TJPR - 0017373-06.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 18:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/04/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 11:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA FERREIRA DE SOUZA
-
02/03/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
11/02/2023 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
02/02/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA FERREIRA DE SOUZA
-
12/12/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 12:45
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
22/11/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:40
Homologada a Transação
-
30/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017373-06.2018.8.16.0030 Processo: 0017373-06.2018.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): SALETE DE FATIMA BRAVIN QUEIROZ De Cujus(s): ESPÓLIO DE CECIDIO BRAVIN Espólio de maria geisa de araujo bravin Intime-se a inventariante para que se manifeste sobre o contido no mov. 248 e 250, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
09/02/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
26/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017373-06.2018.8.16.0030 Processo: 0017373-06.2018.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): SALETE DE FATIMA BRAVIN QUEIROZ De Cujus(s): ESPÓLIO DE CECIDIO BRAVIN Espólio de maria geisa de araujo bravin Diante do contido no mov. 237, intime-se a inventariante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
19/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:18
Recebidos os autos
-
08/10/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017373-06.2018.8.16.0030 Processo: 0017373-06.2018.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): SALETE DE FATIMA BRAVIN QUEIROZ De Cujus(s): ESPÓLIO DE CECIDIO BRAVIN Espólio de maria geisa de araujo bravin 1.
A herdeira Francielle de Souza Bravin representada por Angelita Ferreira de Souza impugnou as primeiras declarações apresentadas pela inventariante no mov. 172.2, postulando pela retificação das primeiras declarações a fim de que passe a constar a identificação dos moradores do imóvel e o período de ocupação, os frutos gerados pelos inquilinos e divisão dos frutos.
Ainda, pugnou pelo arbitramento de aluguéis em razão do herdeiro que reside no imóvel e pela retificação de sua qualificação nas primeiras declarações (mov. 196.1).
A inventariante se manifestou no mov. 208.1 impugnando as alegações trazidas pela herdeira.
O Ministério Público se manifestou pela remessa do pedido de arbitramento de aluguéis às vias ordinárias (mov. 215.1).
Decido. Observa-se que as partes pretendem partilhar o imóvel de matrícula nº 30.501, cujo laudo de avaliação foi juntado no mov. 175.1, bem como, crédito a ser percebido referente a taxa de fruição do imóvel que se encontra em fase de liquidação de sentença nos autos de nº 0002690-95.2017.8.16.0030 que tramitam perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, e dívidas deixadas pelo de cujus.
Levando-se em consideração que a identificação ou não dos moradores que atualmente residem no imóvel, bem como, que a retificação da qualificação da herdeira Francielle não irá alterar o deslinde da demanda, torna-se desnecessário a retificação das primeiras declarações tão somente para esta finalidade, sem o prejuízo de que tais informações sejam acrescentadas por ocasião das últimas declarações.
Portanto, indefiro o pedido de inclusão/identificação dos moradores do imóvel inventariado nas primeiras declarações.
De outro lado, o herdeiro que detêm a posse exclusiva de imóvel deixado como herança, impossibilitando ao direito de usufruto dos outros herdeiros, deve indenizar a herança, até que se efetive a partilha dos bens, considerando o regime de comunhão hereditária segundo o qual os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado.
Neste casso, são aplicadas as mesmas regras previstas no art. 1.791, do CC, relativas ao condomínio.
Assim, no intuito de evitar situações de favorecimento de herdeiros em detrimento de outros, é justificada a cobrança de aluguel sobre imóvel do monte-mor, quando utilizado exclusivamente por alguns dos herdeiros.
Porém, verifica-se que o arbitramento de aluguéis no presente caso trata-se de questão de alta indagação, sendo necessária maior instrução probatória, o que não comporta análise nos limites do inventário, conforme prevê o art. 612, do CPC.
Isto porque para a fixação adequada dos alugueis devidos é necessário o devido contraditório e a realização de prova técnica necessária à correta definição do quantum devido, o que não possui espaço dentro da ação de inventário. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - IMÓVEL - VÁRIOS HERDEIROS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SOBRE IMÓVEL INVENTARIADO - AÇÃO AUTÔNOMA - QUESTÃO QUE DEPENDE DE OUTRAS PROVAS - MATÉRIA NÃO AFETA AO INVENTÁRIO - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - EXGESE DO ARTIGO 984 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Somente as questões de alta indagação ou que dependerem de provas implicarão no sobrestamento dos autos do inventário e na remessa das partes às vias ordinárias (art. 984 do CPC).
Questão de alta indagação "não é uma intrincada, difícil e debatida questão de direito, mas fato incerto que depende de prova 'aliunde', isto é, de prova a vir de fora do processo, a ser colhida em outro feito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.013670-8, de Biguaçu, rel.
Des.
Mazoni Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE NOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUANDO NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA A JUSTIFICAR O PEDIDO.
Mostra-se possível fixar aluguel pelo uso exclusivo de imóvel objeto do monte-mor nos autos do inventário.
Todavia, havendo necessidade de dilação probatória quanto à posse do imóvel a discussão da questão deve ser remetida às vias ordinárias, porquanto constitui questão de alta indagação.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-33, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/07/2016). Pelos motivos acima expostos, determino a discussão acerca da fixação de aluguéis do imóvel inventariado seja remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612, do CPC. 2.
Ressalto, ainda, que o pedido de expedição de alvará para venda do imóvel deverá ser formulado em autos apartados, conforme despacho de mov. 210.1. 3.
Tendo em vista o pedido de habilitação de mov. 220.1, e que houve a inclusão do crédito nas primeiras declarações (mov. 172.2), defiro o pedido.
Habilite-se o credor do espólio como terceiro interessado e Comunique-se ao Ofício Distribuidor para os devidos fins. 4.
Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste quanto as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
07/10/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017373-06.2018.8.16.0030 Processo: 0017373-06.2018.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): SALETE DE FATIMA BRAVIN QUEIROZ De Cujus(s): ESPÓLIO DE CECIDIO BRAVIN Espólio de maria geisa de araujo bravin 1.
O pedido de alvará judicial formulado no mov. 208.1, deverá ser formulado em apartado, a fim de evitar tumulto processual, bem como para garantir a celeridade processual, nos termos do art. 417 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[1]. 2.
Em razão da existência de interesse de menor no feito, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito [1] [1] Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná – Art. 417: Os requerimentos de alvará relativos a inventários e arrolamentos não dependem de distribuição e serão autuados e processados em apenso. -
22/09/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017373-06.2018.8.16.0030 Processo: 0017373-06.2018.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): SALETE DE FATIMA BRAVIN QUEIROZ De Cujus(s): ESPÓLIO DE CECIDIO BRAVIN Espólio de maria geisa de araujo bravin Acolho a cota ministerial de mov. 202.1.
Intime-se a inventariante para que se manifeste quanto ao contido no mov. 196.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
14/09/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:09
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:51
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:51
Juntada de LAUDO
-
17/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 99107-2025 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017373-06.2018.8.16.0030 Processo: 0017373-06.2018.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): SALETE DE FATIMA BRAVIN QUEIROZ De Cujus(s): ESPÓLIO DE CECIDIO BRAVIN Espólio de maria geisa de araujo bravin Trata-se de Impugnação às Primeiras Declarações apresentada pela herdeira Francielle Beatriz de Souza Bravin representada pela sua genitora, em que afirma haver falhas e omissões nas declarações apresentadas pela inventariante pois discorda do valor atribuído ao bem imóvel ante a ausência de avaliação judicial.
Além disso, ressaltou a existência de ação de liquidação de sentença em trâmite envolvendo o imóvel inventariado.
Por fim, em razão destas falhas, postulou pela remoção da inventariante, nos termos do art. 622, IV do CPC (mov. 135.1).
Juntou-se documentos para instruir o feito (mov. 136.1).
A inventariante alegou que os pontos afirmados pela herdeira Francielle não possuem o condão de destituir a inventariante, bem como que seu intuito é, em verdade, relatar a demanda judicial movida pela genitora da herdeira em seu desfavor, que encontra-se em fase de liquidação de sentença (mov. 146.1). .O Ministério Público se manifestou (mov. 151.1).
Os herdeiros Fabiana, Fernanda, Guilherme e Priscila se manifestaram discordando do valor atribuído ao imóvel, requerendo a avaliação judicial do bem (mov. 157.1). É o relatório.
Decido. 1.
Da nomeação do inventariante: A ordem de nomeação de inventariante está insculpida no art. 617, do CPC, devendo ser preferencialmente nomeado o cônjuge supérstite, ou na falta deste, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens do espólio e ainda, na falta deste, qualquer herdeiro.
Na espécie, a cônjuge supérstite foi nomeada como inventariante no mov. 11.1, contudo, durante o trâmite dos autos veio a óbito (mov. 35.2), de forma que a herdeira Sandra restou nomeada como inventariante em sua substituição (mov. 36.1).
Entretanto, verifica-se que a a herdeira Francielle não trouxe aos autos nenhum elemento concreto apto a demonstrar que a inventariante está prejudicando, de forma irreversível, o andamento regular da demanda, ou que esteja exercendo o encargo de inventariante incumbida de má-fé, de forma que justifique o pedido de remoção.
Ademais, eventual pedido de remoção de destituição/remoção do inventariante deverá ser formulado em autos apartados, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC, e apenas quando a conduta da parte se enquadrar em uma das hipóteses do art. 622, do mesmo diploma legal.
Por estes motivos, indefiro o pedido de destituição da inventariante. 2.
Da omissão quanto ao trâmite dos autos de nº 0002690-95.2017.8.16.0030: Constata-se que tramita perante esta Comarca ação de Liquidação de Sentença envolvendo o imóvel inventariando e benfeitorias realizadas no local, informação esta que não foi relacionada nas primeiras declarações (mov. 146.1).
Apesar das justificadas trazidas pela inventariante, onde esclarece que informaria nas últimas declarações o deslinde da liquidação a ser realizada, em consonância ao parecer ministerial de mob. 151.1, todos os bens, dívidas e direitos reconhecidos em nome dos bens que compõe os espólio devem ser incluídos nas primeiras declarações.
Desta forma, reconheço a omissão apontada, devendo a inventariante retificar as primeiras declarações a fim de incluir os direitos reconhecidos na sentença dos autos de nº 0002690-95.2017.8.16.0030, bem como para juntar aos autos a referida sentença. 3.
Da avaliação do bem imóvel: A avaliação dos bens que compõe o espólio possui previsão legal e momento oportuno para ser realizada no procedimento de inventário, conforme art. 630 do Código de Processo Civil.
Portanto, defiro o pedido de avaliação judicial do imóvel.
Encaminhem-se os autos ao avaliador judicial. 4.
Intime-se a inventariante retificar as primeiras declarações na forma da fundamentação retro, e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão de casamento atualizada da herdeira Gilmara; b) certidão de inexistência de débitos Municipais com relação ao imóvel a ser partilhado; c) comprovante de regularização da dívida tributária do "de cujus" (mov. 136.5). 5.
Intimem-se as herdeiras Priscila e Fabiana para juntar aos autos sua certidão de casamento atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado digitalmente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito -
10/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:49
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:48
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 08:57
Recebidos os autos
-
20/07/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:44
Recebidos os autos
-
22/06/2020 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 19:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/03/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/01/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
18/10/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2019 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
12/09/2018 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2018 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
25/07/2018 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 14:49
Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:49
Distribuído por sorteio
-
15/06/2018 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/06/2018 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 06/05/2021 15:15
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Agacir Caique Bueno da Rocha
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Adalberto Fraga Verissimo Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2020 14:30