TJPR - 0001005-07.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2025 14:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/02/2025 13:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2023 09:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
17/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
06/09/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
15/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
24/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
27/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
14/12/2022 13:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
03/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2022 16:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2022 14:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO APARECIDO SILVA
-
18/02/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2021 15:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
29/11/2021 15:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
24/05/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001005-07.2021.8.16.0097 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.155,20 Autor(s): FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): SILVIO APARECIDO SILVA 1 – Recebo a petição inicial, uma vez que regularmente preenchidos os requisitos legais da peça em questão.
Da análise dos autos verifico que a notificação anexa à petição inicial é válida e suficiente para comprovar a mora da parte ré.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS JUNTADOS COM A INICIAL SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO 1 - É válida para efeito de constituição em mora do devedor a Carta com AR entregue no endereço do devedor, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo notificado. 2 - A ausência de planilha de cálculo do débito não constitui pressuposto ou condição para instruir ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária em garantia, visto que a lei não exige tal demonstrativo. 3- Recurso conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o prosseguimento da ação de busca e apreensão (TJ-MA - APL: 0560812015 MA 0017056-25.2002.8.10.0001, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2016).
Tendo em vista que o pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04, quais sejam, a comprovação do inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é inafastável o deferimento da liminar.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – MORA COMPROVADA – REQUISITO BASTANTE PARA SUA CONCESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – RECURSO PROVIDO – A constituição em mora ou a comprovação do inadimplemento do devedor são os requisitos exigidos para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto de garantia fiduciária.
Assim, desde que preenchidos tais pressupostos, impõe-se sua concessão, nos estritos moldes do Decreto-Lei nº 911/69 TJMS – AG 2003.011844-6/0000-00 – Campo Grande – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
João Batista da Costa Marques – J. 10.02.2004.
Cumpre salientar que é dispensada a intimação pessoal do devedor na notificação extrajudicial para a comprovação da mora, bastando que a correspondência seja entregue em seu endereço, tal como apontado no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 418617 RS 2013/0352639-7 (STJ)Data de publicação: 24/02/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA DO DEVEDOR -CONSTITUIÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. 3 - Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do autor, que ficará na condição de fiel depositário.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a efetuar a citação e demais atos.
Conforme disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04, deverá constar no mandado a advertência de que “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” e de que no mesmo prazo “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 4 - Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze dias), apresentar contestação, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04. 5 - Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor, defiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
30/04/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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