TJPR - 0003968-85.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2024
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2024 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:03
Homologada a Transação
-
24/06/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/06/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 21:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:40
Expedição de Mandado
-
28/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/10/2023 05:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
21/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/06/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOEL CAMARGO
-
11/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2021 20:01
Recebidos os autos
-
13/08/2021 20:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/07/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
13/07/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Processo: 0003968-85.2021.8.16.0194 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processual: Assunto Alienação Fiduciária Principal: Valor da Causa: R$51.131,78 Autor(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOEL CAMARGO Vistos, 1.
Requereu a parte autora seja deferido à demanta a tramitação em segredo de justiça, contudo, não merece acolhimento o pedido como formulado, tendo em vista não se tratar das hipóteses legalmente previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil. 2.
Defiro, liminarmente, a medida postulada uma vez que provada a alienação fiduciária através do contrato acostado com a petição inicial, bem como documentalmente comprovada a mora da parte ré diante da notificação extrajudicial. Destaco que a Lei n.° 13.043/14 modificou a redação anterior, e o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.° 911/69 passou a apresentar a seguinte redação: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Saliento que a lei não exige a assinatura do próprio punho do devedor no aviso de recebimento. Expeça-se o mandado para busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-se o bem em mãos do credor. 3.
Após, cite-se a parte ré e intime-a para: a) em querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, ressaltando que o pagamento do valor permitirá a restituição do bem; b) querendo, apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, também contados da execução da medida liminar. 4.
Na hipótese de não pagamento pelo devedor fiduciante, expeça-se o ofício necessário para consolidar a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário ou de terceiro por eleindicado. 5.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (CPC, art. 344). 6.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 7.
Defiro ainda, com base no artigo 9º, do Decreto nº. 911/69, a inserção de restrição judicial de CIRCULAÇÃO do veículo, através do sistema RENAJUD. 8.
Apreendido o veículo, fica, desde já, autorizada a baixa da restrição do RENAJUD pela SECRETARIA, independentemente de requerimento. 9.
Nada obstante a atual circunstância da pandemia, em que os atos processuais presenciais estão suspensos inclusive como forma de preservação à saúde dos Oficiais de Justiça, entendo que o ato de busca e apreensão está inserido como medida de urgência na forma do art. 4º, inciso V, da Resolução nº 313/2020 do CNJ. 10.
Intimações e diligências necessárias. 11.
Comunicações e anotações pertinentes. Curitiba, 10 de maio de 2021.
Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm) -
11/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 13:23
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 11:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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