TJPR - 0000759-94.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/05/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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16/05/2022 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000759-94.2021.8.16.0037 Processo: 0000759-94.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.513,60 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): BRUNO BERTOLLA CHIQUITTI 1.
Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora ao mov. 48.1, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2.
Custas processuais pela parte autora. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Levantem-se eventuais constrições. 5.
Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 7.
Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
09/03/2022 11:19
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/03/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:35
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/08/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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23/06/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 18:18
Expedição de Mandado
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16/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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15/06/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 13:50
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000759-94.2021.8.16.0037 Processo: 0000759-94.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.513,60 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): BRUNO BERTOLLA CHIQUITTI 1.
Compulsando os autos, verifico que a notificação extrajudicial de mov. 1.8 não foi entregue à parte ré porquanto o réu estava ausente. 2.
Assim, sendo a constituição em mora formalidade prescrita na lei, tem-se que os ditames do art. 2º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, não foram alcançados.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "AUSENTE".
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A autora enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato.
Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito quando recebida por alguém.
Na hipótese, foram realizadas três tentativas de entrega da carta, mas em todas elas o réu estava ausente.
Caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém não haveria necessidade de juntar aos autos o Aviso de Recebimento.
Ademais, é importante notar que as três tentativas de entrega da correspondência foram realizadas em horários em que a maioria das pessoas, de fato, ausenta-se de sua residência por estar em seu local de trabalho.
Por fim, infrutíferas as tentativas de constituição em mora pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto do título. (Processo APL 10110851220158260625 SP 1011085-12.2015.8.26.0625 Orgão Julgador - 31ª Câmara de Direito Privado – Publicação 08/03/2016 - Julgamento8 de Março de 2016 – Relator Adilson de Araujo.) (Grifei) 3.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), juntando aos autos prova da prévia e regular constituição em mora da ré. 4.
Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/03/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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11/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 18:04
Distribuído por sorteio
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05/03/2021 18:04
Recebidos os autos
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05/03/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/03/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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