TJPR - 0000043-57.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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23/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/05/2022 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
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21/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:02
Expedição de Mandado
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10/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/02/2022 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/11/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 23:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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16/08/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 13:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/06/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av.
Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0000043-57.2020.8.16.0084 Processo: 0000043-57.2020.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$115,78 Exequente(s): CINE FOTO GOIOERÊ LTDA.
EPP (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-95) Av.
Francisco Scarpari,, 345 - GOIOERÊ/PR Executado(s): Alexsandro Gabriel Leite Sá (RG: 130761143 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*20-95) Avenida Moises Lupion, 1425 - Vila Guaíra - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Seq. 47: O executado foi citado no endereço Avenida Moises Lupion, 1425 - Vila Guaíra - Goioerê/PR (seq. 26).
Da tentativa de intimação, acerca da audiência de conciliação do dia 16.04.2021, o AR retornou com o status "mudou-se" (seq. 44), por isso, a audiência não foi realizada. 1.1.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, portanto, considero o executado intimado acerca da audiência de conciliação do dia 16.04.2021, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.
O executado foi citado para pagamento em 03 dias, a partir da audiência de conciliação, mas quedou-se inerte, portanto, prossiga-se a ETE. 2.1.
Conforme Lei Federal nº 13.728, de 31.10.2018, no Juizado o prazo será contado em dias úteis, a partir de 1.11.2018.
INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD/SISBAJUD, VIVO, COPEL e SIEL 3.
Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD/SISBAJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente requeira a diligência e forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 3.1.
Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, VIVO, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 4.
Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SISBAJUD 5.
Após a citação do(s) executado(s), e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema SisBajud. 5.1.
Não realizar o bloqueio do Sisbajud, sem citação.
Atenção. Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 6.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. PENHORA ON LINE EXITOSA 7.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 7.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre o interesse no pedido de levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Sisbajud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional.
PENHORA ON LINE NEGATIVA 8.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 9.
Apenas se bloqueado pelo Sisbajud, o valor integral da execução, deve o cartório agendar audiência de conciliação, da Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º, oportunidade em que o executado oferecerá embargos por escrito ou verbalmente.
Em caso de bloqueio parcial, o executado terá o direito ao contraditório, sem audiência do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Advirta as partes sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal na audiência.
RENAJUD – bloqueio judicial 10.
Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud. 10.1.
Não realizar o bloqueio do Renajud, sem citação.
Atenção.
Em situação excepcional, abra-se conclusão.
PENHORA DE VEÍCULO - TERMO - RENAJUD 11.
Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerida expressamente a penhora, pelo exequente, defiro a penhora de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
Lavre-se termo.
I) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC).
II) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames.
III) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação.
IV) Do termo de penhora de veículo, ao cartório para agendar audiência de conciliação, da Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º, oportunidade em que o executado oferecerá embargos por escrito ou verbalmente.
Advirta as partes sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal na audiência.
V) Intimem-se as partes da audiência.
Dispensada a intimação pessoal se a parte tiver advogado constituído no processo.
VI) A audiência de conciliação para oposição de embargos (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º) não se repete a cada penhora, por isso, se já foi agendada audiência para oposição de embargos, o cartório deve apenas intimar o executado, da penhora, com prazo de 15 dias para manifestação, sem agendar audiência.
VII) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
VIII) Do interesse do exequente em exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
IX) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo.
X) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo.
XI) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
PENHORA DE VEÍCULO - alienação fiduciária 12.
Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerida expressamente a penhora, pelo exequente, defiro a penhora de DIREITOS de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
Lavre-se termo.
I) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames.
II) Intime-se o exequente sobre a existência de alienação fiduciária e o termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Intime-se ainda o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário, e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento, mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo: 15 dias.
III) Em seguida, oficie-se o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante, as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido).
IV) A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud.
V) Ao Cartório para inserir a restrição de alienação, no Renajud.
VI) Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação.
VII) Do termo de penhora de direitos de veículo, ao cartório para agendar audiência de conciliação, da Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º, oportunidade em que o executado oferecerá embargos por escrito ou verbalmente.
Advirta as partes sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal na audiência.
VIII) Intimem-se as partes da audiência.
Dispensada a intimação pessoal se a parte tiver advogado constituído no processo.
IX) A audiência de conciliação para oposição de embargos (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º) não se repete a cada penhora, por isso, se já foi agendada audiência para oposição de embargos, o cartório deve apenas intimar o executado, da penhora, com prazo de 15 dias para manifestação, sem agendar audiência.
X) O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos.
BENS QUE GUARNECEM A CASA 13.
Do pedido de penhora de bens que guarnecem a casa do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo no mesmo ato, o oficial de justiça intimar o devedor para indicar bens penhoráveis[1], com resposta em 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 14.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO 15 Da paralisação indevida do processo, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis/fornecer o endereço do executado etc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 16.
Da ausência de penhora, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 17.
Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único. 18.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 19.
Se não houver interesse expresso do exequente para o encargo de depositário, fica nomeado o executado como depositário do bem. 20.
Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 21.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 21.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 21.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 21.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 22.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º . 22.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 22.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 22.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário nao fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM GERAL – com prazo definido 23.
Fica deferido o pedido de suspensão de execução, uma única vez, desde que, requerido pelo exequente, e por até o limite máximo de um mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 24.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, fica deferido o pedidos suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e pelo limite máximo de um mês.
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 25. Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido. 25.1 Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor. Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 10 de maio de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito [1] Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. -
11/05/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/06/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/04/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/03/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
19/03/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/01/2020 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2020 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2020 15:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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