravado, com restituição à agravante do valor depositado para garantia do Juízo; subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da multa, que seja fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É a breve exposição.
II – Presentes, nesta análise preliminar do feito, os pressupostos recursais, deve ser admitido o processamento do recurso.
Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada – ou a tutela antecipatória recursal – devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito com a possibilidade de provimento do recurso ao final e a iminência de que da decisão agravada venha resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante, consoante a redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
No caso concreto, a agravante alega que cumpriu com exatidão a tutela antecipada concedida na ação de obrigação de fazer de autos n. 0030889-49.2019.8.16.0001, “a fim de determinar que a ré promova o reembolso de 50% do valor pago pelo autor para realizar as terapias requisitadas, no prazo legal, sob pena de incorrer em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (mov. 51.1 da ação principal).
Apesar do alegado, a ora agravante não cumpriu com o determinado pelo Juízo a quo, tendo sido intimada pessoalmente da decisão antecipatória (movs. 83 e 86), porém quedou-se inerte, Agravo de Instrumento nº 0027135-34.2021.8.16.0000 (acr) fls.5 conforme se verifica da decisão de mov. 90.1 dos autos principais, em que a multa foi majorada para R$ 5.000,00/dia.
Registra-se, por oportuno, que além da intimação pessoal da ré/agravante, o seu patrono pediu expressamente no mov. 74.1 “dilação de prazo para apresentar comprovante de pagamento dos reembolsos determinados na r. decisão que concedeu a liminar, já que o prazo disponibilizado foi exíguo para identificação do pagamento e realização operacional do pagamento deste, impossibilitando assim o pleno cumprimento da melhor forma, no tempo solicitado.”, e, apesar do deferimento da dilação do prazo (mov. 76.1), nada foi comprovado no momento oportuno (mov. 85).
Por outro lado, quando da majoração da multa na já citada decisão de mov. 90.1 dos autos principais, houve nova intimação pessoal da ora agravante, conforme mandado cumprido anexado no mov. 102.
Após, ante a ausência de comprovação, o Juízo fixou a multa em R$ 50.000,00 (mov. 107.1), com nova intimação pessoal, conforme constatado na decisão de mov. 124.1 (autos principais).
Vem daí a execução provisória das astreintes, restando claro que a agravante, nada obstante majoração da multa e reiteradas intimações, não comprovou o cumprimento da decisão antecipatória da tutela, o que foi bem reconhecido na decisão recorrida.
Conforme bem destacou a Magistrada, “o comprovante anexado no mov. 21.2 diz respeito a pagamento efetuado em 04/09/2019, ou seja, realizado em momento anterior ao ajuizamento da demanda em apenso, não guardando relação com a determinação exarada em tais autos.
Assim, ante o deliberado descumprimento da ordem judicial por três oportunidades, não há que Agravo de Instrumento nº 0027135-34.2021.8.16.0000 (acr) fls.6 se falar em revisão das astreintes.
A referida multa só foi majorada em razão da inércia da parte em atender a determinação em questão, não sendo possível vislumbrar a desproporcionalidade alegada.”.
Está claro, portanto, que a agravante foi intimada antes de restar reconhecido o descumprimento da liminar, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.
De mais a mais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável à agravante, pois, tal como já foi reconhecido em agravo de instrumento de minha relatoria também interposto nesta execução provisória, “eventual liberação dos valores depositados se dará tão somente ao final, acaso julgada a procedência da demanda”, nos termos do art. 537, §3º, do CPC (mov. 7.1 do AI n. 0003021- 31.2021.8.16.0000).
Assim, eventual excesso da multa aplicada não demanda análise imediata, restando claro, ao menos neste momento, que a agravante descumpriu a ordem judicial, nada obstante sua reiterada intimação, o que justifica a multa em patamar elevado, destacando-se, também, o notório poder econômico da AMIL.
Destarte, a decisão agravada se revela adequada, não havendo motivos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
III - Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Contrarrazões no prazo legal.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os Agravo de Instrumento nº 0027135-34.2021.8.16.0000 (acr) fls.7 expedientes necessários.
Publique-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador -
11/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 17:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/05/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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