TJPR - 0007563-52.2018.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 08:31
Recebidos os autos
-
25/11/2022 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:56
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
05/09/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
05/09/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
05/09/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
29/08/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUPTITZ E SIEDLESKI LTDA - ME
-
03/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUPTITZ E SIEDLESKI LTDA - ME
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO SIMIONATO MAIOLI
-
02/08/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:56
Homologada a Transação
-
26/07/2022 14:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSUE LUIZ SIMIONATO MAIOLI
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO SIMIONATO MAIOLI
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUPTITZ E SIEDLESKI LTDA - ME
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO SIMIONATO MAIOLI
-
23/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUPTITZ E SIEDLESKI LTDA - ME
-
14/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:28
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2022 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/12/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE SUPTITZ E SIEDLESKI LTDA - ME
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007563-52.2018.8.16.0112 Processo: 0007563-52.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$36.360,00 Autor(s): SUPTITZ E SIEDLESKI LTDA - ME Réu(s): JULIANO SIMIONATO MAIOLI Josue Luiz Simionato Maioli Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por SUPTITZ E SIEDLESKI LTDA – ME em face de JOSUÉ LUIZ SIMIONATO MAIOLI e JULIANO MATEUS SIMIONATO MAIOLI.
A liminar concedida ao mov. 16 foi, posteriormente, revogada ao mov. 61.1, determinando-se que a parte autora desocupasse o imóvel locado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, sustentando preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, a rescisão automática do contrato em razão inadimplemento do locatário, bem como a inexistência de fiador em razão da ausência da assinatura da Sra.
Solange Suptitz Hepp.
Em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação do reconvindo ao pagamento dos alugueres pendentes e à multa contratual estabelecida na cláusula nona do contrato de locação (mov. 33.1) Após a desocupação, o requerido, ao mov. 73.1, informou que, ao comparecer no imóvel para verificar seu atual estado de conservação, constatou que houve danos provocados pela locatária.
Deste modo, pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao valor dos aluguéis não pagos, bem como pelos danos materiais suportados pelos locadores.
Decisão de mov. 83.1 reconheceu a possibilidade de prosseguimento da ação quanto ao pedido da parte requerida referente à indenização pelos danos materiais com a deterioração do imóvel, bem como aos valores não adimplidos a título de aluguel, e determinou a intimação das partes para se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir e da existência de questões de fato e de direito, consensualmente delimitadas.
Intimadas, ambas as partes pleitearam pela produção de prova oral (movs. 88.1 e 89.1).
Decisão de mov. 94.1 determinou a emenda da reconvenção apresentada pelo requerido/reconvinte, a fim de que este atribuísse valor da causa à reconvenção, bem como efetuasse o pagamento das custas.
Cumprida a determinação judicial (mov. 98.1), vieram os autos conclusos para decisão saneadora. 2.
Antes de que se dê prosseguimento ao feito e seu consequente saneamento ou julgamento antecipado, mister se faz a regularização de questões pendentes no feito, com base nos deveres de cooperação entre as partes e visando o esclarecimento necessário ao deslinde da demanda.
Isso porque, conforme de verifica no peticionamento de mov. 73.1, o requerido/reconvinte, pugnou pelo prosseguimento da demanda em relação ao valor dos aluguéis inadimplidos, bem como pelos danos materiais suportados.
A decisão de mov. 83.1, por sua vez, deferiu o pedido com fulcro no art. 556 do Código de Processo Civil, vez que a ação possessória possui natureza dúplice, logo, seria lícito ao réu apresentar pedido de proteção possessória e indenização por perdas e danos, sem a necessidade de apresentar reconvenção.
Contudo, para tanto, mostra-se necessário que o requerido quantifique as perdas experimentadas, posto que se limitou a requerer, genericamente, a indenização pelos danos materiais.
Há manifesto desacordo, portanto, do pedido com o que estabelecem os arts. 322 e 324, bem como e principalmente, com o disposto no art. 292, inciso V, todos do Código de Processo Civil. 2.1.
Assim, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma especificada o montante indenizatório pretendido, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
07/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2020 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SUPTITZ E SIEDLESKI LTDA - ME
-
20/09/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SUPTITZ E SIEDLESKI LTDA - ME
-
17/07/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 20:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:01
Expedição de Mandado
-
04/07/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 11:23
REVOGADA A MEDIDA LIMINAR
-
02/07/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUPTITZ E SIEDLESKI LTDA - ME
-
21/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2019 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2019 17:31
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
06/03/2019 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2019 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2019 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2019 02:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2018 16:18
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2018 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2018 07:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2018 18:17
Recebidos os autos
-
19/11/2018 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2018 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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