TJPR - 0001702-25.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/09/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/05/2023 15:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/05/2023 16:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/10/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/09/2022 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2022 16:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 16:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 19:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
18/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:14
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:11
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/08/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/08/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
15/08/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
15/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
15/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
15/08/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
15/08/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
15/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 22:58
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 22:58
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
10/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 07:49
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 22:54
Juntada de PARECER
-
30/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/01/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - Celular: (43) 3511-2145 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-25.2021.8.16.0098 Processo: 0001702-25.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA (RG: 10366780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*07-07) Rua Cel Batista, 15 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI (RG: 149891307 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*55-35) Rua Cel Batista, 15 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000
Vistos.
Em atenção à certidão de mov. 216.1, intime-se o réu JHONATA da sentença por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, na forma do artigo 392, VI, do CPP.
Decorrido o prazo, vistas ao Ministério Público.
Em tempo, considerando o interesse do réu GABRIEL em recorrer da sentença condenatória, mov. 217.2, intime-se a defensora dativa para apresentar as razões do apelo, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões no prazo legal.
Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:07
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 09:07
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - Celular: (43) 3511-2145 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-25.2021.8.16.0098 Processo: 0001702-25.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA (RG: 10366780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*07-07) Rua Cel Batista, 15 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI (RG: 149891307 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*55-35) Rua Cel Batista, 15 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos e examinados estes autos.
I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL VINÍCIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA, vulgo “Cicinho” e JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 33, caput, por duas vezes (FATOS 01 E 02) e artigo 35, “caput” (FATO 03), ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia, encartada à mov. 42.1, narra que: FATO 1 Em 22 de abril de 2020, por volta das 13h50min, próximo a ferrovia localizada na Rua da Pedreira, bairro Pedreira, nesta cidade e Comarca, os Denunciados GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA, conhecido como “Cissinho” e JHONATA DANIEL DE AZEVEDOFONTINI, ambos dolosamente, previamente ajustados, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com vontades e consciências livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo, para fins de entrega de terceiros, 29,3g (vinte e nove gramas e três decagramas) da substância análoga a “maconha” (Cannabis Sativa “L”), fracionadas em 12 (doze) porções (buchas), envoltas em plástico incolor, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional pela portaria nº 344 do Ministério da Saúde, conforme consta no Auto de Constatação Provisória de drogas aos movs. 1.12 e 1.19 e Auto de Exibição e Apreensão ao movimento 1.10, Laudo Toxicológico de mov. 36.1.
FATO 2 Na mesma data do FATO 1, na residência localizada próximo a ferrovia localizada na Rua da Pedreira, bairro Pedreira, nesta cidade e Comarca, os Denunciados GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA, conhecido como “Cissinho” e JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI, ambos dolosamente, previamente ajustados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, com vontades e consciências livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, para fins de entrega de terceiros, 31,3g (trinta e um gramas e três decagramas) da substância análoga a “maconha” (Cannabis Sativa “L”),que estava acondicionada no interior de um pote de vidro, dentro de um fogão, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional pela portaria nº 344 do Ministério da Saúde, conforme consta no Auto de Constatação Provisória de drogas aos movs. 1.12 e 1.19 e Auto de Exibição e Apreensão ao movimento 1.10, Laudo Toxicológico de mov. 36.1, bem como uma balança de precisão e uma lâmina de barbear utilizada para fracionar as drogas.
FATO 3 Em data incerta, mas até o dia 22 de abril de 2021, na residência localizada próximo a ferrovia localizada na Rua da Pedreira, bairro Pedreira, nesta cidade e Comarca, os Denunciados GABRIEL VINICIUS OLIVEIRAMARIANO DE SOUZA, conhecido como “Cissinho” e JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI, ambos dolosamente, associaram-se para praticar o crime de tráfico de drogas.
Segundo se apurou, os policiais militares da equipe canil estavam em patrulhamento pela Favela da Pedreira quando avistaram, em frente a linha de trem, os denunciados JHONATA e GABRIEL conversando, sendo que JHONATA portava uma sacola de cor amarela.
Ao receberem voz de abordagem, ambos evadiram-se do local em direção a um quintal.
Diante disto, foram perseguidos pelos policiais, momento em que JHONATA dispensou a sacola plástica que carregava, a qual continha 12 (doze) buchas de “maconha” em seu interior que pesavam aproximadamente29,3g (vinte e nove gramas e três decagramas).
Ao serem abordados, em busca pessoal, localizou-se a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) na posse de GABRIEL e mais R$ 10,00 (dez reais) com JHONATA.
Em busca no local para onde os autuados se evadiram (que segundo os policiais é o local de moradia de ambos), logrou-se êxito em localizar dentro de um pote de vidro escondido no interior de um fogão, que estava na parte externa da residência, uma porção de maconha pesando cerca de 31,3g (trinta e um gramas e três decagramas), além de uma balança de precisão e uma lâmina de barbear, comumente utilizada para fracionar a droga.
Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.4.
Boletim de Ocorrência, mov. 1.5.
Termos de Depoimento e Vídeos, movs. 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9.
Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10.
Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.12.
Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa, mov. 1.13, 1.14, 1.16 e 1.17.
Denúncias feitas pelo 181, mov. 1.20.
Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, do acusado Gabriel, mov. 9.1.
Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, do acusado Jhonata, mov. 10.1.
Laudo Toxicológico Definitivo, mov. 36.1.
Os acusados foram notificados, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, mov. 59.1 e 60.1.
Os denunciados apresentaram defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado, conforme mov. 69.1 e 70.1.
Analisadas as alegações da defesa e não sendo caso de absolvição sumária dos acusados, a denúncia foi recebida em 18 de junho de 2021, conforme decisão de mov. 73.1.
Audiência de instrução e julgamento realizada à mov. 115, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa, além de interrogados os acusados, após prévia entrevista com seu defensor.
Na ocasião, ainda, o Ministério Público pediu a palavra e apresentou aditamento à denúncia, para o fim de retificar a data dos fatos 1 e 2.
Sobre o aditamento, a defensora nada disse.
As partes não requereram O aditamento à denúncia foi recebido em 14/09/2021, conforme decisão de mov. 148.1.
Alegações finais do Ministério Público, mov. 194.1, na qual foi postulada a condenação nos termos da denúncia.
Pediu o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no fechado.
A defesa do acusado Jhonata, à mov. 200, teceu considerações acerca da dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade, previstas no art. 65, incisos I e II, alínea d, do CP.
Ainda, pediu pela desclassificação da associação para o tráfico de drogas e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06.
Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto.
A defesa do acusado Gabriel, à mov. 201, pugnou pela absolvição por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
Alternativamente, pediu pela absolvição por ausência de provas.
Requereu, ainda, a desclassificação do concurso material art. 33 e 35, caput, da lei nº 11.343/06 para tão somente o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria da pena, em caso de condenação. É a síntese dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputa aos acusados os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, capitulados pelos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal o prazo se regula pela pena em abstrato.
Inexistem questões preliminares e, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.4.
Boletim de Ocorrência, mov. 1.5.
Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10.
Denúncias feitas pelo 181, mov. 1.20.
Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.12.
Laudo Toxicológico Definitivo, mov. 36.1, além dos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.
DA AUTORIA.
Quanto à autoria, os elementos probatórios trazidos aos autos foram confirmados pelos relatos das testemunhas ouvidas nesta oportunidade, restando demonstrada a efetiva participação dos acusados nos delitos que lhes são imputados.
Veja-se: A testemunha de acusação OTAVIO DUARTE JUNIOR, policial militar, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar.
Lembro da ocorrência.
No dia, a equipe vinha recebendo informações de que havia tráfico na favela da pedreira.
Nesse dia fizemos patrulhamento a pé.
Próximo à residência onde eles estavam, ao verem a polícia, correram.
Com eles havia maconha.
Na casa havia em um fogão, um pote de vidro com mais maconha, uma balança e uma lâmina.
Anexos ao BO, havia várias denúncias contra Gabriel.
Os dois estavam juntos.
Jhonata assumiu a droga.
O fogão estava na área externa da residência. É um fogão velho, fora da residência.
No local, há uma ruazinha, estavam para fora.
Ao verem a polícia, correram para dentro da residência.
No imóvel, Jhonata dizia que morava ali.
Gabriel afirmou que morava na Vila Rondon.
Os parentes dele disseram que ele não mora mais lá.
Disseram que ele mora na favela da pedreira.
O Jhonata eu não conhecia.
O Gabriel tinha denúncias, mas a equipe canil já fez buscas na residência onde ele disse que morava.
Na data dos fatos ele não morava mais lá.
Com o Gabriel foi encontrado R$ 50,00 e R$ 10,00 com Jonatha.
Notas trocadas é indicativo de tráfico.
Eles compram as drogas fracionadas.
Não lembro se disseram porque se evadiram.
O Local da abordagem foi dentro do quintal, onde foi encontrado o fogão.
Não havia ninguém morando na residência.
Não tinha como se aferir se havia mais de uma pessoa ali.
Estava muito bagunçado.
No dia da abordagem fomos até o endereço indicado por Gabriel.
Os parentes disseram que ele não morava mais lá e que”. (Grifei).
A testemunha de acusação PATRICK DE CARVALHO ARANTES, policial militar, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar.
Lembro da ocorrência.
A equipe estava recebendo denúncias de que na favela da pedreira ocorria o tráfico.
Resolvemos fazer o patrulhamento.
Entramos a pé, pois não tem como entrar o carro.
Avistamos os acusados próximo à linha do trem.
Os dois correram e entraram em um quintal.
Eles arremessaram uma sacola com 12 buchas de maconha.
Com Gabriel tinha R$ 50,00 e Jonatha R$ 10,00.
No quintal, dentro de um fogão onde eles foram abordados, encontramos mais drogas, maconha em um pote, uma balança e uma gilete.
Contra Gabriel tinham denúncias de tráfico.
Foi o Jonatha quem arremessou a droga.
Ambos assumiram.
Não disseram se a droga era para consumo.
Não lembro se o dinheiro era trocado.
Gabriel é conhecido do meio policial pelo tráfico tem denúncias no 190 e 181.
O Jonatha é conhecido do meio policial, pelo tráfico.
O local onde foram abordagem, é bem conhecido como ponto de venda de drogas.
Eles disseram que viram os policias e correram.
Não falaram.
Acho que é medo.
Na residência onde estava o fogão, havia vários barracos de madeira.
Ficam vários comercializando drogas.
Fomos à residência onde Gabriel disse que morava.
O parente dele, tio, falou que ele não ficava nessa residência.
O parente falou que fazia um tempo que ele tinha saído de lá”. (Grifei).
A testemunha de defesa ROSICLER OLIVEIRA MARQUES DE MOURA, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou tia avó do Gabriel.
Sobre os fatos, eu fiquei sabendo que ele estava preso.
Sei que o Gabriel é usuário, toda vida foi usuário.
Se mexeu com drogas eu não sei, mas é usuário.
Toda vida ele morou Rua Vereador Anacleto do Carmo, 707.
Ele saiu para ir para a casa da namorada dele.
Aluguei a casinha dele para ajudar ele.
Achei estranho ele ser preso por drogas.
No dia em que ele foi preso, a polícia foi lá.
Meu marido atendeu a polícia.
Ele disse para o policial que tinha saído dali e ido para a casa da namorada dele.
Fazia dois meses que eu tinha alugado a casa.
Eu pedi a casa.
Depois soube que ele foi preso”.
Grifei.
Devidamente interrogado em juízo, o acusado GABRIEL VINÍCIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA, negou os fatos, e relatou que: “Sobre os fatos, não é verdade.
As drogas apreendidas não estavam na minha posse.
O Jonathan disse que era dele.
Não corremos para um quintal.
No dia do fato, estávamos dentro da residência do Jonathan.
A polícia entrou na residência.
Nos conhecíamos desde a escola.
Tínhamos no encontrado na rua.
Combinamos de fazer um churrasco.
Cheguei na residência e a polícia chegou na residência.
Eu estava no quintal, não vi o onde a droga foi encontrada.
Na época estava morando com minha esposa.
Eu dei endereço de minha casa.
Eu morava na Rua Vereador Anacleto do Carmo, 707.
Depois eu casei e passei a morar na Rua Maranhão”. (Grifei).
Ato contínuo, devidamente interrogado em juízo, o acusado JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI, confessou apenas a prática do tráfico de drogas.
Na ocasião, disse que: “O tráfico é verdade.
Eu estava traficando quando fui preso.
Eu estava traficando no local onde me prenderam.
A droga e os objetos apreendidos eram meus.
Eu estava com R$ 10,00.
O Gabriel estava comigo quando fui preso.
Gabriel foi em casa para tomarmos uma cerveja e fazermos um churrasco.
Não tinha nenhum problema, não sabia que eu estava com drogas”. (Grifei).
Analisando os elementos contidos nos autos, ou seja, os depoimentos das testemunhas, interrogatórios e a droga apreendida, inegável a necessidade de prolação do decreto condenatório, já que os acusados estavam no local associados para a realização do tráfico de drogas.
Não procede a versão apresentada por Gabriel.
De início, ficou registrado e comprovado que não reside no endereço que constou no seu auto de interrogatório, mov. 1.13.
Em diligências no local, a polícia constatou que o réu não reside naquele endereço.
Ouvida em juízo, mov. 114.4, a avó de Gabriel atestou que mesmo não reside no endereço por ele informado.
Alega ter alugado uma casinha, mas não informou onde nem quando.
Ouvido em Juízo, Gabriel afirmou que se casou e foi morar com a namorada, mas não disse quem é a aludida pessoa.
Nem mesmo foi ouvida em juízo para atestar a versão apresentada pelo acusado.
Aliás, trata-se de um ardil montado pelo acusado para escapar da resposta penal, mormente pelo fato de ser reincidente específico.
A verdade é que o réu não morava mais com a avó e foi encontrado na casa de Jonatha, conhecido ponto de tráfico.
Não restou provado e demonstrado que Gabriel residia na casa da suposta namorada, que nem mesmo foi ouvida ou arrolada pela defesa.
Na abordagem tanto Jonatha como Gabriel estavam com dinheiro, indicativo de que faziam o tráfico, conjuntamente associados em verdadeira organização criminosa. É caso de condenação, nos termos da denúncia.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 01 E 02).
Consta dos autos que, após receber inúmeras denúncias anônimas por meio do 181 (mov. 1.20), dando conta de que o acusado Gabriel estava realizando a venda de entorpecentes na Rua da Pedreira, a polícia militar, no dia 22 de abril de 2020, se deslocou até localidade.
Ao se aproximarem da linha de trem, avistaram os denunciados Gabriel e Jhonata conversando, sendo que um deles portava uma sacola amarela.
Ao observarem a presença dos policiais, os acusados se evadiram do local em direção ao quintal de uma residência que, posteriormente, vieram a saber que seria o local onde o denunciado Jhonata reside.
Ao serem perseguidos pela polícia, um deles dispensou a sacola amarela que continha 12 buchas de substância popularmente conhecida como “maconha”, pensando aproximadamente 29,3g, embaladas em plástico incolor, prontas para a venda.
Em revista pessoal, os policiais militares encontraram a quantia de R$ 50,00 em posse de Gabriel e R$ 10,00 em posse de Jhonata.
Ainda na residência de Jhonata, obtiverem êxito em apreender os seguintes objetos, que estavam dentro de um fogão: uma porção de maconha pesando aproximadamente 31,3g; uma balança de precisão; e uma lâmina de barbear, conforme Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10.
Questionados a respeito dos entorpecentes, Jhonatan assumiu a propriedade da droga apreendida, e disse tanto no momento da abordagem policial, quanto em juízo, que estava passando por dificuldades financeiras e comercializava as drogas para o sustento de sua família.
Mostra-se evidente que Gabriel morava com Jonatha e que, juntos, praticavam o tráfico de drogas.
Tanto é verdade que na abordagem ambos foram presos com dinheiro trocado, com toda a certeza oriundo do tráfico de drogas, cuja prática foi admitida e confessada por Jonatha.
Trata-se de prática escancarada do tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo e ter em depósito.
Os materiais apreendidos foram encaminhados para análise, obtendo resultado POSITIVO para cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, conforme Laudo Toxicológico Definitivo, mov. 36.1.
A verdade é que o tráfico de drogas se dá de forma clandestina e dissimulada, sem a publicidade da atividade exercida.
No caso dos autos, devem ser consideradas as circunstâncias indicativas do tráfico de drogas, mormente a forma com que os acusados agiram no momento da abordagem, empreendendo fuga, e os demais objetos apreendidos além da droga (balança de precisão e lâmina de barbear), os quais possuem a função de facilitar o comércio, na divisão e armazenamento das substâncias entorpecentes.
Destaco que parte da droga apreendida se encontrava separada em 12 buchas e embaladas em papel plástico, o que demonstra com maior clareza a destinação das substâncias.
Também havia em depósito mais drogas na residência onde ambos estavam, de modo que a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe.
A versão de Gabriel não pode ser acolhida, já que seria pouco provável que estivesse no local para um churrasco, enquanto Jonatha estava ali para a venda de drogas.
Também não restou demonstrado o endereço de Gabriel, já que não estava na casa da avó e não se demonstrou nos autos que residia na casa da suposta namorada, repito, que nem mesmo foi ouvida em juízo.
Pela quantidade de drogas e ainda em razão da existência dos objetos que são usualmente usados para o tráfico de entorpecentes, mostra-se evidente que os dois estavam associados para juntos promoverem o tráfico de drogas.
Com efeito: “Para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida.
Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52, I).
Aliás, já se decidiu: “Os fatores de quantidade e qualidade da droga podem induzir tráfico ou uso próprio, na conformidade de diversos outros atores”. (RT 524/403)[1].
Como é cediço, torna-se irrelevante a comprovação de atos efetivos de mercancia para que a conduta se configure em traficância, pois tal constatação pode resultar satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cerca o agente envolvido. É o caso dos autos.
Mutatis mutandis, assim já se decidiu nos Tribunais pátrios: "Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida.
O próprio artigo 37 da Lei Antitóxicos dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.”[2] “A prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção.
Os indícios, quando concludentes e exclusivos de qualquer hipótese favorável ao acusado, autorizam um juízo condenatório.”[3] A meu sentir, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos dos agentes policiais em juízo, pela droga que foi encontrada, embalagens e dinheiro de origem desconhecida.
O acusado Gabriel afirma ser pintor e perceber como renda somente R$ 50,00 por dia.
Por outro lado, Jhonata afirmou ser usuário, estar desempregado e não soube explicar com exatidão como adquiriu as drogas apreendidas.
Não procede a argumentação da defesa dos acusados de que a pequena quantidade de droga encontrada afasta o delito de tráfico e desclassifica para uso, já que deve ser analisada com os outros objetos indicativos da conduta ilícita.
Ressalto, não se trata de meros usuários como pode aparentar aos menos atentos. É, na verdade, a prática escancarada do tráfico de drogas.
Saliento que todo o crime de tráfico é praticado, em regra, na clandestinidade, sendo que cada vez mais os criminosos se tornam dissimulados, com a finalidade de se manter na prática ilegal.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, e os demais elementos probatórios, são suficientes para determinar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Tais depoimentos atestaram de forma segura que os acusados traziam consigo e tinham em depósito substâncias entorpecentes.
Além disso, houve a apreensão de apetrechos comumente utilizados para a traficância, como balanças de precisão e lâmina de barbear.
Sobre a validade da palavra dos policiais, assim se manifesta a jurisprudência: “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos”. (STF – HC 73518-5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).
Cabe lembrar que os policiais militares não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos, de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções.
Em sendo assim, tais declarações, que no caso concreto são harmônicas, seguras e coerentes entre si, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Aqui importa destacar que compartilho do entendimento majoritário relativo a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova para sustentar a condenação, uma vez que seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
Em hipóteses análogas esta Corte assim já decidiu: APELAÇÃO CRIME — DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL — NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO POLICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSENCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS — CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO — DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO — DELITO DE RECEPTAÇAO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EM RELACAO À PARTE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ACUSADO PRESO NA POSSE DA 'RES' - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA - CONDENAÇÃO QUE SE JUSTIFICA — REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO COM BASE NO DISPORTO NO § 1º, DO ARTIGO 2ª DA LEI 8.072/90 –INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL DECLARADA PELO STF - ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO - RECURSO DE APELACAO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR , 5ª C.Criminal — AC – 1221236-5 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime -J. 05.02.2015; grifo nosso).
Dessa forma, a caracterização da violação às disposições previstas pelo artigo 33, da Lei 11.343/06, restou fartamente demonstrada.
Oportuno registrar que, embora o Ministério Público impute aos acusados os crime de tráfico de drogas, por duas vezes, em concurso material de crimes, (posse e ter em depósito) trata-se de crime único, com ação múltipla, de modo que, mesmo que o agente tenha praticado mais de uma conduta (“trazer consigo” e “ter em depósito”), responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade.
Tais fatos ocorreram no mesmo contexto fático e as ações típicas foram praticadas sucessivamente, não havendo que se falar em dois crimes, mas sim em crime único de tráfico de drogas, em razão de se tratar de crime de ação múltipla.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBLIDADE – RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 –INVIABILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO INICIAL – QUANTUM ESCORREITO – REGIME INALTERÁVEL – ALVARÁ DE SOLTURA – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Se o conjunto probatório evidencia que os agentes guardavam e tinham em depósito entorpecentes com intuito de distribuição e chegaram, inclusive, a repassar parte do material a usuário, não há se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas.
O infrator que pratica mais de uma das dezoito condutas descritas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06 dentro de um mesmo contexto fático responde por um único delito.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base a divisão do intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal pelo número de circunstâncias passíveis de ponderação.
A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a censura tenha sido estabelecida entre quatro e oito anos de reclusão.
Mantido o modo de execução mais gravoso e persistindo os motivos que ensejaram a prisão cautelar do reprovado (garantia da ordem pública), resta inviável a expedição do alvará de soltura em seu favor.
Apelações conhecidas e não providas. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005737-34.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.07.2021) (Grifei).
Logo, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, é evidente que as condutas se deram no mesmo contexto fático, não havendo que se falar em condenação por dois delitos de tráfico, de forma autônoma, como se pretende. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Relativamente ao delito de associação para o tráfico, o tipo penal prevê como crime a associação de duas ou mais pessoas para praticar, reiteradamente ou não os crimes previstos no art. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006.
Como se verifica, o crime demanda a observância de requisitos próprios mormente a prova da estabilidade da quadrilha ou bando.
Neste sentido manifesta a doutrina: “Demanda-se prova da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa.[4]” Com esteio nessa premissa, entendo que do relato dos policiais, aliado ao boletim de ocorrência e as denúncias via 181, restou demonstrada a consistência do vínculo associativo para o tráfico de drogas, um aderindo à conduta do outro, mediante prévio ajuste de vontade.
Os acusados estavam juntos no local e, quando perceberam a presença da polícia, tentaram fugir para as drogas não serem apreendidas.
Além disso, os policiais lograram êxito em apreender, na residência, mais entorpecentes e apetrechos comumente utilizados para a traficância.
Assim como no delito de tráfico, a dissimulação e a clandestinidade é traço característico desse tipo infração penal, já que a prova é, em regra, indiciária e circunstancial.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO RECOLHIDO QUE DÁ MOSTRAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – INDICADORES OBJETIVOS DO COMÉRCIO PROSCRITO – 9 (NOVE) INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA, E, 13 (TREZE), ‘CRACK’ – CONFISSÃO DURANTE A ABORDAGEM DANDO CONTA DA TRAFICÂNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – REJEIÇÃO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA – MANUTENÇÃO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – PENALIDADE ADEQUADA – DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME À LUZ DA LEI DE DROGAS, ART. 42 – PERTINÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tráfico de drogas é crime de natureza plurinuclear e formal, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas catalogadas no respectivo preceito fundamental.
Outrossim, resta despicienda, às suas ‘essentialia delicti’ – i.é, à integração dos respectivos elementos estruturais –, um resultado naturalístico.
E porque encerra a expressão “ainda que gratuitamente”, tampouco se lhe exige, à plenitude típica, o acréscimo de uma finalidade – transcendente e específica – alusiva à comercialização. 2.
A dosimetria não consubstancia uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003603-80.2020.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.11.2021).
Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO.
INC.
VI, AMBOS DA LEI N° 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002092-73.2015.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 16.11.2021).
Grifei.
Diante de tais elementos, entendo que não pairam dúvidas sobre a materialidade e os indícios de autoria do crime de associação para o tráfico de drogas, pois os acusados se associaram com o único fim de comercializar entorpecentes nesta cidade.
DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, 4º, DA Lei Nº 11.343/06.
Em relação aos acusados, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Para a aplicação de tal causa de diminuição de pena os acusados devem satisfazer os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, não integrar organização criminosa.
A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, de regra dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno[5].
No caso dos autos, restou demonstrado que os acusados estavam associados para o tráfico de drogas, dedicando-se a tal atividade.
Além disso, em análise às Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Gabriel, obtida via Sistema Oráculo, mov. 9.1, verifico que o acusado possui uma condenação pela prática do mesmo crime, autos n° 01282-54.2020.8.16.0098, com transito em julgado em 08/06/2021.
Tendo em vista a análise de antecedentes do acusado, não estão preenchidos os requisitos legais, além disso, haja vista restar demonstrado que os denunciados se dedicam a traficância pelos elementos colhidos nos autos.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da droga serão avaliadas na primeira fase da dosimetria.
Os acusados tinham em depósito e traziam consigo, com destino à mercancia, um total de 60,6 gramas de “maconha”.
Atento às diretrizes do art. 42, da Lei 11.343/06, entendo que a natureza da droga de potencial nocivo, bem como a quantidade apreendida, justifica o aumento da pena-base em 1/6.
O acusado Gabriel é reincidente, de acordo com os autos n° 01282-54.2020.8.16.0098, com transito em julgado em 08/06/2021.
Quanto ao acusado Jhonata, trata-se de acusado primário e sem antecedentes criminais, conforme Certidão de Antecedentes Criminais e Infracionais acostadas aos autos.
Diversamente do entendimento do Ministério Público, entendo que não incide a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “j”, do Código Penal, vez que não há qualquer comprovação de que os acusados se aproveitaram diretamente do estado de calamidade pública para a prática do delito.
Como se sabe, não basta a prática do delito durante estado de calamidade pública para a incidência da referida agravante, sendo imprescindível que o agente se aproveite da situação excepcional para a prática do delito e o nexo de causalidade da facilitação da prática do crime, com o estado excepcional.
Em que pese entendimento minoritário contrário, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sua ampla maioria, entende pela imprescindibilidade de demonstração, no caso concreto, de que o réu se prevaleceu da situação da calamidade pública gerada pela pandemia do Coronavírus para a prática delitiva.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006.
ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
CONJUNTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA (ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO CÓDIGO PENAL).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE VALEU DO CONTEXTO DE PANDEMIA PARA A PRÁTICA DO DELITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007181-49.2020.8.16.0028 – Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.08.2021).
Grifei.
Em relação ao acusado Jhonata incide a atenuante da menoridade, haja vista possuir menos de 21 anos de idade na data dos fatos (data de nascimento 03/08/2000), e a atenuante da confissão, mas apenas em relação ao tráfico de drogas.
Não incidem causas de aumento ou diminuição.
Os delitos de tráfico e associação serão computados com as regras do art. 69, do CP.
DA CULPABILIDADE.
Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que os acusados são imputáveis e podiam agir de modo diverso.
Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito.
Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito.
Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime.
Mas não foi sempre assim.
No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico).
A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907).
Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação.
Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito.[6] No mesmo sentido: “98.
Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista).
Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso. 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230).[7] O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, os acusados praticaram os delitos a eles imputados, sendo a prova coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório.
Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores do delito de tráfico de drogas, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão acusatória, e o faço para CONDENAR os acusados GABRIEL VINÍCIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA e JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e ainda com o artigo 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena em relação ao acusado JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI, considerando os critérios dos artigos 59, 68 do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos mencionados, passo à fixação da pena base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; antecedentes: não o prejudicam; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito.
Motivos: restaram injustificados; circunstâncias: normais ao tipo penal.
Consequências: na forma do art. 42, da Lei 11.343/06, considerando a qualidade e a quantidade da droga apreendida, aumento a pena nesta fase em 1/6.
Comportamento da vítima, prejudicado, pois a vítima é a coletividade.
Por conta das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja: CINCO ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO DE RECLUSÃO E QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS DIAS-MULTA.
Na segunda fase incide a atenuante prevista no art. 65, incisos I e II, alínea “d”.
No entanto, por força da Súmula 231, do STJ, a pena não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a reprimenda já fixada na fase anterior, ou seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS DIAS-MULTA.
Na terceira fase de fixação da pena, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena fixada na fase anterior, qual seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; antecedentes: não o prejudicam; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; circunstâncias: normais ao tipo; Consequências: na forma do art. 42, da Lei 11.343/06, considerando a qualidade e a quantidade da droga apreendida, aumento a pena nesta fase em 1/6; Comportamento da vítima: prejudicada, pois neste caso a vítima é a coletividade.
Por conta das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E OITOCENTOS E DEZESSEIS DIAS-MULTA.
Na segunda fase incide a atenuante da menoridade.
No entanto, por força da Súmula 231, do STJ, a pena não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a reprimenda já fixada na fase anterior, ou seja, TRÊS ANOS DE RECLUSÃO E SETECENTOS DIAS-MULTA.
Na terceira fase de fixação da pena, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena fixada na fase anterior, qual seja, TRÊS ANOS DE RECLUSÃO E SETECENTOS DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
Incide a regra do cúmulo material, disposta no artigo 69, do Código Penal.
Dessa forma, a pena final aplicada ao caso será de OITO ANOS DE RECLUSÃO E MIL E DUZENTOS DIAS-MULTA, executados pela forma prevista no artigo supramencionado.
Em relação à detração, não obstante o posicionamento deste juízo, entende-se que cabe ao Juízo do processo de conhecimento realizá-la apenas para estabelecer o regime inicial para o cumprimento da pena, sem promover qualquer alteração definitiva no quantum total da pena fixado, tarefa que caberá ao Juízo da Execução.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E O DECOTE DO BENEFÍCIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA – RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – DELITO INCAPAZ DE GERAR REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES – SOLUÇÃO DIVERSA OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A PRETEXTO DE CUMPRIMENTO AO ART. 387, §2º DO CPP – CABIMENTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS EM QUE O ACUSADO RESTOU PRESO PREVENTIVAMENTE DE SUA REPRIMENDA DEFINITIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE APENAS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCONTO DE PENA FEITO A TÍTULO DE DETRAÇÃO AFASTADA – REGIME READEQUADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELO MAGISTRADO, PORÉM, SEM A DIMINUIÇÃO DE FORMA CORRETA – PRECEDENTE – SENTENÇA CORRETA NESTE PONTO.
RECURSO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001282-54.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 24.11.2020) (Grifei) Assim, deixo de fazer a detração penal neste momento, mas imponho ao acusado o regime inicial SEMIABERTO, considerando que se encontra preso há sete meses.
Passo à dosimetria da pena em relação ao acusado GABRIEL VINÍCIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA, considerando os critérios dos artigos 59, 68 do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos mencionados, passo à fixação da pena base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; antecedentes: não o prejudicam; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; motivos: restaram injustificados; circunstâncias: normais ao tipo penal; consequências: na forma do art. 42, da Lei 11.343/06, considerando a qualidade e a quantidade da droga apreendida, aumento a pena nesta fase em 1/6; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade.
Por conta das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja: CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO E QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS DIAS-MULTA.
Na segunda fase incide a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual aumento em 1/6 a reprimenda aplicada na fase anterior, ou seja, SEIS ANOS, NOVE MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO E SEISCENTOS E OITENTA DIAS-MULTA.
Na terceira fase de fixação da pena, não incidem causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior, ou seja, SEIS ANOS, NOVE MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO E SEISCENTOS E OITENTA DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; antecedentes: não o prejudicam; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; circunstâncias: normais ao tipo; consequências: na forma do art. 42, da Lei 11.343/06, considerando a qualidade e a quantidade da droga apreendida, aumento a pena nesta fase em 1/6; Comportamento da vítima: prejudicada, pois neste caso a vítima é a coletividade.
Por conta das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E OITOCENTOS E DEZESSEIS DIAS-MULTA.
Na segunda fase incide a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual aumento em 1/6 a reprimenda aplicada na fase anterior, ou seja, QUATRO ANOS E UM MÊS DE RECLUSÃO E NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS DIAS-MULTA.
Na terceira fase de fixação da pena, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena fixada na fase anterior, qual seja, QUATRO ANOS E UM MÊS DE RECLUSÃO E NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
Incide a regra do cúmulo material, artigo 69, do Código Penal.
Dessa forma, a pena final aplicada ao caso será de DEZ ANOS, DEZ MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO E MIL E SEISCENTOS E DOZE DIAS-MULTA, executados pela forma prevista pelo artigo 69, do Código Penal.
Para o acusado GABRIEL, fixo o regime inicial no FECHADO, tanto por se tratar de acusado reincidente, como também por se tratar de pena superior a 8 anos, como determina o art. 33, do CP.
Arbitro o valor o dia-multa no seu grau mínimo para os acusados, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se trata de pessoa de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento.
Condeno os acusados, ainda ao pagamento das custas do processo, pro rata, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa.
Em relação à detração de GABRIEL, será feita na execução da pena, não tendo o tempo de prisão provisória o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado GABRIEL será o FECHADO, ante o montante da pena aplicado e por se tratar de acusado reincidente.
Em relação ao acusado JHONATA, diante de sua primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO.
O acusado GABRIEL respondeu o processo preso, assim como responderão eventual recurso.
O acusado JHONATA, respondeu ao processo preso, mas responderá eventual recurso solto, ante o montante da pena aplicado e o regime inicial fixado.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se preso por outro motivo.
Deixo de efetuar a substituição da pena corporal aplicada, pelo montante da pena aplicada.
Não se aplica ao caso o benefício do SURSIS pelo mesmo motivo exposto.
Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 647 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima.
Não será lançado os nomes dos réus no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011.
Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 598, do Código de Normas.
Determino a destruição dos objetos eventualmente apreendidos e não reclamados, uma vez exauridas as providências previstas no artigo 710, do Código de Normas, devendo o procedimento tramitar em pedido de providências próprio, instaurado para esta finalidade.
Cumpra-se o determinado, instaurando-se o incidente, se o caso for.
Com relação às armas de fogo e munição eventualmente apreendidas nos autos, cumpra-se a determinação contida no artigo 25, da Lei 10.826/03, dando-lhe o destino determinado pela lei e as disposições pertinentes do Código de Normas.
Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 50-A, da Lei 11.343/06.
Em relação ao dinheiro e demais objetos apreendidos, não tendo restada demonstrada sua origem lícita, DECRETO SEU PERDIMENTO, devendo o valor ser transferido ao FUNAD, consoante determinam os artigos 61 e seguintes do CPP.
Inexistindo qualquer elemento capaz de justificar, de forma objetiva e concreta, uma indenização mínima em favor da vítima, mesmo porque se trata de crime vago em que o sujeito passivo é a coletividade, deixo de fixar a indenização prevista pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Saliento, finalmente, que em conformidade com boa parte da jurisprudência, é entendimento deste magistrado a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na própria sentença penal condenatória, ao advogado que tenha atuado em favor de acusado hipossuficiente.
Não obstante a controvérsia jurisprudencial a respeito, entendo que o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados é do Estado e não dos nobres advogados que militam na comarca, empenhados no dever cívico de colaborar com a justiça.
Na comarca não existe defensor público.
A nobre causídica que patrocinou a defesa do acusado não pode arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB.
Assim, é mister o arbitramento dos devidos honorários na sentença, que os fixo em R$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) pela atuação parcial da DRA.
TANIA PRISCILA GODOI - OAB/PR 94.153, condenando o Estado do Paraná a pagá-los na forma da legislação vigente e da Ação Civil Pública sob o nº 2004.70.0.033.145-0 do TRF.
Além disso, não obstante o acolhimento da justificativa de mov. 126.1, considerando que foi apresentada após a audiência e mantida a destituição do causídico, fixo honorários pela atuação parcial do DR.
DIEGO DONINI ROSA – OAB/PR 77.256, fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, Item 1.11 – Petição única – Defesa Prévia.
Importante frisar que o valores arbitrados corresponde à Tabela da OAB/PR - Resolução nº 15/2019 PGE/SEFA - a qual, nesse aspecto, possui efeito vinculante, na forma prevista pelo Enunciado 984, do STJ.
Comunique-se a condenação nos autos de execução de pena para apuração de eventual falta grave.
Provimentos finais.
Transitada em julgado a sentença: Requisite-se vaga em estabelecimento adequado.
Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 1º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral.
Expeçam-se certidões.
Cumpram-se as disposições pertinentes no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO [1] Legislação Criminal Especial.
Coleção Ciências Criminais, volume 6.
Coordenação Gomes, Luiz Flávio. 2009.
RT.
Pág. 197. [2] TJSP - AC 20239 - Rel.
Geraldo Gomes RT 584/347 [3] Excerto do Acórdão na Apelação Criminal nº 1.0317.04.037151-8/001, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Itabira, Rel.
Des.
Gudesteu Biber, j. 30.11.2004, unânime, Publ. 23.11.2004 [4].
LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS.
NUCCI, GUILHERME SOUZA.
RT. 2008. 3ª EDIÇÃO, PÁG. 335. [5] CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Legislação Informatizada - LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 - Exposição de Motivos.
Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11343-23-agosto-2006-545399-exposicaodemotivos-150201-pl.html.
Acesso em 09.09.2016. [6] Direito Penal.
Parte Geral. 2ª Edição.
Ciências Criminais, V. 2.
Gomes, Luiz Flávio – coordenador.
Editora RT. 2009.
Pág. 409. [7] Código Penal Comentado.
Nucci, Guilherme de Souza.
Editora RT. 5ª edição. 2005.
Pág. 198. -
23/11/2021 16:18
Recebidos os autos
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23/11/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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23/11/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 19:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/11/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA
-
19/10/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI
-
14/10/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - Celular: (43) 3511-2145 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-25.2021.8.16.0098 Processo: 0001702-25.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA (RG: 10366780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*07-07) Rua Cel Batista, 15 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI (RG: 149891307 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cel Batista, 15 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos, etc.
Aguardem os autos em cartório até a manifestação da defesa ou o decurso do prazo para manifestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente RENATO GARCIA Juiz de Direito -
09/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-25.2021.8.16.0098 Processo: 0001702-25.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA (RG: 10366780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*07-07) Rua Cel Batista, 15 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI (RG: 149891307 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cel Batista, 15 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de ação penal instaurada para apurar eventuais práticas delitivas perpetradas por GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA e JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI.
A denúncia, relatada à mov. 42.1, foi recebida em 29 de setembro de 2020 (mov. 73.1).
O feito passou por regular processamento, com a realização audiência de instrução e julgamento pelo sistema de videoconferência.
Em audiência o Ministério Público aditou a peça acusatória para fim de retificar a data dos fatos (mov. 115.1).
A defesa foi regularmente intimada para se manifestar nos termos do art. 384,§2º do CPP, todavia deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 146.1) Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando a peça de mov. 115.1, entendo que não é caso de rejeição, vez que preenchidos os requisitos necessários para a imputação.
Apesar da inércia da defesa, não vislumbro as hipóteses de absolvição sumária do denunciado, vez que não preenchidas quaisquer das condições previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
As causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, só podem ser reconhecidas quando não houver dúvida acerca de sua ocorrência, o que não se verifica no presente caso.
Sendo assim, é de rigor o recebimento do aditamento da denúncia e prosseguimento do feito.
Ante o exposto, RECEBO NESTA DATA O ADITAMENTO À DENÚNCIA (MOV. 115.1).
Tendo em vista a ausência de manifestação da defesa sobre a necessidade de realização de novo interrogatório do acusado, intimem-na para que se manifeste no prazo de 24 horas, haja vista tratar de processo que envolve réus presos.
Para tanto, intime-se a causídica via PROJUDI e, também, por telefone, nos termos do art. 5º, inciso §5º da Lei nº 11.419/2006.
Em caso de manifestação pela desnecessidade de novo interrogatório, intimem-se as partes nos termos do art. 402 do CPP.
Na ausência de requerimentos, intimem-nos, na sequência, para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias, a iniciar pelo Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente RENATO GARCIA Juiz de Direito -
29/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2021 08:45
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2021 08:44
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2021 18:38
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 15:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA
-
03/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI
-
02/07/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA
-
02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI
-
02/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
24/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/06/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2021 12:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2021 12:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 19:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-25.2021.8.16.0098 Processo: 0001702-25.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - Telefone: 43 35250047 Réu(s): GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA (RG: 10366780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*07-07) VER ANACLETO CARM, 707 - JACAREZINHO/PR JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI (RG: 149891307 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GENERAL OSORIO, 428 CASA - Santo Antônio da Platina - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.430-000 Vistos e examinados estes autos.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA e JHONATA DANIEL DE AZEVEDO FONTINI dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. 1.
Ante as disposições do art. 394-A do CPP, anote-se a prioridade do feito, haja vista tratar de imputação de crime equiparado a hediondo. 2.
Na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/06, NOTIFIQUEM-SE os acusados para, querendo, apresentarem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado constituído.
Advirto aos acusados, na forma prevista pelo parágrafo 3º do mesmo artigo, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Ultrapassado o prazo sem oferecimento de resposta pelos réus, intime-se o advogado que os acompanhou em audiência de custódia para que apresente a competente peça processual.
Posteriormente à apresentação da defesa escrita será analisado o recebimento da denúncia. 3.
Defiro o item 06 da cota ministerial (mov. 42.1 - p. 8) e, após a certificação de regularidade, autorizo a incineração das drogas apreendidas, observando-se o disposto no §3º e no §4º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006. 6.
Por fim, defiro o item 08 da cota ministerial (mov. 42.1, p 8) e o faço para determinar a manutenção da prisão preventiva, vez que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que alterem as circunstâncias fáticas determinantes à decretação da prisão preventiva.
Sem prejuízo, determino a juntada das certidões de antecedentes criminais do Sistema Oráculo, caso ainda não tenha sido feita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA Juiz de Direito -
12/05/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:49
BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:47
BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:28
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:11
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/04/2021 16:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 17:29
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 10:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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27/04/2021 10:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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26/04/2021 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 09:04
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 14:00
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 11:53
Recebidos os autos
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23/04/2021 11:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/04/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 11:17
Recebidos os autos
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23/04/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 22:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 22:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2021 22:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2021 21:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 21:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 21:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 21:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 21:18
Recebidos os autos
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22/04/2021 21:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 21:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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