TJPR - 0000578-92.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:46
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
11/07/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 16:49
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:53
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
20/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
20/10/2021 15:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/10/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000578-92.2021.8.16.0102 Vistos etc. Considerando a certidão de seq. 44.1, bem como o fato de que os dois Oficiais de Justiça desta cidade e Comarca se encontram temporariamente afastados do trabalho, em razão de se enquadrarem em grupo de risco para a doença causada pelo Covid-19, se faz necessária a nomeação de Oficial de Justiça Ad Hoc para o cumprimento do ato.
Neste ponto, ressalto a previsão do art. 265 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial: "Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.
Parágrafo único.
Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo." Sendo assim, nomeio o Sr.
Flávio Bayer da Silva, brasileiro, portador do RG nº 10479446-7 SSP/PR e CPF/MF nº *83.***.*21-22, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca, para funcionar como oficial de justiça ad hoc nos presentes autos.
Tome-se o compromisso legal.
Observe-se o Ofício-Circular nº 55/2019 e os Decretos que tratam da matéria.
Intimações e diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
14/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2021 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000578-92.2021.8.16.0102 1.A parte requerente ajuizou a presente ação para que a parte requerida exibisse os documentos elencados na inicial. 2.Não há necessidade de concessão de tutela de urgência, ante o caráter satisfativo da tutela aqui pretendida.
Além disso, não ficou demonstrado nos autos a urgência da prova, vez que o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou evidenciado. 3.Assim, recebo a petição inicial na forma do art. 381 do Código de Processo Civil. 4.
Expeça-se mandado de citação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse na produção da prova ou no fato a ser provado, sob as cominações legais, conforme art. 382, §1º, do NCPC. 5.
Int.
Dil. necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
31/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000578-92.2021.8.16.0102 1.
A parte autora propôs ação de exibição de documentos.
Pela exposição dos fatos, nota-se a imprescindibilidade em adequar a exordial. 2.
O Novo Código de Processo Civil revogou os dispositivos referentes a ação cautelar de exibição de documentos (art. 844, inc.
II, do CPC/73).
Assim, poderia se cogitar na adequação do pedido como medida cautelar antecedente (arts. 303 a 310 do NCPC).
Entretanto, o pedido não detém o caráter de urgência necessário ao seu processamento.
Desta forma, o procedimento mais adequado para substituir a pretensão cautelar antecipada de exibição de documentos é a produção antecipada de provas, procedimento previsto no art. 381 e seguintes, do NCPC.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPR, em decisão recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ENFRENTADA PELO JUIZ SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1.608.918-2 - Cascavel - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Decisão Monocrática - J. 07.12.2016).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1.595.413-5 -Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Decisão Monocrática - J. 20.10.2016). 3.
Destarte, em sede de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, adequar a demanda ao procedimento mencionado, sob pena de indeferimento. 4.
Int.
Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
06/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000578-92.2021.8.16.0102 Vistos etc. 1.
A parte autora propôs ação de exibição de documentos.
Pela exposição dos fatos, nota-se a imprescindibilidade em adequar a exordial. 2.
O Novo Código de Processo Civil revogou os dispositivos referentes a ação cautelar de exibição de documentos (art. 844, inc.
II, do CPC/73).
Assim, poderia se cogitar na adequação do pedido como medida cautelar antecedente (arts. 303 a 310 do NCPC).
Entretanto, o pedido não detém o caráter de urgência necessário ao seu processamento.
Desta forma, o procedimento mais adequado para substituir a pretensão cautelar antecipada de exibição de documentos é a produção antecipada de provas, procedimento previsto no art. 381 e seguintes, do NCPC.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJPR, em decisão recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ENFRENTADA PELO JUIZ SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1.608.918-2 - Cascavel - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Decisão Monocrática - J. 07.12.2016).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1.595.413-5 -Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Decisão Monocrática - J. 20.10.2016).
Destarte, em sede de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, adequar a demanda ao procedimento mencionado, sob pena de indeferimento. 3. A fim de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial, de gratuidade de justiça, diligencie a (s) parte (s) autora (s) no sentido da juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de declaração de imposto de renda referente aos 3 (três) últimos anos da (s) parte (s) demandante (s).
Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a (s) parte (s) interessada (s) deverá (ão) providenciar a juntada do espelho da tela da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF.
Sem prejuízo da determinação acima, deverão ser colacionados, necessariamente, os seguintes documentos: a) comprovante de recebimentos de proventos, contracheque ou holerite; b) folha de pagamento; c) extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia da CTPS; e) outros documentos capazes de comprovar a atual condição financeira da parte interessada.
Frise-se que deve ser dado cumprimento integral deste despacho, notadamente do excerto em destaque, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, eis que não será comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Caso a (s) parte (s) autora (s) opte (m) em juntar espelho de tela da Receita Federal, destaco desde já que tal informação é encontrada na página inicial de Imposto de Renda de Pessoa Física do site da Receita Federal, tópico “restituição consulta/resultado”, digitando o CPF do (s) interessado (s). 3.
Ressalto que a jurisprudência admite a exigência da juntada de declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Confira-se o seguinte V.
Julgado: Agravo de Instrumento nº 2004.002.00002, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Ferdinaldo do Nascimento. j. 08.06.2004: “(...) afigura-se plenamente legítima a exigência de juntada das últimas declarações de Imposto de Renda para a análise do pedido de gratuidade de justiça. ” Considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade.
Anote-se onde couber.
Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão desentranhados dos autos.
Finalmente, destaco à parte autora que a fluência in albis do prazo assinado no item ‘1’ importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Por fim, deverá a parte colacionar comprovante de endereço que faça menção ao município em que reside. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
12/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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