TJPE - 0051865-25.2023.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:49
Decorrido prazo de REGINALDA MARIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:51
Decorrido prazo de REGINALDA MARIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051865-25.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REGINALDA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196051599, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO A controvérsia consiste quanto a que houve ou não fraude na contratação de empréstimo (contrato de empréstimo anexado no id 147105064) impugnado na petição inicial do qual se originaram descontos mensais na conta da autora e, consequentemente, esclarecer se os ditos descontos realizados pela ré na conta da autora foram indevidos.
Pois bem.
Para o deslinde da controvérsia, designo a realização de perícia grafotécnica no contrato de empréstimo impugnado na inicial.
Por outro lado, plenamente cabível a inversão do ônus da prova nesse caso, considerando a hipossuficiência da autora em realizar sua defesa frente ao potencial da acionada, mostrando-se a perícia grafotécnica imprescindível ao esclarecimento quanto à autenticidade do contrato, especialmente a assinatura aposta, visto que a autora afirma que não o contratou, pertencendo o ônus probatório a quem produziu o documento (art. 429, II, CPC), que deverá provar que a assinatura é autêntica.
Dito isso, inverto o ônus da prova e, inclusive, o ônus financeiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e na Tese fixada pelo STJ no Tema 1.061 (REsp Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
Nomeio GILSON CARLOS DA CONCEICAO FREITAS, perito grafotécnico cadastrado no SIAJUS, com endereço na Rua dos Navegantes, 741, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51021-010, telefone (81) 9918-17530, email: [email protected] para funcionar no presente feito como perito do Juízo com a finalidade de apurar a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato de empréstimo, não reconhecida pelo autor.
Proceda a Diretoria Cível à habilitação do perito indicado, intime-o da nomeação e a que se manifeste em 5 dias, para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Caso aceito o encargo, confiro o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem e apresentarem quesitos.
Decorridos 15 dias, sem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, intime-se o réu a realizar o depósito da verba honorária, em 15 dias.
Tão logo efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
O laudo deve ser entregue em até 20 dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento pelo perito, mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumprir como devido.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito " RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/02/2025 05:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 05:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 19:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 19:32
Alterada a parte
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20/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/11/2023 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2023 14:41
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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07/07/2023 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 21:02
Conclusos para decisão
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11/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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