TJPR - 0007617-62.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROMILDO DOMINICO
-
04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:35
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2022 08:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
07/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:50
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
14/04/2022 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007617-62.2021.8.16.0031 Processo: 0007617-62.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.183,38 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROMILDO DOMINICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face ROMILDO DOMINICO.
O Município de Guarapuava apresentou manifestação no mov. 47.1 informando o pagamento integral do débito e requerendo a extinção do processo. 2.
DISPOSITIVO Diante da satisfação integral do débito informada pelo exequente no mov. 47.1, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Na eventualidade de custas remanescentes, determino a intimação da parte executada para pagamento, sob pena de protesto, nos termos do artigo 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 12/2017.
Realizem-se as diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento das restrições existentes. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Guarapuava, 21 de fevereiro de 2022.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
22/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:51
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007617-62.2021.8.16.0031 Processo: 0007617-62.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.183,38 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROMILDO DOMINICO DECISÃO 1.
CITE-SE a parte executada, pela via postal (salvo se de outra forma requerido pela Fazenda Pública), para pagar o débito ou nomear bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para pagamento do débito e demais encargos decorrentes da demanda (art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/80). a) Caso sejam nomeados bens à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Havendo aceitação, tome-se por termo a penhora, conclamando-se o Oficial de Justiça para a avaliação da coisa.
Após, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, bem assim para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferte embargos. c) Caso o devedor seja casado e, recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 2.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo. 3.
Por outro lado, decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento do débito, tampouco oferecimento de bens à constrição, penhorem-se os bens de propriedade da parte executada (art. 10 da LEF). 4.
Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora sobre tais atos, bem assim de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução (art. 12 da Lei nº 6.830/80). 5.
Sendo a parte executada casada, e recaindo a constrição sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge (art. 12, § 2º, da LEF). 6.
Igualmente, recaindo a constrição sobre imóveis, mesmo que em razão de oferecimento com aceitação pela Fazenda Pública, deverá o Oficial de Justiça adotar as providências voltadas à averbação da restrição do respectivo registro da coisa (LEF, art. 7º, inciso IV, c/c 14, inciso I).
Expeça-se ofício ou mandado de averbação, se necessário for. 7.
Não sendo nomeados bens, tampouco encontrados outros para a constrição, intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para que no prazo de 30 (trinta) dias indique outros bens passíveis de penhora, requerendo demais diligências, sob pena de suspensão da execução. 8.
Registro, desde logo, que, sem prejuízo das determinações acima, este despacho inicial, consoante art. 7º e incisos da Lei de Regência, “[...] importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados”. 9.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado conforme publicação no sistema PROJUDI.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
15/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
24/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0007617-62.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.183,38 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ROMILDO DOMINICO DESPACHO 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 312 c/c 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que cumpra com o seguinte requisito necessário na petição inicial, previsto no art. 319 do CPC: 2.
Informar o CPF da parte executada.
Oportunamente, voltem conclusos.
Guarapuava, 12 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
13/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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