TJPR - 0001111-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/05/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/05/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:02
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 03:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 03:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 03:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/03/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
31/01/2022 09:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/01/2022 18:09
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 18:09
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/12/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 17:00
-
25/08/2021 22:05
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 15:39
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/07/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº 0001111-24.2021.8.16.0014 Pressupostos processuais e condições da ação/preliminares A parte ré arguiu a carência de ação em função da ausência do interesse de agir.
Contudo, sem razão à parte ré, isto porque o interesse de agir da parte autora está consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional solicitada, quanto pela utilidade que o provimento poderá proporcionar e, ainda, pela adequação da postulação, razão pela qual afasto a defesa indireta arguida em contestação.
Ademais, existe pretensão resistida, tanto que a parte ré apresentou defesa extensa ao invés de reconhecer os pedidos formulados.
Não há falar em petição inicial genérica, uma vez que os documentos que instruem a inicial não deixam dúvida de que as supostas lesões sofridas pela parte autora são decorrentes da relação jurídica entre as partes.
Quanto à alegação de não depósito do valor incontroverso, tenho que a defesa apresentada se confunde com o mérito, uma vez que a quantificação de eventual importância a ser restituída à parte autora será fixada na oportunidade da sentença, após análise da fundamentação exposta pelas partes.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e há interesse processual.
Ainda, as partes são legítimas para figurarem no polo passivo e ativo da demanda.
Prejudiciais de mérito Suscitou a parte ré a ocorrência de prescrição a obstar a pretensão da parte autora, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC, uma vez que o contrato foi firmado em 2011 e a presente ação somente foi proposta em 2020. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Contudo, não está configurada a questão prejudicial de mérito, isto porque os pedidos de revisão de contrato bancário e repetição de indébito estão sujeitos ao prazo prescricional decenal do art. 205, do CC/2002.
E, considerando o lapso temporal decorrido entre a celebração do contrato (junho de 2012) e o ajuizamento da presente ação (maio de 2020), não há falar em ocorrência de prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré.
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova De acordo com os princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade, os pactos celebrados possuem força de lei entre as partes.
Entretanto, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (súmula 297 do STJ) é permitida, em ação revisional de contrato bancário, a intervenção judicial sobre a existência de cláusulas abusivas, havendo, portanto, verdadeira mitigação do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar a discussão das abusividades apontadas pela parte autora (súmula 381 do STJ).
Assim, incide ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo, entretanto, desnecessária a inversão do ônus da prova uma vez que as questões a serem solucionadas dependem exclusivamente da análise do contrato celebrado entre as partes, inexistindo hipossuficiência apta a embasar a aplicação de tal instituto processual.
Pontos controvertidos e provas 1.
Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a apuração sobre a legalidade das tarifas administrativas (cobrança de seguro), juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa, bem como a necessidade de repetição de suposto indébito pela parte ré. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 2.
Considerando os pontos controvertidos e a ausência de pedido de produção de provas pelas partes, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Anotem-se conclusos para sentença. 3.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Assinado digitalmente. m -
13/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/03/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/01/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/01/2021 12:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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