TJPR - 0000733-52.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2025 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
21/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
19/09/2024 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
10/06/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
21/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2024 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
05/02/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/01/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2023 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 23:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/05/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2023 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2022 09:22
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
20/06/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIO MARAFON
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
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21/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/08/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/06/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 16:57
APENSADO AO PROCESSO 0002754-35.2020.8.16.0181
-
24/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000733-52.2021.8.16.0181 Processo: 0000733-52.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.490,00 Autor(s): FABIO MARAFON Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e patrimoniais com Pedido Liminar ajuizada por FÁBIO MARAFON em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora menciona o ajuizamento anterior de ação, registrada sob n. 0002754-35.2020.8.16.0181.
Em consulta aos autos mencionados, infere-se que no presente feito o autor reproduz as mesmas arguições daquele processo, buscando obrigar o Requerido a efetuar a imediata liberação dos valores da Cota 318 do Grupo 1911, referente ao Contrato nº 0001.6053.2966.
Importante ressaltar que nos autos de n. 0002754-35.2020.8.16.0181 o autor pleiteia a transferência da Cota 318 do Grupo 1911, referente ao Contrato nº 0001.6053.2966, todavia, também requer a imediata liberação dos valores, de modo que se observa a similaridade de ambas as ações.
Desta forma, dada a eventual possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, intime-se a parte autora para que, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre isso se manifeste. 3.Após, voltem os autos conclusos com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
18/05/2021 15:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000733-52.2021.8.16.0181 Processo: 0000733-52.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.490,00 Autor(s): FABIO MARAFON Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO 1.
Os autos vieram conclusos após intimação do autor para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. 2.
No entanto, compulsando-se os documentos coligidos aos autos, verifica-se que o autor não faz jus à gratuidade da justiça.
Ao contrário do alegado pelo autor, colhe-se dos autos elementos que evidenciam a presença de capacidade econômica, a exemplo da certidão do DETRAN indicando que o autor é proprietário de um veículo VW VOYAGE 1.0, uma carretinha R/MARMELEIRO ABERTA 1E.
De igual sorte, há nos autos prints de conversas mantidas pelo autor no aplicativo whatsapp indicando que efetuou a compra de outro veículo, Renault Logan (mov. 1.11), por "quinze mil", em novembro de 2011.
Não bastasse, o documento de seq. 1.13 indica que o autor adquiriu outro veículo em março de 2021, Ford Focus, por R$30.500,00.
Igualmente, o autor deixou de anexar declaração de imposto de renda ou mesmo certidão negativa de bens.
Ainda, embora o autor alegue dificuldades financeiras apresentando extratos que indicam que está usando seu cheque especial e conversas com prepostos de instituição financeira para renegociar dívidas, fato é que também apresentou extratos que indicam o recebimento de valores de R$10.000,00 (mov. 1.15), cheques, transferências, depósitos e PIX em valores diversos (R$1.000,00, R$2.000,00, R$200,00).
Outrossim, verifica-se dos pagamentos efetuados ao consórcio que, por vezes, o autor quitou no mesmo dia de duas a cinco parcelas de R$587,70 (mov. 1.26 e 1.27) bem como em agosto de 2020, efetuou aporte através de um lance no valor de R$7.398,07.
Assim, ainda que o autor alegue estar enfrentando dificuldades financeiras, há indícios de que aufere renda incompatível com a miserabilidade alegada.
Assim, com fundamento no permissivo legal do art. 99, §2º, do CPC, indefiro a justiça gratuita ao autor, benefício que deve ser reservado às pessoas que efetivamente não ostentam condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3.
Intime-se o autor para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.1.
Sem prejuízo, ainda que ausente pedido nesse sentido, faculto ao autor o parcelamento, nos termos do art. 98, 6º, do CPC, em 06 (seis) vezes iguais e sucessivas, ressaltando que o inadimplemento de uma parcela resultará no cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), após intimado para regularização do débito, no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 4.
Efetuado o recolhimento, conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
13/05/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000733-52.2021.8.16.0181 Processo: 0000733-52.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.490,00 Autor(s): FABIO MARAFON Réu(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO 1.
Muito embora a parte autora tenha formulado pedido de tutela provisória de urgência, os autos vieram conclusos sem anotação de urgência, razão pela qual apenas na data de hoje foram analisados. 2.
Inicialmente, sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação.
A Constituição Federal quando da redação do artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A seu turno, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte.
Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício ocorrerá quando existentes elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA).
No caso em tela, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada, notadamente porque o simples recibo de pro labore não induz automaticamente a conclusão de ausência de recursos suficientes, considerando que o autor pode constar com renda superior pelo exercício de atividade empresária, na qualidade de administrador da microempresa “Silvio Vicente da Luz & Cia Ltda.” que gira sob o nome “LP Veículos”, para comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados.
Forçoso concluir, pois, que plenamente possível que se exija a comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos e atuais, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; (c) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (d) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (e) contas de água, luz e telefone dos últimos 03 (três) meses; (f) certidões negativas de propriedade imobiliária (Cartório de Registro de Imóveis) ou de veículos (DETRAN); (g) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 4.
Após, voltem conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.
Intimações e demais diligências necessárias. Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
11/05/2021 12:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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