TJPR - 0003368-06.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:45
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:46
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
03/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CICERA MARIA FERREIRA
-
18/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CICERA MARIA FERREIRA
-
19/05/2022 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CICERA MARIA FERREIRA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CICERA MARIA FERREIRA
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 22:07
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 21:13
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003368-06.2020.8.16.0160 DECISÃO 1.
Relatório: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c pedido liminar, proposta por CICERA MARIA FERREIRA em face de desconhecidos.
Aduz a autora que é proprietária do imóvel constituído pelo lote 19, quadra 62, loteamento Parque Residencial Bom Pastor, Sarandi/PR e que, no mês de março de 2020 foi surpreendida pela existência de materiais de construção e indícios de obras no local, sendo que, ao indagar na vizinhança, foi informada que uma pessoa de nome Rogério, morador naquela mesma rua havia tomado posse do imóvel e estava realizando a reforma. Requereu, em sede de liminar, a reintegração de posse do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Cumpre consignar, ab initio, a adequação do rito escolhido, uma vez que o suposto esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia, preenchendo-se, assim, o requisito do artigo 558 do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, à análise do pleito liminar.
Como sabido, as ações possessórias contam com regramento processual próprio que admite a concessão liminar de mandado de reintegração de posse em benefício do possuidor que demonstra a presença dos requisitos disciplinados no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em sede de liminar, todos os pressupostos devem estar devidamente demonstrados para que se viabilize o deferimento da medida, consoante estabelece o art. 562 do diploma em comento: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Nesses termos, é certo que a ordem de reintegração há de se fundar na evidente posse injusta exercida por terceiro, em prejuízo do legítimo possuidor.
No caso dos autos, a parte autora alega que é proprietária do imóvel, contudo, apenas juntou aos autos documento demonstrando que houve a cessão do imóvel (ev. 1.2, p. 01), não comprovando a posse anterior.
Em relação ao segundo requisito, esbulho praticado pelo réu, a parte autora foi intimada para juntar aos autos a notificação extrajudicial enviada ao réu, sob pena de indeferimento da liminar possessória, contudo, permaneceu inerte (ev. 44).
Dessa forma, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar. 3.
Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
Prosseguimento 4.1.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Consigno que a parte requerida e demais e eventuais possuidores deverão ser identificados por ocasião do cumprimento do mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça fazer certidão circunstanciada do fato, para o que, desde logo, garanto as prerrogativas do art. 212, §1º, do Código de Processo Civil. 4.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4.3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.4.
Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Após, venham conclusos para saneamento. 6.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CICERA MARIA FERREIRA
-
21/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CICERA MARIA FERREIRA
-
19/11/2020 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2020 12:13
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/10/2020 12:13
Baixa Definitiva
-
26/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:13
Recebidos os autos
-
26/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2020 15:40
Distribuído por sorteio
-
28/07/2020 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/06/2020 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2020 16:46
Recebidos os autos
-
28/04/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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