TJPE - 0000212-16.2025.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de DANILO SILVA DE FREITAS ALVES em 29/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:38
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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04/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 13:40
Indeferida a petição inicial
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26/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANILO SILVA DE FREITAS ALVES em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000212-16.2025.8.17.2970 AUTOR(A): DANILO SILVA DE FREITAS ALVES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO O exame dos autos revela que o demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei.
Segundo estabelece o artigo 5º, LXXIV da Constituição, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
O §3º do art. 99 do CPC, diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, em regra, toda presunção legal permite prova contrária.
O § 2º do mesmo artigo diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na casuística, o despacho anterior foi bem claro em pontuar a duvida existente acerca da hipossuficiência da autora, concedendo prazo hábil para que pudesse comprovar a impossibilidade de litigar em juízo sem o deferimento do beneficio.
O despacho anterior previu: Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar aos autos documentos hábeis a comprovar a impossibilidade do pagamento das custas judiciais, a exemplo dos três últimos contracheques, cópia da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício, extratos das contas bancárias vinculadas ao CPF do requerente), a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento da benesse ou para que comprove o pagamento das custas processuais.
Devidamente intimado, o autor não se manifestou.
Referida inércia afasta a alegação de hipossuficiência em favor da parte, requisito necessário para o acolhimento do pedido.
A mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se presta para confirmar de forma absoluta a alegação de insuficiência de recursos da parte, ainda mais quando fixado documento pelo juízo sem o devido cumprimento pela parte.
A simples alegação de que a parte não pode arcar com os custos do processo não é suficiente quando houver indicativos de que ela tem condições de arcar com as despesas ou quando não houver qualquer elemento que comprove minimamente seu direito.
Além disso, a concessão da gratuidade de justiça deve considerar o contexto do pedido, incluindo a natureza da demanda.
Nesse sentido, inclusive acerca do entendimento firmado por este E.
TJPE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) grifo nosso A simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente goza de presunção legal de veracidade.
Em relação à pessoa física, a presunção é relativa, pois o magistrado não está vinculado à declaração de pobreza apresentada e, dependendo do caso concreto, pode exigir a comprovação do requisito.
Inocorrência de indeferimento de plano do benefício da gratuidade da justiça, como afirma o agravante, porquanto a autora foi intimada para comprovar sua alegada incapacidade financeira.
A incapacidade de arcar com as despesas do processo, sem afetar sua subsistência e de sua família é pressuposto legal à concessão. (AI 0010489-14.2023.8.17.9000.
Relator: Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto.
Julgamento: 21/11/2023) O legislador previu referido benefício àquelas pessoas que, sem ele, não poderiam litigar em juízo sem impor em risco a própria subsistência.
Constato, a priori, não ser o caso do autor.
Esclareço que no Poder Judiciário, assim como nos demais integrantes do poder público, os serviços são, em regra, devidamente remunerados.
As exceções legais, amparados pelo benefício da justiça gratuita ou demais isenções positivadas, se devem a observância do direito de ação previsto na Carta Magna no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, subsistindo para não impedir que as pessoas hipossuficientes tenham acesso ao seu direito de, em caso de necessidade, litigar em juízo.
Referido benefício não pode - e não deve - ser mitigado, relativizado ou utilizado imotivamente por pessoas que possuem condição financeira confortável, mas que, por mera comodidade e conveniência, não querem recolher as devidas taxas judiciárias, alegando sem qualquer fundamento concreto se inserir em parcela da população que realmente não possui condições de arcar com os valores legais sem impor em risco a própria sobrevivência familiar.
Não se trata de uma opção da parte ou uma mera liberalidade, mas sim uma obrigação legal para se utilizar da prestação jurisdicional devida e adequada.
A regra é o dever de qualquer cidadão recolher as custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção criada pelo legislador como forma de garantir o acesso à justiça e que deve ser amplamente demonstrada quando verificado qualquer indício da ausência dos elementos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, CPC e art. 19, §4º, da lei estadual n. 17116/20, fatores aplicáveis ao caso.
Corroborando a intenção do legislador, o art. 98, §6º do CPC e a lei estadual n. 17116/20, em seu art. 21, previram o parcelamento das custas processuais se devidamente justificado a fim de possibilitar e facilitar o seu recolhimento.
Em razão disso, considerando a nota técnica n. 08/2023 do E.
TJPE, não se enquadrando na situação de necessitada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a sua intimação para que proceda ao recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Caso concreto em que o magistrado determinou a intimação do agravante para que comprovasse sua condição de hipossuficiência, conforme previsão do § 2º do art. 99 do CPC.
A ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, considerando-se as condições socioeconômicas, é suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça.
Recurso não provido.
Unânime. (Ap 0008290-09.2022.8.17.3130.
Relator: Des.
Ruy Trezena Patu Júnior.
Julgamento: 30/05/2024) Em caso de demonstração de protocolo de recurso de agravo de instrumento diretamente junto ao E.
TJPE, suspenda-se o feito até manifestação do relator, na forma do art. 101, §1º, CPC.
O despacho anterior, ainda, determinou da seguinte forma: Destaco, sobre esse aspecto, que o requerente sequer indicou a atividade remunerada que exerce, bem como que, na conta bancária objeto da presente ação, o saldo alegado consiste em R$ 75.059,18, não havendo qualquer elemento que indique se tratar da única conta vinculada ao CPF do autor.
Ademais, verifico que os documentos anexados aos autos pelo autor apenas fazem referência a ele como "Danilo", sem a identificação completa e inquestionável de seu vínculo com o banco demandado.
Dessa forma, determino que, no mesmo prazo, o autor junte aos autos documentação complementar que comprove de forma inequívoca seu vínculo com a instituição financeira ré.
Para tanto, poderá apresentar um ou mais dos seguintes documentos: extrato bancário recente em que conste seu nome completo e CPF; contrato de abertura de conta junto ao banco demandado; cartão bancário vinculado à instituição financeira ré; comprovante de transações realizadas em seu nome junto ao banco; correspondência oficial do banco endereçada ao autor, ainda que por meio eletrônico.
Determino, por fim, a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, pois referido documento, atualmente, se revela imprescindível à propositura da ação como forma de fixação da competência deste juízo, na forma do art. 63, §5º, CPC.
O autor não cumpriu nenhuma das determinações.
Dessa forma, considerando que as custas processuais é elemento que deve ser resolvido previamente, após o recolhimento faça-se conclusão para análise da omissão do autor no que se refere as determinações acima.
Ressalto, considerando o dever de cooperação e orientação atribuídos ao Poder Judiciário, que não se aplica nesta unidade o processamento e julgamento de processos sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, nem a hipótese de inexigibilidade das custas processuais em primeiro grau de jurisdição, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 65 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007).
Entretanto, caso a parte deseje se beneficiar do referido rito e da inexigibilidade do recolhimento das custas processuais na propositura da ação, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, registro que o E.
TJPE possui Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo com jurisdição regional, sendo esta unidade integrante da circunscrição do JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE, cidade vizinha, conforme a Resolução nº 407/2017 (atualizada pela Resolução nº 419/2018) do E.
TJPE.
P.R.I.
MORENO, 29 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO SILVA DE FREITAS ALVES - CPF: *81.***.*65-00 (AUTOR(A)).
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29/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DANILO SILVA DE FREITAS ALVES em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 20:06
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000212-16.2025.8.17.2970 AUTOR(A): DANILO SILVA DE FREITAS ALVES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar aos autos documentos hábeis a comprovar a impossibilidade do pagamento das custas judiciais, a exemplo dos três últimos contracheques, cópia da declaração de imposto de renda relativa ao último exercício, extratos das contas bancárias vinculadas ao CPF do requerente), a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento da benesse ou para que comprove o pagamento das custas processuais.
Destaco, sobre esse aspecto, que o requerente sequer indicou a atividade remunerada que exerce, bem como que, na conta bancária objeto da presente ação, o saldo alegado consiste em R$ 75.059,18, não havendo qualquer elemento que indique se tratar da única conta vinculada ao CPF do autor.
Ademais, verifico que os documentos anexados aos autos pelo autor apenas fazem referência a ele como "Danilo", sem a identificação completa e inquestionável de seu vínculo com o banco demandado.
Dessa forma, determino que, no mesmo prazo, o autor junte aos autos documentação complementar que comprove de forma inequívoca seu vínculo com a instituição financeira ré.
Para tanto, poderá apresentar um ou mais dos seguintes documentos: extrato bancário recente em que conste seu nome completo e CPF; contrato de abertura de conta junto ao banco demandado; cartão bancário vinculado à instituição financeira ré; comprovante de transações realizadas em seu nome junto ao banco; correspondência oficial do banco endereçada ao autor, ainda que por meio eletrônico.
Determino, por fim, a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, pois referido documento, atualmente, se revela imprescindível à propositura da ação como forma de fixação da competência deste juízo, na forma do art. 63, §5º, CPC.
Nesse sentido, ainda: “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com finalidade específica e comprovante de endereço Autor que junta a procuração, mas deixa de juntar comprovante de endereço - Indeferimento da inicial - Ação julgada extinta por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Atendimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida no Comunicado CG nº 02/2017 - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida Recurso desprovido.” (Apelação Cível 1001504-04.2023.8.26.0233; Rel.
Des.
Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 06/06/2024).
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Moreno, 25 de fevereiro de 2025 GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito -
25/02/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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22/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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22/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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