TJPE - 0000009-95.2022.8.17.3540
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000009-95.2022.8.17.3540 AUTOR(A): FABIANO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de dilação de prazo para apresentação de contrarrazões de recurso de apelação (ID 200984005).
O pedido não merece acolhimento.
Explico.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, § 1º, estabelece de forma categórica que o prazo para apresentação de contrarrazões é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do recorrido.
Trata-se de prazo peremptório, fixado em lei, que não comporta prorrogação ou dilação, em especial por ausência de comprovação dos argumentos trazidos pela parte recorrida.
Ademais, cumpre ressaltar que a apresentação de contrarrazões constitui ônus processual da parte, e não propriamente um dever.
Assim sendo, faculta-se ao recorrido exercer ou não tal prerrogativa, conforme sua conveniência e estratégia processual.
Todavia, uma vez optando por apresentá-las, deve fazê-lo dentro do prazo legalmente estabelecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os prazos recursais são improrrogáveis, não se admitindo sua elasticidade, sob pena de violação ao princípio da celeridade processual e da segurança jurídica.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO RETIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DÚVIDA PARA RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
O agravo retido tem o seu conhecimento condicionado à prolação de juízo positivo de admissibilidade da apelação, isto é, só haverá juízo de admissibilidade do agravo retido se antes houver o conhecimento da apelação pelo próprio tribunal, sendo pressuposto para o seu julgamento.
Precedentes. 2.
A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 3.
Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a tempestividade, implicando dizer que deve ser interposto dentro do prazo peremptório estabelecido em lei, sob pena de preclusão ou, em se decidindo o mérito da causa, de formação da coisa julgada. 4.
Em razão disso, por ser o prazo recursal legal, próprio e peremptório, é que ao juiz não é permitido ampliá-lo, salvo em havendo justa causa (CPC, art. 183, § 1°). É de se ter, ademais, que os prazos recursais podem ser suspensos e interrompidos nas hipóteses especificadas em lei, sendo irrelevante eventos estranhos à previsão normativa. 5.
Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto a destempo.
Deveras, não há tipificação de hipótese de suspensão ou interrupção do prazo recursal, assim como não há justa causa que pudesse dar azo à perda do prazo pela imobiliária recorrida nem dúvida alguma advinda do conteúdo da decisão agravada. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 6/4/2016.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado.
Tendo em vista que o prazo para apresentação de contrarrazões já se encontra superado, e considerando que os autos estão devidamente formados, determino a REMESSA dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito em Ex.
Cumulativo -
04/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 13:38
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
04/06/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 13:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
-
25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000009-95.2022.8.17.3540 AUTOR(A): FABIANO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO FABIANO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de Advogado legalmente constituído nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO DO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Alega, em síntese, que foi surpreendido com foi surpreendido com reiteradas cobranças em sua conta corrente, relativas a um suposto cartão de crédito que nunca foi solicitado, desbloqueado ou utilizado, o que culminou na realização de descontos indevidos e injustificados em seus rendimentos mensais entre os anos de 2019 a 2021, além da negativação de seu nome perante o SCPC/SERASA.
Reforça que, após inúmeras tentativas de resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, não lhe restaram alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para a devolução em dobro dos valores descontados, a desconstituição da dívida e a reparação pelos danos morais sofridos, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
ID 96712608.
O requerido apresentou contestação refutando a pretensão autoral, argumentando pelo não cabimento de danos morais e a total improcedência dos pedidos autorais, ante a legalidade da contratação (ID 116810006).
Sobreveio réplica (ID 127459512) reiterando os fatos e fundamentos constantes na peça portal.
Devidamente instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzirem, nada informaram.
ID 129816611.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
DAS PRELIMINARES: II.I –DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No presente caso não há que se falar em necessidade de ajuizamento ou esgotamento da via administrativa para que a parte possa vir em juízo pleitear o que entende devido, não havendo, portanto, que se falar em falta de interesse de agir.
Logo, havendo interesse processual, por existência de contrato que a autora nega ter realizado, pode-se ingressar ao Poder Judiciário a fim de pleitear seu direito.
Assim, REJEITO a dita preliminar.
II.II IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A teor do que preconiza o artigo 7º da Lei nº 1.060/50, é ônus do impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
In casu, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, uma vez que não juntou nenhum documento relativo a renda da impuganada.
Prevê o art. 2º da Lei nº 1.060/50 que será necessitado, para fins legais, aquele que tenha uma situação econômica tal, que o pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios prejudicaria o sustento próprio ou de sua família.
Nesse diapasão, o benefício da assistência judiciária não está atrelado a uma situação de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas processuais comprometa o sustento próprio e/ou de familiares.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que houve a junta de declaração de hipossuficiência (ID 96713488), sendo deferida a gratuidade de justiça ante a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte autora.
Permanece, portanto, a presunção de pobreza do autor afirmada na inicial, de que não dispõe de recursos suficientes para o custeio das despesas da causa, conforme determina o art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Deste modo, REJEITO a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao autor.
III – FUNDAMENTAÇÃO III.I – DA HIGIDEZ DO FEITO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que ausente a necessidade de produção de outras provas.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado tem pronunciado: “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo)”.
Finda a fase postulatória e sopesadas as alegações bilaterais, este Juízo convenceu-se que a questão assume contornos preponderantemente de direito e que podem ser avaliados com a prova documental reunida.
Portanto, impõe-se anunciar prontamente o veredito.
II.I – DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, saliento que a relação estabelecida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, figurando a demandada como instituição financeira de larga fama, decorrendo a dívida questionada supostamente de atuação defeituosa de seus serviços no âmbito da relação de consumo, o que atrai a incidência do art. 3º, §2º, do CDC.
Por corolário, e com esteio no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação preconiza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tenho como cabíveis os princípios norteadores deste Código no presente caso concreto.
II.III.1 – DO MÉRITO Cinge-se a causa de pedir a restituição de valores pagos oriundos de cartão de crédito que a parte autora afirma jamais ter solicitado, tampouco recebido e utilizado, bem como reparação por danos morais e materiais, em razão das supostas cobranças indevidas.
Pois bem.
Alegou o autor cobrança, relativas ao Cartão de Crédito n. 4551*****2203, titularidade do autor (Doc.
ID 96713493) que afirma jamais ter solicitado, desbloqueado e utilizado o plástico. À vista disso, foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente, os quais culminaram na notificação da autora acerca da possibilidade de negativarem o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Doc.
ID 96713495).
Aduziu que tentou resolver a questão pela via administrativa, apenas obtendo êxito no cancelamento das cobranças sob o argumento de que a parte autora estava passando por problemas de saúde.
A instituição ré alega, em sua defesa (Doc.
ID 116810006), que o negócio jurídico foi válido e não carece de qualquer mácula.
Acrescenta, ainda, que houve efetiva contratação e utilização do cartão impugnado.
Porém, não colacionou o suposto contrato que alega ser legítimo, tampouco qualquer outro elemento probatório a evidenciar a utilização do referido cartão ou a celebração do negócio jurídico em comento, embora tenha sido efetivamente intimado para tanto (ID 127951162).
Ademais, na peça de bloqueio o banco réu informou que colacionou aos autos o suposto Termo de Adesão ao Cartão, o qual comprovaria que a parte autora tinha total ciência da contratação.
Ao revés do que fora argumentado alhures, o banco demandado não juntou o dito contrato, carecendo, portanto, da comprovação do negócio jurídico que aduz ser legítimo.
Em contraposição, o requerente acarreou aos autos o extrato bancário mensal, contendo todas as cobranças suportadas, entre o período de 2019 a 2021, quando do ajuizamento da presente demanda (IDs 96713496 - 96713501).
De proêmio, cumpre ressaltar que, por se tratar de ação fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do consumidor a prova de que não firmou o contrato que ensejou os descontos, já que implicaria em produção de prova negativa.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM. 1.
Segundo o Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 3.
Incumbe ao réu o ônus da prova da efetiva contratação dos serviços bancários pelo consumidor, uma vez que a negativa deste quanto à existência do contrato constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à instituição ré o ônus de demonstrar sua existência. 4.
Não tendo o banco réu comprovado que o autor solicitou os servidos e produtos geridos pelo banco, não se mostra possível impor ao autor o ônus de eventuais dívidas oriundas de um contrato que não foi por ele pactuado. 5.
Se a falha na prestação dos serviços não se tratou de mero dissabor, causando dano capaz de causar abalo moral, inclusive com descontos indevidos na aposentadoria da consumidora, idosa, com problemas de saúde e dificuldade de locomoção, há a configuração de danos morais. 6.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 7.
Apelo do réu não provido.
Apelo da autora provido. (Acórdão 1407195, 07092830220218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei. À vista disso, estão presentes as circunstâncias a revelar que a versão da parte autora é a que mais corresponde à realidade, dada que a Instituição Financeira Requerida não colacionou cópia do contrato que alega ter firmado com o autor, o qual autorizaria os débitos impugnados, o que traduz a certeza de que a parte postulante não deu causa a dívida que justifique os descontos atacados.
Explico. É iniludível afirmar que as instituições bancárias possuem a obrigação de empregar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de seus serviços, devendo, pois, responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela.
Não se está aqui discutindo a legalidade ou não da contratação, mas sim a deficiência do serviço, a qual é evidente, tanto que ocorreu o caso ora debatido.
E tanto houve falha na prestação do serviço, como também o desconto indevido na conta do autor, sem que este tenha pactuado e consumido o serviço.
Assim, configurado o defeito na prestação de serviço, causando riscos ao autor, caso em que a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor respondendo a banco-promovido, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse contexto, no tocante aos danos materiais, tendo o autor comprovado, através de extratos bancários, os descontos indevidos em sua conta corrente, relativos ao contrato indicado na exordial, devem, por consequência, ser restituídos na modalidade em dobro.
Consequentemente, acolhe-se o pedido de devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente em conta corrente de titularidade da autora, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável.
Isso porque, para que haja a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento de que não é mais necessário que haja a comprovação da má-fé da instituição financeira, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nesse rumo, colaciono o tranquilo entendimento do STJ acerca do tema.
Verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021).
Destaquei.
Grifei. "An passant", nas relações contratuais, vige o princípio "treu und glauben" positivado no artigo 422 do Código Civil/2002.
A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva que era um estado de psicológico, é um agir, é um comportamento, não um pensamento ou estado de consciência.
Ela apresente três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa.
A função ativa da boa-fé objetiva é conhecida como dever anexo ou dever lateral, pois ela cria para os contratantes deveres além dos inerentes aos expressos no contrato; esses deveres não nascem da Lei ou do contrato, mas da boa-fé, da ética, da honestidade.
Não são deveres secundários ou acessórios por não serem menos importantes; o descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever inerente, expresso.
O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss" e dever de mitigar o prejuízo.
As partes devem agir de modo a evitar prejuízos imotivados à outra.
Ao revés do que fora explanado, denoto que a parte requerida debitou os valores em conta de titularidade da autora, sem ter obtido êxito na confirmação da adesão do autor ao referido cartão de crédito.
Na ocasião, deveria o demandado ter reconhecido o erro e solucionado, sem ônus para o consumidor, já que em nada se beneficiou com o aludido negócio jurídico.
Assim, comprovada o decréscimo patrimonial do requerente, independentemente de má-fé da instituição financeira, é devido a repetição do em dobro dos valores descontados.
No que tange aos danos morais, vislumbro que o dano causado ao consumidor decorreu dos débitos gerados diretamente em conta bancária do requerente.
Os descontos automáticos, sem fundamento negocial, caracterizam o dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo de personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
O STJ tem entendimento que nesse caso "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634/RN, Rel.
Min.BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97).
O desconto realizado em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais. (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
Destaquei.
Acerca do tema, a jurisprudência do TJPE afirma que: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE REFORMA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de recurso de apelação manejada pela parte ré Universo Online S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, que julgou procedente o pedido inicial, para declarar inexistência de débito, condenando a parte ré a restituição de descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.2.
Insatisfeita, a parte ré (Universo Online S/A) interpôs Recurso de Apelação, argumentando a inexistência de cobrança indevida, defendendo que os serviços foram prestados; da inexistência de danos morais e a exorbitância do valor arbitrado a título de indenização; do descabimento da devolução em dobro, por ausência de comprovação de má-fé.
Por fim, pleiteia seja o Recurso de Apelação conhecido e provido, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a redução da indenização para R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Com efeito, conforme entendimento reiterado da jurisprudência brasileira, o desconto indevido em conta corrente causa dano moral indenizável gera dano moral "in re ipsa", dispensando a comprovação do dano, pelo que, sem mais delongas, a sentença não merece reforma, bem como, o valor fixado apresenta-se devido- Com relação às despesas processuais e honorários advocatícios, considerando o provimento do apelo, condeno o apelado ao pagamento de honorários recursais, pelo que a verba deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais).4. considera-se, para a delimitação do valor, a situação econômica das partes, a gravidade da conduta do autor do fato e o quanto esta conduta repercutiu na vida da vítima.
Tais critérios vêm bem delimitados na jurisprudência, notadamente porque inexistindo norma em sentido estrito que indique, objetivamente, como fixar a indenização, é pelo prudente arbítrio do juiz, sempre voltado à razoabilidade, que se chegará ao quantum. 5.
Sendo assim, posiciono-me pela manutenção da condenação de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, da data do arbitramento.6.
Sobre a devolução em dobro, equivocou-se a apelante, o dispositivo sentencial fixou devolução simples, para restituição das parcelas indevidas, não havendo o que ser reparado nesse sentido. 7.
Com relação às despesas processuais e honorários advocatícios, considerando o improvimento do apelo, majoro o percentual de 15% para 20%, do valor atualizado da condenação.8. - Recursos de Apelação improvido, decisão unânime. (TJPE; Apelação Cível 547438-40002484-09.2014.8.17.1340, Rel.
Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2021, DJe 17/01/2022).
Destaquei.
Soa claro que o abatimento de valor provocou desassossego e angústia, vez que atingiu a intangibilidade do patrimônio do autor, restando caracterizados os fatos geradores do dano moral.
Com relação a sua fixação, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico decorrentes.
Assim, necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
Com efeito, a compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser arbitrada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido.
Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto bastante para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.
Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou da vedação de excesso, e à justa reparação dos prejuízos morais advindos do evento danoso, desconto indevido na conta bancária do autor por serviço não solicitado e consumido pela parte , reputo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é o suficiente para reparar a humilhação, o desgosto que o autor sofreu, não rendendo ensejo ao enriquecimento ilícito e pedagogicamente pune o BANCO BRADESCARD S/A, desestimulando a prática de atos desta natureza.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, bem como guarnecido dos dispositivos legais e princípios jurídicos que circundam o caso concreto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A, para: a) DESCONSTITUIR, em relação ao autor, a dívida decorrente do suposto contrato de cartão de crédito discutido nos autos, bem como condenar o réu a RESTITUIR, em dobro, os valores descontados em conta bancária do autor, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde a data do efetivo desembolso; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir desta data; c) CONDENAR o réu, por fim, ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
E, assim, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apresentados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tempestivos, de logo, RECEBO-OS, ficando interrompido o prazo para apresentação de outros recursos (art. 1.026 do CPC).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se interposta APELAÇÃO em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC).
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC).
Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Tuparetama– PE, datado e assinado eletronicamente.
OSVALDO TELES LOBO JÚNIOR - Juiz Substituto em Exercício Cumulativo - -
25/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 06:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2023 18:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/03/2023 15:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/03/2023 20:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/01/2023 17:46
Expedição de intimação.
-
29/01/2023 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/09/2022 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2022 10:50
Expedição de Carta AR.
-
30/05/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003109-06.2024.8.17.8223
Izabel Cristina Farias dos Prazeres
Os Caras de Pau do Vestibular LTDA - EPP
Advogado: Helder Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2024 10:33
Processo nº 0006895-90.2025.8.17.8201
Rodrigo Mariano de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Tarciso Viana Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2025 07:41
Processo nº 0000081-69.2020.8.17.8223
Maria de Lourdes Correia da Silva
Ma Veiculos LTDA
Advogado: Arthur Holanda Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2020 12:08
Processo nº 0006834-11.2025.8.17.2001
Eva Franciele Oliveira da Anunciacao
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 16:44
Processo nº 0030822-87.2001.8.17.0001
Jose do Carmo Trancoso
Eduardo Estevao de Assis Ferraz
Advogado: Marcio Santos Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2001 00:00