TJPR - 0000008-12.2019.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2024 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/05/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/11/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/11/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/10/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/07/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/06/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/05/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 18:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:01
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
09/08/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/08/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 20:50
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:50
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 01:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 22:26
Recebidos os autos
-
23/03/2022 22:26
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2022 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
11/03/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
16/12/2021 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000008-12.2019.8.16.0156 Recurso: 0000008-12.2019.8.16.0156 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): ANTONIO BATISTA DANIEL (CPF/CNPJ: *86.***.*09-04) Avenida Curitiba, 2.554 - Guareta - LUNARDELLI/PR - CEP: 86.930-000 VISTOS, ETC. 1. Intime-se a d.
Procuradoria-Geral do Estado do Paraná para que se manifeste quanto ao recurso interposto pela autarquia federal. 2.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 13 de novembro de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator -
17/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000008-12.2019.8.16.0156 Recurso: 0000008-12.2019.8.16.0156 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): ANTONIO BATISTA DANIEL (CPF/CNPJ: *86.***.*09-04) Avenida Curitiba, 2.554 - Guareta - LUNARDELLI/PR - CEP: 86.930-000 1.
Tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela autarquia federal, retifique-se a autuação de modo que seja excluída a remessa necessária. 2.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 27 de setembro de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator -
28/09/2021 18:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/09/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
28/09/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000008-12.2019.8.16.0156 Processo: 0000008-12.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$26.156,00 Autor(s): ANTONIO BATISTA DANIEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório ANTONIO BATISTA DANIEL ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial, para ver declarado o seu direito à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Narrou: " Em 07.12.2017 o autor solicitou do requerido o benefício por incapacidade (artigo 42 e artigo 59 da Lei 8.231/91), Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença, NB 621.214.470-6 na condição de segurado especial, conforme as anexas cópias do processo administrativo, o qual foi injustamente indeferido.
A Autarquia indeferiu o benefício sob alegação de “Falta de comprovação como segurado (a)”, conforme se constata na Comunicação de Decisão anexa. " Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 14).
Citado, o réu contestou o pedido fundamentando que a autora não preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, porque não comprovou incapacidade, tampouco comprovou manter qualidade de segurada (mov. 21).
Como prejudicial de mérito arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Intimada, impugnou a contestação (mov. 24).
Saneado o processo, foi determinada a produção de prova pericial médica (mov. 33).
Laudo juntado mov. 51 e não impugnado pelas partes.
Esclarecida a natureza da causa incapacitante, os autos foram remetidos a esta Vara de Acidentes de Trabalho.
Considerando a alegada atividade rural, foi determinada a produção de prova testemunhal (mov. 81).
Audiência realizada, conforme mídia anexa ao mov. 144.
As partes apresentaram alegações finais remissivas ao alegado durante a instrução.
Os autos vieram conclusos.
Decido. II.
Fundamentação DO MÉRITO Trata-se de pedido declaratório e condenatório em face do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença ou, ainda, auxílio-acidente. A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, os quais consistem em condição de segurado, carência mínima e incapacidade laboral e de reabilitação.
Já a concessão do benefício de auxílio doença está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59 e seguintes do mesmo diploma legal, exigindo a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, qualidade de segurado e cumprimento de carência.
O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado dispensa o cumprimento de carência (Art. 26, da Lei 8.213/91).
Entendo devidamente comprovado o acidente de trabalho como causa da alegada incapacidade.
Segundo os documentos médicos analisados pelo perito nomeado, o requerente sofreu fratura e amputação traumática do segundo dedo mão direita (laudo judicial - mov. 51).
Dispensada a comprovação de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Passo à análise da qualidade de segurado.
O Art. 11, da Lei 8213/91, elenca quais são os segurados obrigatórios da previdência social.
Entre eles estão o empregado e o contribuinte individual.
A autora declara que é trabalhadora rural.
Portanto, deve comprovar qualidade de segurada, na forma do Art. 11, VII, da lei 8.213/91.
A atividade rural inexige contribuição previdenciária direta, sendo comprovada através de prova documental e testemunhal.
A respeito do indício de prova material, o Superior Tribunal de Justiça têm ampla interpretação, aceitando como tal: comprovante do ITR (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); a certidão de casamento em que conste a profissão de agricultor atribuída ao cônjuge (RESP 707846, DJ 15/02/2005); notas fiscais de produtor rural (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004).
Com efeito, para a comprovação do desenvolvimento de atividade rural, mister o indício de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, considero válidos para este fim os documentos juntados nas fls. 05/08 e 10, do processo administrativo, emitidos no do autor nos anos de 2003, 2007, 2008 e 2016 (mov. 1).
Não há qualquer documento previsto no Art. 106, da Lei 8.213/91.
Contudo, o rol do referido artigo não é taxativo e deve ser flexibilizado para casos como os de trabalhadores informais do campo (volantes/boias-frias), os quais encontraram grande dificuldade em comprovar o exercício de atividade rural.
Da prova produzida em audiência.
ANTONIO BATISTA DANIEL, em depoimento pessoal, declarou que é boia-fria.
Trabalhou nos Cordeiros e para Sr.
Milton.
Mora em Guaretá, município de Lunardelli/PR.
Morou a vida toda no mesmo local.
Atualmente não consegue trabalhar por causa da mão.
Cortou a mão há 4 anos.
Comparecia ao trabalho de caminhão, trator ou a pé.
Trabalhava colhendo feijão, milho e café.
Também roçava pasto.
ROSA ILDA MARIA DA SILVA, testemunha compromissada, respondeu que conheceu o autor há 15 anos, trabalhando juntos como boias-frias.
O autor carpia, colhia feijão, milho e café.
Trabalharam juntos na Fazenda Sede Velha e colheram milho e café para Frank.
Iam a pé para as propriedades rurais no entorno de Guaretá, onde o autor mora.
O pagamento era feito às sextas-feiras.
Os trabalhadores levavam suas próprias ferramentas.
A depoente acha que o autor não está trabalhando por causa do acidente.
Desde que se conheceram até o autor cortar a mão ele trabalhou exclusivamente na roça, concluiu.
JOÃO BATISTA ARAUJO, testemunha compromissada, respondeu que conhece o requerente há 35 anos.Quando o conheceu, ele trabalhava como boia-fria.
O autor quebrava milho e colhia feijão.
Confirmou ter trabalhado ao lado do autor no distrito de Guaretá.
Trabalharam na Fazenda Sede Velha, para Sr.
Milton e Frank.
Iam a pé, de caminhão.
O autor deixou o trabalho após fraturar a mão.
O autor trabalhou exclusivamente como boia-fria antes do acidente, segundo a testemunha.
Os depoimentos das testemunhas estão em consonância com as alegações do autor.
Em geral, confirmaram que ele é trabalhador rural e permaneceu na profissão até sofrer acidente.
Sendo assim, presente prova material corroborada por depoimento coerente das testemunhas, devido o reconhecimento da qualidade de segurado especial no momento do acidente sofrido.
Passo a analisar a incapacidade.
Necessário destacar que se tratando de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em que pese o declarado em audiência de instrução, o meio mais idôneo de demonstração da incapacidade é a perícia médica por profissional devidamente habilitado.
O juízo não está vinculado ao laudo (Art. 479, do CPC), mas as conclusões nele contidas somente serão afastadas quando os demais elementos probatórios forem absolutamente contrários.
O exame físico foi devidamente realizado por profissional especialista na área de investigação.
Os documentos médicos apresentados também foram analisados.
Não encontrei evidências de que suas conclusões estão equivocadas.
Por sua vez, o perito nomeado pelo juízo, com base na documentação médica que dispunha e no exame físico realizado, entendeu que a autora atualmente está capaz para o exercício de sua função habitual como trabalhador rural.
Leia-se: " R: Sim, o Pericando pode exercer suas atividades rurais, assim como fazia antes de adquirir a doença, porém apresenta redução, em grau mínimo, no seu desempenho. " Todavia, reconheço que o acidente demonstrado nos autos resultou em invalidez temporária até a consolidação das lesões.
Nos termos do laudo, havia incapacidade da data do requerimento administrativo (07/12/2019): "R: É possível inferir que havia incapacidade total em 07/12/2017.
Após a consolidação da lesão, em 02/03/2018, Periciando recuperou sua capacidade laborativa, porém com redução do desempenho, em grau mínimo." Ressalto que o INSS reconheceu a incapacidade quando analisou o pedido do autor na via administrativa, fixando a DII em 30/11/2017 (data do acidente).
Vide laudo juntado no mov. 17.2.
Portanto, nos termos do Art. 60, da Lei 8.213/91, é devido o auxílio-doença da data do início da incapacidade (30/11/2017), pois requerido em menos de mês, até 02/03/2018.
Então, o indeferimento administrativo foi incorreto e merece reforma para conceder ao autor o benefício requerido, pelo prazo em que permaneceu incapaz.
Do auxílio-acidente. A redução da capacidade laborativa é objeto de benefício indenizatório.
Pois bem, para o auxílio-acidente, necessário se faz, nos termos do Art. 86, da Lei 8.213/91, que haja redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, após a consolidação das lesões, além da comprovação da qualidade de segurado.
Há prova da redução da capacidade causada por acidente, bem como da consolidação das lesões.
Todavia, para acidente sofridos por segurados especiais posteriores à edição da Lei 12.873/13, que alterou a redação do Art. 39, I, da Lei 8.213/91, exige-se o recolhimento de contribuições na condição de facultativo.
Tal entendimento foi firmado pelo STJ quando do julgamento do Resp. nº 1.361.410/RS (Tema 862).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL e PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA PARCIALMENTE no artigo 1.030, inciso i, alínea “b”, do código de processo civil.
DISCUSSÃO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A SEGURADO ESPECIAL RURAL.
LESÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.873/13.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR – CONSTATADA PELA CÂMARA JULGADORA – DO recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.361.410/RS (TEMA 627-STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0001399-70.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.10.2020) O acidente alegado pelo autor ocorreu em 30/11/2017.
A despeito do entendimento acima firmado, o requerente não comprovou o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo.
Sendo assim, não é devido o auxílio-acidente.
A matéria se distingue do discutido nos representativos de controvérsia REsp 1729555/SP e REsp 1112576/SP (Tema 862/STJ), o que dispensa suspensão dos autos, autorizando julgamento imediato de todos os pedidos.
III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da DII (30/11/2017) até a cessação da incapacidade (02/03/2018).
Os valores atrasados serão pagos acrescidos de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção monetária pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91 (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.).
Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios.
A autora goza da isenção prevista no Art. 129, § único, da Lei 8.213/91.
Diferida a para fase de cumprimento de sentença a definição do percentual dos honorários sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões.
Após, em todo caso, remetam os autos ao TJ/PR para reexame, pois trata-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública (Art. 496, I, do CPC c/c Súmula 490 do STJ).
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
12/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2021 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:41
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 19:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2020 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/09/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2020 10:05
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2020 11:00
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 19:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/06/2020 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2020 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/03/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:46
Declarada incompetência
-
10/02/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:45
Juntada de LAUDO
-
20/10/2019 21:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 08:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2019 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2019 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2019 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2019 13:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2019 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 11:40
Recebidos os autos
-
07/01/2019 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2019 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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