TJPR - 0001518-14.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 12:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/01/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/05/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/05/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
08/05/2023 14:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DA SILVA
-
17/03/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 19:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
14/12/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2022 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 13:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/10/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DA SILVA
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GOIOERÊ/PR
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2022 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/04/2022 14:08
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DOS REIS DE LIMA
-
17/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2022 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DA SILVA
-
07/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/02/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/01/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DA SILVA
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DA SILVA
-
13/12/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:05
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
10/12/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0001518-14.2021.8.16.0084 Processo: 0001518-14.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIO MARCOS DA SILVA (RG: 79082791 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*29-60) RUA 19 DE DEZEMBRO, 515 - CENTRO - GOIOERÊ/PR Réu(s): Município de Goioerê/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-63) AV.
AMAZONAS, 280 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - E-mail: [email protected] ROBERTO DOS REIS DE LIMA (RG: 64581910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*80-68) Avenida Amazonas, 280 - Jardim Lindoia - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Seq 63: Em razão da coincidência de pautas, entre a Justiça Estadual e a Trabalhista, mas considerando que no processo trabalhista, o juízo agendou audiência antes do juízo de Goioerê, a preferência se dá para o juízo que antes designou a audiência, e no caso, foi a Justiça do Trabalho, assim, cancelo a audiência de hoje, às 15 horas e redesigno a audiência de instrução (semipresencial) para 3 de março de 2022, às 15 horas. 2.
As testemunhas e as partes poderão ser ouvidas, no fórum, se elas não tiverem os materiais de áudio, vídeo, microfone, acesso à internet rápida, familiaridade tecnológica etc. 3.
Os advogados não precisam comparecer no fórum. 4.
Um link será enviado para participar da sala virtual, para o advogado. 5.
Parte ou testemunha que preferir ser ouvida, online, também terá acesso ao link (convite para a sala virtual).
A parte ou testemunha deve comunicar o advogado, que comunicará no processo.
Goioerê, 30 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Magistrada -
30/11/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/11/2021 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 10:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/11/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0001518-14.2021.8.16.0084 Processo: 0001518-14.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIO MARCOS DA SILVA (RG: 79082791 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*29-60) RUA 19 DE DEZEMBRO, 515 - CENTRO - GOIOERÊ/PR Réu(s): Município de Goioerê/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-63) AV.
AMAZONAS, 280 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - E-mail: [email protected] ROBERTO DOS REIS DE LIMA (RG: 64581910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*80-68) Avenida Amazonas, 280 - Jardim Lindoia - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Seq. 57: Indefiro o pedido de intimação das testemunhas, uma vez que, de acordo com o CPC, art. 455, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455). 1.1.
Aguarde-se a audiência de instrução, conforme decisão de seq. 50.
Goioerê, 29 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
29/11/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
11/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0001518-14.2021.8.16.0084 Processo: 0001518-14.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIO MARCOS DA SILVA (RG: 79082791 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*29-60) RUA 19 DE DEZEMBRO, 515 - CENTRO - GOIOERÊ/PR Réu(s): Município de Goioerê/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-63) AV.
AMAZONAS, 280 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - E-mail: [email protected] ROBERTO DOS REIS DE LIMA (RG: 64581910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*80-68) Avenida Amazonas, 280 - Jardim Lindoia - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Em razão da comprovação da designação anterior, para a mesma data e horário, no processo criminal, seq 43.2 e 43.3, redesigno a audiência de instrução de seq 36 para o dia 30 de novembro de 2021, para as 15 horas. 1.1.
Intimem-se as partes. 2.
No mais, observe-se o saneador de seq 36.
Goioerê, 14 de outubro de 2021 Fabiana Matie Sato Magistrada -
15/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
14/10/2021 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0001518-14.2021.8.16.0084 Processo: 0001518-14.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIO MARCOS DA SILVA Réu(s): Município de Goioerê/PR ROBERTO DOS REIS DE LIMA Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Assédio Moral, proposta por Antonio Marcos da Silva, em face do Município de Goioerê e Roberto dos Reis Lima. Por brevidade, me reporto à decisão que negou a concessão da medida liminar e excluiu o prefeito Roberto dos Reis Lima do polo passivo da lide, uma vez que esclarece de forma suficiente a causa de pedir e os requerimentos do autor – mov. 14.1. Citado, o réu Município de Goioerê apresentou contestação (mov. 23.1).
Não trouxe questões preliminares.
No mérito, em síntese, pugnou pela total improcedência dos pedidos, em razão da inexistência de ilegalidade ou assédio.
Subsidiariamente, requereu a fixação dos danos pautado na razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos (mov. 23.2). Impugnação à contestação – mov. 27.1. Especificação de provas: o requerente pugnou pela produção de prova oral (mov. 34.1).
Por sua vez, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1). Vieram os autos. É o relatório.
Decido. 2.
Não existem questões preliminares a serem sanadas.
No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Não há mais questões processuais pendentes e o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, CPC (distribuição estática). 4.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1 - Fixo como pontos controvertidos a) A existência de assédio moral e/ou má-fé na conduta do réu em face do autor; b) Se os atos administrativos impugnados pelo autor, sobretudo a Portaria n. 405/2021, cumprem os requisitos legais; c) A presença dos elementos da responsabilidade civil do réu; d) A extensão do dano e o quantum de indenização. 4.2 - Estabelece o art. 370 do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, o requerente pugna produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para o fim de elucidar os fatos.
Por sua vez, o requerido pugna pelo julgamento antecipado da lide. 4.2.1.
Prova oral Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, uma vez que é pertinente para o deslinde do feito e verificação dos pontos controvertidos, mormente para averiguar a existência ou não de má-fé ou assédio na conduta do requerido. DESIGNO o dia 27 de outubro de 2021, às 15h para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. a).
O rol de testemunhas (máximo de 03) deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão (CPC, 357, §4°), sob pena de preclusão e indeferimento da modalidade probatória. b) Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, depreque-se sua inquirição. De acordo com o novo CPC, art. 455, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), devendo o advogado juntar no Projudi, com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. Anoto que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
A parte, no entanto, pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5 - Providências finais 5.1 - As partes sejam novamente intimadas para se manifestar quanto a eventual pedido de ajuste, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
09/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 20:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DOS REIS DE LIMA
-
27/07/2021 10:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DA SILVA
-
26/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DOS REIS DE LIMA
-
14/07/2021 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0001518-14.2021.8.16.0084 Processo: 0001518-14.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIO MARCOS DA SILVA Réu(s): Município de Goioerê/PR ROBERTO DOS REIS DE LIMA DECISÃO Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL, proposta por Antônio Marcos da Silva, em face de Município de Goioerê/PR e Roberto dos Reis de Lima. Consta da inicial, em síntese, que o requerente, funcionário público do Município requerido, ocupante do cargo de motorista, lotado desde 2008 na Secretaria de Saúde, passou a sofrer perseguições e assédio moral por parte da administração pública municipal, uma vez que, por ocasião das eleições, apoiou o candidato da oposição. Alega que após o ingresso do atual Prefeito no cargo, como primeiro ato de perseguição, foi obrigado pela administração municipal a tirar 03 (três) férias que estavam acumuladas.
Afirma que, posteriormente, recebeu comunicado, via WhatsApp, para sua remoção à Secretaria da Cultura, ainda que o setor de Saúde estivesse precisando de funcionários em razão da Pandemia. Sustenta que, ao notar que sua presença nos quadros de pessoal da administração não era bem vinda, solicitou licença sem remuneração para tratar de assuntos de interesses pessoais pelo período de 02 (dois) anos (protocolo nº 58258), todavia, não teve seu pleito analisado em razão do decreto n. 7.007/2021, que proíbe a concessão de licença para servidor lotado na Secretaria de Saúde. Informa que recentemente houve necessidade de motorista na área de saúde em razão da Pandemia, mas o requerente estava em férias forçadas, finalizadas apenas em 06.04.2021, o que é contrário ao interesse público. Aduz que, apesar de seu descolamento para a Secretaria da Cultura ter se concretizado apenas em 22/04/2021, foi afastado do seu cargo, em razão de férias forçadas, desde o primeiro dia útil da atual administração. Declara que tudo ocorreu por motivos de perseguição política, sendo que vem sofrendo assédio moral constante pela Administração Municipal de Goioerê. Por fim, requer o cancelamento do seu ato de remoção para a Secretaria da Cultura, o que se deu pela Portaria n. 405/2021.
Em sede liminar, argumentando estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, pede a sua suspensão do referido ato.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.19). 2.
INDEFERIMENTO DA INICAL – ROBERTO DOS REIS DE LIMA O artigo 330 do CPC assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . In casu, a petição inicial deve ser indeferida em face do requerido Roberto dos Reis de Lima, uma vez que é parte ilegítima para integrar o feito.
Vejamos. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade civil que impugna ato administrativo praticado pelo Município de Goioerê (pessoa jurídica de direito público interno – art.41, III, do CC), por intermédio do Prefeito Roberto dos Reis Lima. Sobre a responsabilidade civil estatal, leciona o artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De igual modo, dispõe a Lei dos Servidores Públicos do Município de Goioerê/PR ao tratar das responsabilidades (LC 11/2009[1]).: Art. 131 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 50, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Ou seja, pelos dispositivos em análise, depreende-se que o lesado por ato comissivo ou omissivo do estado deve demandar o ente público responsável pela pratica do ato, que passa a ter o direito de regresso em face do agente público, a posteriori, caso configurado dolo ou culpa. Trata-se da tese da dupla garantia encampada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, adotada no RE 1.027.633, por ocasião do julgamento do tema 940 em repercussão geral. A fim de evitar maiores repetições, relevante destacar trechos do acórdão proferido na ocasião, que interpretou o artigo 37, § 6º, CF/88[2]. (...) O dispositivo é inequívoco ao estabelecer, em um primeiro passo, a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Na cláusula final, tem-se a dualidade da disciplina, ao prever direito de regresso da Administração na situação de culpa ou dolo do preposto responsável pelo dano.
Consoante o dispositivo, a responsabilidade do Estado ocorre perante a vítima, fundamentando-se nos riscos atrelados às atividades que desempenha e na exigência de legalidade do ato administrativo.
A responsabilidade subjetiva do servidor é em relação à Administração Pública, de forma regressiva.
Sob o ângulo doutrinário, discorre HelyLopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: EditoraMalheiros, página 790): [...] A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6º do art. 37 da CF. O legislador constituinte bem separou as responsabilidades: o Estado indeniza a vítima; o agente indeniza o Estado, regressivamente. A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente público, consagrando dupla garantia.
A premissa ensejadora da responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça social.
A corda não deve estourar do lado mais fraco.
O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força.
O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão.
No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado.
A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público. Avítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda.
A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público. (...) A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em desconformidade com a jurisprudência do Supremo.
O Tribunal tem assinalado, observando estritamente o preceito constitucional e o princípio da dupla garantia, a impossibilidade de demandar-se diretamente o agente público pelo dano causado (...). Importante esclarecer que as teses fixadas em sede de repercussão geral são de observância obrigatória, em razão do disposto no artigo 927, III, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial em face de Roberto dos Reis de Lima, nos termos do artigo 330, II, CPC, uma vez que é parte ilegítima para figurar no feito. À secretaria para que proceda às retificações necessárias. 3.
RECEBO a inicial em face do Município de Goioerê, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que, por ora, estão previstos os requisitos previstos no artigo 98 e ss. do CPC. A parte fica desde já advertida que caso constatada má-fé poderá ser condenada a pagar até o décuplo das custas a título de multa, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC. 5.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrado por intermédio dos artigos 300 e 301, ambos do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Desta feita, conclui-se que para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Pois bem. Após analisar os autos verifica-se a ausência da probabilidade do direito invocado pelo Autor. Explico. O requerente foi aprovado em concurso público para atuar como motorista no Município de Goioerê, o que, em tese, não lhe vincula à determinada Secretaria. É dizer, o seu cargo não lhe dá direito subjetivo a manutenção em um órgão específico da estrutura da Administração Pública. Com efeito, a Constituição da República confere a inamovibilidade apenas a alguns Servidores públicos, como Magistrados e Membros do Ministério Público, carreira na qual a Requerente não se insere (art. 95, II, da CR).
Por outro lado, a remoção é ato que se insere no juízo de conveniência do Ente Federativo, que pode realocar a Servidora segundo o seu juízo discricionário. De outro norte, eventual decisão do Poder Judiciário implicaria intromissão indevida no mérito do ato administrativo, o que, a priori, não é possível, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art.2 da CR). Por ser oportuno, relevante transcrever os ensinamentos da jurisprudência pátria: “1.
O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. 2.
O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado.
Precedentes.
Segurança denegada” (STJ, MS 12.629/DF 2007/0029.109-0, 3.ª Seção, rel.
Ministro Felix Fischer, j. 22.08.2007) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
EDITAL DE REMOÇÃO INTERNA.
ATO DE REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PROVIDÊNCIA ECONÔMICA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
REMOÇÃO CARACTERIZADA COMO ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À INAMOVIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-PR - RI: 00104687620188160129 PR 0010468-76.2018.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 11/07/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2019) Ainda, eventual análise do ato administrativo pelo Judiciário só seria possível se ficasse comprovado a ocorrência de um vício de ilegalidade, por ausência de seu(s) elemento(s), a saber, competência, forma, objeto, finalidade, motivo (art. 2º, Lei 4.717/65), circunstância inexistente, a priori, no caso concreto. Apesar do requerente argumentar que sofre perseguição, não há qualquer comprovação de que este seria o fato determinante para a sua remoção para a Secretaria de Cultura. É dizer, há mera suposição dos fatos alegados na inicial, sem lastro probatório mínimo apto a justificar o deferimento da liminar. Neste sentido, relevante destacar o seguinte entendimento E.
TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGADA NULIDADE DE REMOÇÃO DE SERVIDORA NO ÂMBITO DA ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR – REMOÇÃO DENTRO DA MESMA REGIONAL PERMITIDA PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO INFORMATIVO Nº 03/2018 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE ACERCA DA ALEGADA ILEGALIDADE NO ATO DE REMOÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00065932920208160000 PR 0006593-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) (destaquei)
Por outro lado, ressalto que a medida não é irreversível (art. 300, §3º, do NCPC), visto que, na hipótese de eventual procedência do pedido em sede de cognição exauriente, a recondução da autora poderá ser efetuada. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de lei específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 7.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 8.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 9.
Após, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 05 dias, informem se tem interesse de produzir provas, o que deve ser feito de forma fundamentada, indicando necessidade e pertinência sob pena de indeferimento. 10.
Por fim, conclusos. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto [1] https://leismunicipais.com.br/regime-juridico-goioere-pr [2] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*07-60&ext=.pdf -
18/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 15:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/05/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0001518-14.2021.8.16.0084 Processo: 0001518-14.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIO MARCOS DA SILVA Réu(s): Município de Goioerê/PR ROBERTO DOS REIS DE LIMA DESPACHO 1.
Considerando que o novo diploma processual permite a isenção parcial de despesas, bem como o seu parcelamento (artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC), a gratuidade de todos os atos processuais é medida excepcional. Por sua vez, segundo o entendimento assentado pelo STJ: “a presunção de insuficiência de recursos da Lei1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita.". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria IsabGallotti, DJe 23.03.2012).
No mesmo sentido houve decisão recente no STJ, já sob a vigência do novo CPC - REsp 1584130) In casu, apesar de os holerites atuais do autor demonstrarem redução salarial, tais documentos são apenas meros indícios de hipossuficiência econômica, vez que carecem de comprovação da real capacidade monetária do autor. Consoante se observa dos referidos documentos, o autor é funcionário público há mais de 19 anos no Município de Goioerê, o que demonstra a possibilidade de ter adquirido bens e/ou outras fontes de rendimento que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento da benesse. Além disso, nota-se que o autor já percebeu vencimentos totais superiores a R$ 4.500,00 (mov. 1.7), o que traz fundadas dúvidas se faz jus à assistência judiciária gratuita. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 5 dias, apresente declaração de imposto de renda atualizada, fatura de 3 meses, bem outros documentos idôneos a comprovar os requisitos legais para deferimento da benesse, sob pena de indeferimento do pleito. Após, ante a existência de pleito liminar, conclusos com urgência.
Goioerê, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
12/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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