TJPR - 0002483-96.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/09/2025 13:04
Recebidos os autos
-
16/09/2025 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2025 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2025 16:57
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/07/2025 16:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2025 17:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/05/2025 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2025 17:58
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2025 07:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2025 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/02/2025 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE JEAN NORBERTO TORRES DA COSTA
-
07/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/01/2025 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/12/2024 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/12/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2024 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2024 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2024 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2024 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2024 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 18:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2023 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/01/2023 18:07
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/01/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/07/2022 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2022 14:46
APENSADO AO PROCESSO 0013762-45.2022.8.16.0017
-
13/07/2022 14:45
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
13/07/2022 14:42
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/07/2022 09:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/07/2022 17:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/07/2022 17:42
APENSADO AO PROCESSO 0013016-80.2022.8.16.0017
-
04/07/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/06/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/05/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 20:48
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/04/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:39
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
08/03/2022 08:37
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002483-96.2021.8.16.0017 Processo: 0002483-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 22/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOÃO TARCISIO OKUHARA BONOTO Réu(s): Jean Norberto Torres da Costa 1.
Em atenção ao petitório de seq.126.1, a fim de viabilizar o acesso aos feitos que tramitam em desfavor do acusado, com econômica processual, determino que a Secretaria promova a juntada do oráculo atualizado do réu. 2.
Após, intime-se a defesa. 3.
Do mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
21/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002483-96.2021.8.16.0017 Processo: 0002483-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 22/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOÃO TARCISIO OKUHARA BONOTO Réu(s): Jean Norberto Torres da Costa A defesa pugnou pela redesignação da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 25/07/2022, alegando que há grande lapso temporal para a realização do ato, bem como pela existência de mandado de prisão em aberto face ao acusado (seq. 122.1).
Primeiramente, sinalizo que se faz necessária a manutenção da data de audiência, em razão da extensa pauta de audiência deste juízo.
Ademais, o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido.
Em outras palavras, estando o réu solto, inexiste prioridade de tramitação.
Esclareço que em caso de cumprimento do mandado, este juízo irá antecipar a data da solenidade, incluindo na pauta de processos efetivamente urgentes.
Assim, por ora, indefiro o pedido de redesignação de audiência formulado e mantenho a audiência para o dia anteriormente agendado.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e hora de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
10/02/2022 22:47
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:34
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
28/01/2022 16:59
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002483-96.2021.8.16.0017 Processo: 0002483-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 22/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOÃO TARCISIO OKUHARA BONOTO Réu(s): Jean Norberto Torres da Costa Trata-se de ação penal em que figura como denunciado JEAN NORBERTO TORRES DA COSTA, pela prática, em tese, do crime de estelionato, havendo, ainda, ordem de prisão vigente contra o acusado (seq. 19.1 dos autos 002485-66.2021.8.16.0017).
O defensor inicialmente nomeado apresentou resposta à acusação (seq. 63.1), na qual não arguiu exceções ou nulidades, reservando-se para adentrar ao mérito em momento oportuno e arrolando as mesmas testemunhas da acusação.
Na mesma oportunidade, requereu a realização da citação pessoal do acusado.
Ato contínuo, o denunciado constituiu advogado (seqs. 70.1 e 70.2), que ratificou a resposta à acusação apresentada (seq. 82.1), informando que desconhecia o paradeiro do acusado, sendo determinadas providências para tentativa de citação de JEAN, conforme seq. 84.1, as quais restaram infrutíferas, sendo o acusado citado via WhatsApp, conforme seq. 112.1.
A defesa postulou pelo prosseguimento do feito, haja vista a citação do acusado, bem como requereu a expedição de link não rastreável para a realização do interrogatório (seq. 101.1) e à seq. 112.1 juntou-se mensagem encaminhada pelo denunciado.
Pois bem.
Pactuo do entendimento de que a constituição de advogado pelo acusado supre a necessidade de citação pessoal.
Isso porque a citação é o meio pelo qual a parte tem ciência da existência de ação contra si.
Sendo assim, a outorga de procuração e apresentação de defesa supra a citação formal, vez que não é razoável alegar o desconhecimento do processo.
Este é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADAS PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
DENÚNCIA RECEBIDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO.
CONEXÃO COM OUTROS CRIMES.
CORRETA APLICAÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉ QUE CONSTITUIU ADVOGADO LOGO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
EVENTUAL NULIDADE SANADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 570 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. (...).
I – (...).
II - Se a citação é o chamamento ao processo para fins de conhecimento da demanda e oportunidade de defesa, ainda que formalmente não tenha sido a apelante citada, seu comparecimento espontâneo, com a constituição de advogado e apresentação de resposta à acusação supre o ato, não havendo que se falar em nulidade, em razão da total inexistência de prejuízo.
III (...).
IV (...).
V (...) VI (...).
VII (...)VIII – (...) IX – (...) X – (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000817-65.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018).
Grifo nosso.
HABEAS CORPUS - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE A SUPRE - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELO PACIENTE - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Não subsiste a alegação de nulidade absoluta do processo por ausência de citação do acusado, se o ato se aperfeiçoou nos estritos ditames legais e diante o comparecimento do advogado constituído pelo mesmo em Juízo para a apresentação de Resposta à Acusação.
Princípio pás des nullité sans grief.
O trancamento da ação penal só ocorrerá no caso de evidente falta de justa causa, que deve estar demonstrada de plano, pois a via estreita do Habeas Corpus, de cognição e instrução sumárias, não é compatível com o exame aprofundando de provas. (TJMG.
HC 10000150313609000 MG.
Relator: Cássio Salomé.
Julgamento: 11/06/2015 Órgão Julgador: 7ª CÂMARA CRIMINAL.
Publicação: 18/06/2015).
Grifo nosso.
No caso dos autos, inclusive, o acusado foi citado por meio do aplicativo WhatsApp e, nos mesmos termos de seu advogado, requereu o prosseguimento do feito.
Em que pese a dispensa de citação em caso de advogado constituído, conforme já abordado, insta destacar a validade da citação via WhatsApp, considerando, no presente caso, tanto o novo agravamento da pandemia, como a ordem de prisão preventiva vigente contra o acusado.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ("WHATSAPP") – ADMISSIBILIDADE – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA DA COVID-19 – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0066453-24.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 10.12.2021) Grifo nosso Pontua-se que embora o acusado JEAN tenha constituído advogado, não houve a atualização do seu endereço, estando pendente o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Assim, considerando as razões expostas na decisão de seq. 14.1 dos autos 002485-66.2021, entendo que a decretação da prisão preventiva deve ser mantida.
No que se refere à emissão de link não rastreável, tratando-se de mecanismo gerado automaticamente pelos sistemas PROJUDI e Teams, através dos quais são realizadas as videoconferências, esclareço que não há possibilidade de alteração ou sigilo do link de acesso à sala virtual.
Sendo assim: 1.
Não se verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, à Secretaria para que paute data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento. 2.
Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado, se preciso, informando da possibilidade de se realizar o ato pelo sistema de videoconferência, conforme prevê a Resolução 105/2010 CNJ e a Resolução 228/2019 CGJ. 3.
Observem-se as disposições contidas nos Decretos Judiciários 400/2020 e 513/2021, TJPR e na Ordem de Serviço 3/2020, deste Juízo, no que couber. 4.
Considerando a existência de mandado de prisão vigente e não cumprido, dê-se ciência ao Ministério Público para eventuais diligências. 5.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
27/01/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/01/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 16:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2021 22:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 18:48
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
10/12/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
17/09/2021 17:08
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002483-96.2021.8.16.0017 Processo: 0002483-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 22/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOÃO TARCISIO OKUHARA BONOTO Réu(s): Jean Norberto Torres da Costa Devidamente intimada, a defesa do acusado JEAN NORBERTO TORRES DA COSTA reiterou que desconhece o seu paradeiro e que os contatos são realizados remotamente.
Ainda, forneceu o endereço da genitora do denunciado como sua futura residência, caso seja revogada a ordem prisional.
Na mesma oportunidade, argumentou que não há que se falar em nulidade, vez que houve a constituição de defensor, ratificando a resposta à acusação apresentada (seq. 82.1).
Muito embora existam entendimentos no sentido de que a atuação de advogado no curso da demanda afasta eventual arguição de nulidade por falta de citação do réu[1], ainda está pendente a realização de diligências nos endereços fornecidos pelo Parquet, à seq. 67.1.
Quanto ao endereço fornecido pela defesa, nada obsta que também seja diligenciado, até porque consta como possível residência de JEAN.
Diante do exposto: 1.
Ad cautelam, expeça-se mandado de citação do acusado nos endereços informados à seqs. 67.1 e 82.1, com a observação ao(à) senhor(a) Oficial(a) de Justiça da existência de ordem de prisão vigente. 2.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) [1] (...) No caso, não há como se reconhecer a presença de ilegalidade manifesta a contaminar o curso da ação penal.
Da leitura dos autos, verifica-se que durante todo o trâmite processual o paciente esteve assistido por defesa técnica, quer constituída, quer dativa.
Demais disso, como visto, a incerteza quanto ao paradeiro do paciente foi atestada inúmeras vezes, ao longo da persecução penal.
Desse modo, não há como, agora, a nova defesa técnica nomeada arguir nulidade a que o próprio paciente deu causa.
O réu que se ausenta do processo arca com as consequências da sua desídia. (...) (TJPR - 1ª C.Criminal - 0044295-72.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.08.2021) Grifo nosso -
09/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:20
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
09/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:16
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/06/2021 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JEAN NORBERTO TORRES DA COSTA
-
07/06/2021 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JEAN NORBERTO TORRES DA COSTA
-
30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0005120-20.2021.8.16.0017
-
19/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002483-96.2021.8.16.0017 Processo: 0002483-96.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 22/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOÃO TARCISIO OKUHARA BONOTO Réu(s): Jean Norberto Torres da Costa 1.
Recebo a denúncia que o Ministério Público ofereceu contra o(a) denunciado(a) JEAN NORBERTO TORRES DA COSTA, pois presentes os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer das hipóteses do artigo 395, do mesmo Diploma. 2.
Cite-se o(a) acusado(a) para apresentar resposta à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Cientifique-se, ainda, o(a) acusado(a) de que, uma vez citado(a) pessoalmente, ou com hora certa, o feito seguirá sem a sua presença, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou mudando de residência, não comunicarem seu novo endereço ao Juízo. 2.2 O Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência, constatando que o(a) acusado(a) se oculta para receber a citação, procederá à citação com hora certa, nos moldes do artigo 362 do CPP, com os cuidados dos artigos 252 a 254, do CPC. 2.3.
Na hipótese de não ser o(a) acusado(a) encontrado(a) para a citação, promova-se a citação, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 363, § 1º e 361, ambos do CPP, com o destaque de que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do(s) acusado(a) ou do defensor constituído (parágrafo único, do artigo 396, do CPP). 2.4.
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os termos do artigo 366, do mesmo diploma processual. 3.
Na resposta, poderá o(a) acusado(a) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com o pedido de intimação, quando necessário. 4.
Ciência à defesa de que poderão ser juntadas aos autos declarações de testemunhas que não presenciaram os fatos descritos na denúncia, mas tão somente testemunhas abonadoras do comportamento do(a) acusado(a). 5.
Na hipótese de hipossuficiência para contratação de advogado, ou de decurso do prazo sem apresentação de defesa, à Escrivania para que lance certidão de nomeação de defensor dativo, de acordo com a lista da OAB/PR. 5.1 Intime-se da nomeação, devendo o advogado apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Ciente dos itens II, III, IV da cota ministerial (seq. 15.1). 7.
Defiro os itens V e VI.
Cumpra-se, conforme requerido. 8.
Sem prejuízo, cumpra-se, conforme solicitado pelo Douto Desembargador (seq. 28.3), habilitando-se a Procuradora de Justiça (Dra.
Luciane Maria Duda), assim como os E. componentes do quórum julgador (Des.
Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca e Des.
Carvílio da Silveira Filho) nos presentes autos. 9.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
12/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 16:02
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
11/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:10
Juntada de MENSAGEIRO
-
27/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 10:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:18
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 10:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2021 17:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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