TJPR - 0003730-03.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
13/06/2025 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 15:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
19/04/2024 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:32
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
15/04/2024 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
08/03/2024 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
26/10/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/08/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
-
30/05/2023 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003730-03.2020.8.16.0097 Processo: 0003730-03.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$3.061,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): SILVA E SOLKOSKI EMPREENDIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de SILVA & SOLKOSKI EMPREENDIMENTOS LTDA.
Disse que por meio de decreto de utilidade pública nº 12.661/2019 houve autorização para a promoção de constituição de servidão administrativa.
Disse que para a ampliação do sistema de esgoto há necessidade de imediata imissão na posse.
Pediu, liminarmente, a imissão provisória na posse e a anotação acerca da existência da ação no Registro de Imóveis.
Por fim, pediu a declaração da constituição da servidão judicial, valendo a sentença como título hábil para a averbação da servidão.
Juntou documentos nos movs. 1.2/19.
A imissão provisória na posse foi deferida (mov. 15.1), mediante o depósito judicial integral do valor constante na avaliação e determinou-se a citação da parte ré.
A empresa ré concordou com o valor da quantia arbitrada em avaliação pela autora, bem como juntou documentos comprobatórios da propriedade do imóvel sobre o qual recaiu a servidão.
Pleiteou, por fim, o levantamento dos valores depositados nos autos por meio da expedição de alvará judicial, e fixação de custas e despesas processuais a cargo da parte autora (movs. 27.1/9). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A constituição de servidão administrativa é um ato privativo do Poder Executivo e, portanto, descabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, ou seja, se foi justificada ou não a medida.
Somente é possível a análise de eventuais vícios de formalidade ou do “quantum” devido a título de indenização.
Dispõe o artigo 20, do Decreto-Lei 3365/1941, que a contestação, nas ações de desapropriação por utilidade pública, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado pelo Poder Público.
A servidão pode ser constituída mediante acordo entre as partes, assim como por sentença judicial, hipótese em que o procedimento assemelha-se ao da desapropriação e encontra amparo no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Cumpre destacar que a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, transfere compulsoriamente a propriedade de um bem do administrado para a sua pessoa, após o pagamento de justa indenização.
No caso em exame, através do Decreto nº 12.661/2019, o imóvel pertencente à ré foi considerado de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa da área de 191,16m², com vistas à ampliação de rede coletora de esgotos do Município de Ivaiporã.
Por meio de Laudo de Avaliação realizado pela autora (mov. 1.18), arbitrou-se o valor de R$ 3.061,00 a título de indenização, tendo a parte ré concordado com o montante estipulado e pleiteado o levantamento da quantia.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista destas considerações, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para o fim de imiti-la definitivamente na posse da área objeto do processo, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição (artigo 29, do Dec.-Lei 3365/1941).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (artigo 30, do Dec.-lei 3365/1941) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da indenização, tendo em vista o aceite manifestado pela ré quanto ao preço oferecido.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados nos autos, nos termos do que dispõe o artigo 906, § único, do CPC, haja vista os dados bancários já declinados no mov. 27.1 Após o trânsito em julgado, procedam às certificações devidas e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e as cautelas de costume.
P.R.I.C.
Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
12/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/01/2021 13:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/01/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/12/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:06
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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