STJ - 0005978-53.2016.8.16.0170
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005978-53.2016.8.16.0170 Processo: 0005978-53.2016.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$24.501,21 Autor(s): EVA MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados, A fase de conhecimento do presente processo foi finalizada, conforme se depreende do acórdão e dos demais documentos anexados ao tramite recursal.
Após a intimação das partes quanto ao retorno do processo da superior instância, o INSS, em execução invertida, apresentou a respectiva planilha de cálculo do valor principal devido (seq. 105.5), contemplando, inclusive, os honorários sucumbenciais.
A despeito disso, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (seq. 109). É o suficiente relatório.
Decido. A) Considerando-se que o INSS não pode quitar seu débito sem se submeter às formalidades dignas do trato das verbas públicas, recebo a execução invertida apresentada.
Promovam-se as alterações de classe processual e valor da causa, bem como as demais anotações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor, conforme art. 68, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste estado; B) Ante a concordância expressa da parte autora (seq. 109), HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo INSS à seq. 105.5, liquidando, assim, a condenação que lhe foi imposta pela sentença prolatada à seq. 63; C) Em cumprimento às previsões normativas do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil, e considerando que os cálculos ora homologados, com a concordância expressa das partes, já contemplaram os honorários sucumbenciais, ARBITRO-OS, em favor da procuradora judicial da parte autora, no mesmo percentual utilizado nos referidos cálculos, a fim de evitar a necessidade de elaboração de novos cálculos e atribuir maior celeridade ao trâmite do feito; D) Ressalto a desnecessidade de concessão de prazo à autarquia ré para a eventual apresentação de impugnação prevista no art. 535, do CPC, uma vez que os cálculos dos valores devidos foram por ela apresentados, caracterizando-se, assim, a preclusão lógica.
Em virtude disso, dispenso o prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão; E) Após, remeta-se o processo ao Contador Judicial para que elabore o cálculo das custas processuais referentes à fase de conhecimento, desprezando a fase de execução, e, em seguida, intime-se a autarquia ré para que se manifeste quanto aos valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias; F) Na sequência, decorrido o prazo, o que a Secretaria certificará, DETERMINO, desde já, a expedição de requisições de pequeno valor (RPV) para o pagamento das custas, dos honorários sucumbenciais e do valor principal, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição de República, c/c arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001; G) Com a expedição das RPV’s, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em não havendo impugnação, intime-se o INSS para que promova os pertinentes pagamentos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 17, caput, da Lei 10.259/2001); H) Uma vez comprovado que as quantias requisitadas se encontram disponíveis, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Toledo, 06 de maio de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
11/02/2021 15:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/02/2021 15:32
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
28/10/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2020
-
27/10/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
26/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2020
-
26/10/2020 19:30
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/10/2020 10:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
06/10/2020 09:05
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
24/09/2020 14:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008943-02.2021.8.16.0017
Edificio Magnifique Residente
Fundasul Fundacoes Especiais Eireli
Advogado: Antonio Elson Sabaini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 14:25
Processo nº 0001252-17.2020.8.16.0131
Sueli Ferreira Consoli
Banco Safra S.A
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2020 17:18
Processo nº 0002962-44.2002.8.16.0021
Banco do Brasil S/A
Mundo Verde Transportes LTDA
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2002 00:00
Processo nº 0003318-84.2011.8.16.0001
Ana Valeria Baglioli Dias
Unimed do Estado do Parana - Federacao E...
Advogado: Vanderlei Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 17:45
Processo nº 0001204-37.2021.8.16.0159
Banco Itaucard S.A.
Maria das Gracas Dias
Advogado: Reinaldo Mirico Aronis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2024 13:38